Portaria 733-I/86
de 4 de Dezembro
Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados pelos seus utentes;
Considerando a situação de défice estrutural de exploração dos aeroportos dos Açores;
Considerando que tal situação deficitária deve ser progressivamente minimizada;
Considerando ainda que as taxas aeroportuárias devem, pelo menos, reflectir anualmente o agravamento de custos;
Assim, e após consulta prévia aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores, a partir de 1 de Abril de 1987, é a discriminada nos parágrafos seguintes:
2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de aterragem/descolagem ... 397$00
2) Taxa de estacionamento:
a) Nas áreas de tráfego ... 74$00
b) Nas áreas de manutenção e outras ... 57$00
c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 2229$00
3) Taxa de abrigo ... 154$00
4) Taxa de passageiros:
a) Em viagem interna ... 157$00
b) Em viagem territorial ou internacional ... 462$00
3.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a que se referem os artigos 14.º a 16.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de serviços:
Factor K - 1,5;
2) Taxa de equipamento:
Factor K - 1,5;
3) Taxa de artigos de consumo:
A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do do referido decreto.
4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de assistência a aeronaves ... 2114$00
2) Taxa de reabastecimento de combustível ... 20$00
3) Taxa de aprovisionamento das aeronaves:
a) Que não inclua refeições ... 480$00
b) Que inclua refeições ... 957$00
5.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxas de áreas privativas:
a) Em áreas pavimentadas ... 22$00
b) Em áreas não pavimentadas ... 12$00
2) Taxa de edificações ... 13$00
3) Taxa de implantação de instalações ... 12$00
4) Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:
a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1 ... 431$00/m2
No que respeita ao n.º 2 ... 670$00/m2
No que respeita ao n.º 3 ... 861$00/m2
No que respeita ao n.º 4 ... 996$00/m2
No que respeita ao n.º 5 ... 1995$00/m3
(Com a taxa mínima de 3987$00.)
b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1 ... 196$00/m2
No que respeita ao n.º 2 ... 267$00/m2
No que respeita ao n.º 3 ... 331$00/m2
c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1 ... 196$00/m2
No que respeita ao n.º 2 ... 267$00/m2
No que respeita ao n.º 3 ... 1991$00/m2
(Com a taxa mínima de 3986$00.)
6.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxas de reclamos e letreiros:
a) Nas aerogares - 1426$00/m2 e 3880$00/m3;
b) Noutros edifícios - 948$00/m2 e 2589$00/m3;
c) No exterior - 712$00/m2 e 1295$00/m3;
2) Taxa de depósito de bagagem ... 33$00
3) Taxa de acesso a áreas reservadas:
a) Acesso a varandas e terraços ... 33$00
b) Acesso a salas e outras dependências ... 44$00
4) Taxa de armazenagem de carga por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga e outras dependências do aeroporto:
a) Nos primeiros quinze dias ... 5$00
b) A partir dos primeiros quinze dias ... 11$00
Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei 58/73, de 24 de Fevereiro).
5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):
a) Nas aerogares - 1293$00/hora ou fracção;
b) No exterior - 1079$00/hora ou fracção;
6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) - 1079$00;
7) Taxa de limpeza e recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área de jurisdição dos aeroportos):
Todos os aeroportos - 10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.
7.º Entrada em vigor. - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1987.
Fica revogada a Portaria 925/85, de 3 de Dezembro.
Ministérios das Finanças, Comércio e Indústria e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 4 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.