de 24 de Fevereiro
Considerando a necessidade de possibilitar a maior simplificação e rapidez no desembaraço aduaneiro de amostras constituídas por modelos de artefactos que se destinam a ser reproduzidos pela indústria nacional, com vista à exportação;Considerando a necessidade de actualização dos valores limites das mercadorias a importar por particulares, sem fins comerciais, por via postal ou aérea;
Considerando que igual necessidade se impõe na fixação do valor mínimo dos direitos a cobrar na importação de mercadorias pelas mesmas vias;
Considerando ainda que se mostra conveniente tornar extensivo às empresas ferroviárias as disposições que, aplicáveis às empresas de navegação aérea, regulam a importação de documentos de tráfego;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 43400, de 15 de Dezembro de 1960, alterado pelo Decreto-Lei 49471, de 27 de Dezembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º No despacho de importação por via postal ou aérea é obrigatória a declaração, salvo quando se trate de encomendas destinadas a particulares, sem fins comerciais.
Art. 2.º As mercadorias importadas por via postal ou aérea destinadas a particulares, sem fins comerciais, tais como as que apresentem carácter de oferta pessoal ou de envio familiar, de valor até 2500$00 e peso não superior a 10 kg, cujo despacho não é de declaração obrigatória, pagarão direitos pela taxa especial de 30 por cento ad valorem, salvo se o valor não exceder 250$00, caso em que deles serão isentas.
§ 1.º Não obstante o disposto no corpo deste artigo, aplicar-se-á o regime geral da Pauta de Importação quando se verifiquem remessas frequentes de mercadorias desta natureza para o mesmo interessado ou quando na mesma encomenda se contenha mercadoria que se presuma destinar-se a comércio.
§ 2.º Os modelos de artefactos importados, por via postal ou aérea, diferentes entre si, ainda que subordinados à mesma classificação pautal, remetidos a industriais ou comerciantes que provem destinarem-se os mesmos a ser reproduzidos pela indústria nacional, com vista a exportação, de valor até 2500$00, pagarão direitos pela taxa especial de 10 por cento ad valorem, salvo se o seu valor não ultrapassar 300$00 por unidade e, no seu conjunto, não excederem 2500$00, caso em que deles serão isentos.
§ 3.º As mercadorias importadas, por via postal ou aérea, por industriais ou comerciantes do sector de calçado, de malhas ou de confecções, diferentes entre si, ainda que subordinadas à mesma classificação pautal, que possam considerar-se inequivocamente como modelos ou amostras dos artefactos que esses industriais ou comerciantes exportam, ou dos respectivos componentes, serão livres de direitos desde que o Fundo de Fomento de Exportação declare que o importador tem um volume de exportação anual superior a 1000 contos e o valor desses modelos ou amostras não exceda 15000$00 por ano. Em casos excepcionais, devidamente justificados perante o Fundo de Fomento de Exportação e uma vez esgotado o montante de 15000$00, esse valor poderá ser elevado até ao máximo de 25000$00 por ano.
§ 4.º Consideram-se descaminhados aos direitos todos os modelos ou amostras, importados nos termos dos §§ 2.º e 3.º do presente artigo, a que seja dada finalidade diferente da que neles se encontra prevista.
Art. 2.º O artigo 72.º das instruções preliminares da Pauta de Importação passa a ter a seguinte redacção:
Art. 72.º ..................................................................
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6.º Os documentos de tráfego reconhecidos indispensáveis para o funcionamento de carreiras aéreas ou ferroviárias internacionais, quando importados pelas entidades que legalmente as exploram.
9.º O vestuário e o calçado, manifestamente usados, destinados a particulares, sem fins comerciais, quando assim seja reconhecido e declarado pelos respectivos verificador e reverificador, e as mercadorias vindas pelas vias postal ou aérea, quando a importância dos direitos não exceda 50$00 e o valor não seja superior a 2500$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.