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Portaria 1110-E/89, de 28 de Dezembro

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Sumário

ESTABELECE A TABELA DE TAXAS AEROPORTUÁRIAS A APLICAR NOS AEROPORTOS DE SANTA MARIA, PONTA DELGADA, HORTA E FLORES. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE ABRIL DE 1990.

Texto do documento

Portaria 1110-E/89
de 28 de Dezembro
Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados pelos seus utentes;

Considerando a situação de défice estrutural de exploração dos aeroportos dos Açores;

Considerando que tal situação deficitária deve ser progressivamente minimizada;

Após consulta aos órgãos de governo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 211/76, de 22 de Março, e no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores a partir de 1 de Abril de 1990 é a discriminada nos n.os 2.º a 6.º, às quais acrescerá o IVA, nos termos da legislação em vigor.

2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de aterragem/descolagem ... 485$00
2) Taxa de estacionamento:
Nas áreas de tráfego ... 90$00
Nas áreas de manutenção e outras ... 69$00
Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 2703$00

3) Taxa de abrigo ... 187$00
4) Taxa de passageiros:
Em viagem interna ... 190$00
Em viagem territorial ou internacional ... 560$00
3.º Taxas de utilização:
1) Taxa de serviços e de equipamento - o factor K, previsto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto 235/76, é de 1,5;

2) Taxa de artigos de consumo - a estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.

4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto 235/76 são os seguintes:

1) Taxa de assistência a aeronaves ... 2564$00
2) Taxa de reabastecimento de combustível ... 24$00
3) Taxa de aprovisionamento de aeronaves:
Que não inclua refeições ... 583$00
Que inclua refeições ... 1161$00
5.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigo 22.º a 31.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1) Taxas de estacionamento de viaturas em parques (só em Ponta Delgada):
a) Primeira hora:
Parque 1 ... 31$00
Parque 2 ... 26$00
b) Por cada hora ou fracção a mais, até 24 horas:
Parque 1 ... 24$00
Parque 2 ... 18$00
c) Por cada dia ou fracção além das primeiras 24 horas:
Parque 1 ... 575$00
Parque 2 ... 444$00
d) Avença mensal:
Parque 1 ... 2200$00
Parque 2 ... 1650$00
2) Taxas de áreas privativas:
a) Em áreas pavimentadas ... 26$00
b) Em áreas não pavimentadas ... 14$00
3) Taxas de edificações ... 15$00
4) Taxas de implantação de instalações ... 14$00
5) Taxas de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:
a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1 ... 526$00/m2
No que respeita ao n.º 2 ... 814$00/m2
No que respeita ao n.º 3 ... 1045$00/m2
No que respeita ao n.º 4 ... 1213$00/m2
No que respeita ao n.º 5 (com taxa mínima de 4852$00) ... 2426$00/m3
b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1 ... 237$00/m2
No que respeita ao n.º 2 ... 323$00/m2
No que respeita ao n.º 3 ... 405$00/m2
c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1 ... 237$00/m2
No que respeita ao n.º 2 ... 323$00/m2
No que respeita ao n.º 3 (com taxa mínima de 4852$00) ... 2426$00/m3
6.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1) Taxas de reclamos e letreiros:
a) Nas aerogares ... 1733$00/m2
Nas aerogares ... 4707$00/m3
b) Noutros edifícios ... 1155$00/m2
Noutros edifícios ... 3142$00/m3
c) No exterior ... 867$00/m2
No exterior ... 1571$00/m3
2) Taxa de depósito de bagagem ... 41$00
3) Taxas de acesso a áreas reservadas:
a) Acessos a varandas e terraços ... 41$00
b) Acesso a salas e outras dependências ... 53$00
4) Taxa de armazenagem de carga, por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga e noutras dependências do aeroporto:

a) Nos primeiros 15 dias ... 7$00
b) A partir dos primeiros 15 dias ... 14$00
Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei 58/73, de 24 de Fevereiro).

5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):

a) Nas aerogares (por hora ou fracção) ... 1571$00
b) No exterior (por hora ou fracção) ... 1311$00
6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) ... 1311$00

7) Taxa de limpeza e recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área da jurisdição dos aeroportos):

Todos os aeroportos - 10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.

7.º Fica revogada a Portaria 157/89, de 2 de Março.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1990.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 28 de Dezembro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-24 - Decreto-Lei 58/73 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Decreto-Lei n.º 43400, de 15 de Dezembro de 1960 (regime de obrigatoriedade da declaração no despacho de importação por via postal de mercadorias classificadas por um único artigo pautal) e as instruções preliminares da Pauta de Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 42656 de 18 de Novembro de 1959.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-22 - Decreto-Lei 211/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece a estruturação das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-03 - Decreto 235/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Define e fixa a regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Portaria 157/89 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Fixa as tabelas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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