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Portaria 157/89, de 2 de Março

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Sumário

Fixa as tabelas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores.

Texto do documento

Portaria 157/89
de 2 de Março
Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados pelos seus utentes;

Considerando a situação de défice estrutural de exploração dos aeroportos dos Açores;

Considerando que tal situação deficitária deve ser progressivamente minimizada:

Após consulta aos órgãos de governo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 211/76, de 22 de Março, e no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores a partir de 1 de Abril de 1989 é a discriminada nos n.os 2.º a 6.º, às quais acrescerá o IVA, nos termos da legislação em vigor.

2.º Taxas de tráfego - as taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de aterragem/descolagem - 441$00;
2) Taxa de estacionamento:
Nas áreas de tráfego - 82$00;
Nas áreas de manutenção e outras - 63$00;
Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto - 2457$00;

3) Taxa de abrigo - 170$00;
4) Taxa de passageiros:
Em viagem interna - 173$00;
Em viagem territorial ou internacional - 509$00.
3.º Taxas de utilização:
1) Taxas de serviços e de equipamento - o factor K previsto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 235/76 é de 1,5;

2) Taxa de artigos de consumo - a estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.

4.º Taxas de exploração - as taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de assistência a aeronaves - 2331$00;
2) Taxa de reabastecimento de combustível - 22$00;
3) Taxa de aprovisionamento de aeronaves:
Que não inclua refeições - 530$00;
Que inclua refeições - 1055$00;
5.º Taxas de ocupação - as taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de estacionamento de viaturas em parques (só em Ponta Delgada):
a) Primeira hora:
Parque 1 - 28$00;
Parque 2 - 24$00;
b) Por cada hora ou fracção a mais, até vinte e quatro horas:
Parque 1 - 21$50;
Parque 2 - 16$50;
c) Por cada dia ou fracção além das primeiras vinte e quatro horas:
Parque 1 - 522$50;
Parque 2 - 403$50;
d) Avença mensal:
Parque 1 - 2000$00;
Parque 2 - 1500$00;
2) Taxas de áreas privativas:
a) Em áreas pavimentadas - 24$00;
b) Em áreas não pavimentadas - 13$00;
3) Taxas de edificações - 14$00;
4) Taxas de implantação de instalações - 13$00;
5) Taxas de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:
a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1 - 478$00/m2;
No que respeita ao n.º 2 - 740$00/m2;
No que respeita ao n.º 3 - 950$00/m2;
No que respeita ao n.º 4 - 1103$00/m2;
No que respeita ao n.º 5 (com a taxa mínima de 4452$00) - 2205$00/m3;
b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1 - 215$00/m2;
No que respeita ao n.º 2 - 294$00/m2;
No que respeita ao n.º 3 - 368$00/m2;
c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1 - 215$00/m2;
No que respeita ao n.º 2 - 294$00/m2;
No que respeita ao n.º 3 (com a taxa mínima de 4452$00) - 2205$00/m3.
6.º Taxas diversas - as taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1) Taxas de reclamos e letreiros:
a) Nas aerogares:
1575$00/m2;
4279$00/m3;
b) Noutros edifícios:
1050$00/m2;
2856$00/m3;
c) No exterior:
788$00/m2;
1428$00/m3;
2) Taxa de depósito de bagagem - 37$00;
3) Taxas de acesso a áreas reservadas:
a) Acesso a varandas e terraços - 37$00;
b) Acesso a salas e outras dependências - 48$00;
4) Taxa de armazenagem de carga por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga e noutras dependências do aeroporto:

a) Nos primeiros quinze dias - 6$00;
b) A partir dos primeiros quinze dias - 13$00;
Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei 58/73, de 24 de Fevereiro).

5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou áreas exteriores nos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):

a) Nas aerogares (por hora ou fracção) - 1428$00;
b) No exterior (por hora ou fracção) - 1192$00;
6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) - 1192$00;

7) Taxa de limpeza e recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área da jurisdição dos aeroportos):

Todos os aeroportos - 10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.

7.º Fica revogada a Portaria 925-D/87, de 4 de Dezembro.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1989.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 13 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-24 - Decreto-Lei 58/73 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Decreto-Lei n.º 43400, de 15 de Dezembro de 1960 (regime de obrigatoriedade da declaração no despacho de importação por via postal de mercadorias classificadas por um único artigo pautal) e as instruções preliminares da Pauta de Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 42656 de 18 de Novembro de 1959.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-22 - Decreto-Lei 211/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece a estruturação das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-03 - Decreto 235/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Define e fixa a regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-D/87 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Aprova a tabela que fixa as taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores. .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Portaria 1110-E/89 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE A TABELA DE TAXAS AEROPORTUÁRIAS A APLICAR NOS AEROPORTOS DE SANTA MARIA, PONTA DELGADA, HORTA E FLORES. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE ABRIL DE 1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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