Portaria 925-D/87
de 4 de Dezembro
Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados pelos seus utentes;
Considerando a situação de défice estrutural de exploração dos aeroportos dos Açores;
Considerando que tal situação deficitária deve ser progressivamente minimizada;
Considerando ainda que as taxas aeroportuárias devem, pelo menos, reflectir anualmente o agravamento de custos:
Após consulta aos órgãos de governo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 211/76, de 22 de Março, e no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores a partir de 1 de Abril de 1988 é a discriminada nos n.os 2.º a 6.º
2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de aterragem/descolagem ... 420$00
2) Taxa de estacionamento:
a) Nas áreas de tráfego ... 78$00
b) Nas áreas de manutenção e outras ... 60$00
c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 2340$00
3) Taxa de abrigo ... 162$00
4) Taxa de passageiros:
a) Em viagem interna ... 165$00
b) Em viagem territorial ou internacional ... 485$00
3.º Taxas de utilização:
1) Taxas de serviços e de equipamento:
O factor K, previsto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 235/76 é de 1,5;
2) Taxa de artigos de consumo:
A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.
4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de assistência a aeronaves ... 2220$00
2) Taxa de reabastecimento de combustível ... 21$00
3) Taxa de aprovisionamento de aeronaves:
a) Que não inclua refeições ... 505$00
b) Que inclua refeições ... 1005$00
5.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxas de áreas privativas:
a) Em áreas pavimentadas ... 23$00
b) Em áreas não pavimentadas ... 12$50
2) Taxa de edificações ... 13$50
3) Taxa de implantação de instalações ... 12$50
4) Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:
a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1 ... 455$00
No que respeita ao n.º 2 ... 705$00
No que respeita ao n.º 3 ... 905$00
No que respeita ao n.º 4 ... 1050$00
No que respeita ao n.º 5 ... 2100$00
Com a taxa mínima de (4190$00.)
b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º n.º 235/76):
No que respeita ao n.º 1 ... 205$00
No que respeita ao n.º 2 ... 280$00
No que respeita ao n.º 3 ... 350$00
c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1 ... 205$00
No que respeita ao n.º 2 ... 280$00
No que respeita ao n.º 3 ... 2100$00
(Com a taxa mínima de 4185$00.)
6.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxas de reclamos e letreiros:
a) Nas aerogares - 1500$00/m2 e 4075$00/m3;
b) Noutros edifícios - 1000$00/m2 e 2720$00/m3;
c) No exterior - 750$00/m2 e 1360$00/m3;
2) Taxa de depósito de bagagem ... 35$00
3) Taxa de acesso a áreas reservadas:
a) Acesso a varandas e terraços ... 35$00
b) Acesso a salas e outras dependências ... 46$00
4) Taxa de armazenagem de carga por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga noutras dependências do aeroporto:
a) Nos primeiros quinze dias ... 5$50
b) A partir dos primeiros quinze dias ... 12$00
Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei 58/73, de 24 de Fevereiro).
5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):
a) Nas aerogares - 1360$00/hora ou fracção;
b) No exterior - 1135$00/hora ou fracção;
6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão - 1135$00;
7) Taxa de limpeza e recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área de jurisdição dos aeroportos):
Todos os aeroportos - 10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.
7.º Fica revogada a Portaria 733-I/86, de 4 de Dezembro.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1988.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 4 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.