de 8 de Abril
Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados por quem deles se utiliza;Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e segurança dos serviços prestados;
Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitem, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração;
Considerando ainda que é absolutamente indispensável que as taxas aeroportuárias sejam actualizadas regularmente, fazendo face ao crescente aumento dos custos derivados da inflação;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, aprovar o seguinte:
1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto é a discriminada nos parágrafos seguintes.
2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de aterragem/descolagem ... 290$00 2) Taxa de estacionamento:
a) Nas áreas de tráfego ... 45$00 b) Nas áreas de manutenção ou outras ... 33$00 c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 1320$00 3) Taxa de abrigo ... 90$00 4) Taxa de passageiros:
a) Em viagem interna ... 115$00 b) Em viagem territorial ou internacional ... 305$00 3.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a que se referem os artigos 14.º a 16.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de serviços:
Factor K - 1,5.
2) Taxa de equipamento:
Factor K - 1,5.
3) Taxa de artigos de consumo:
A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.
4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de assistência a aeronaves ... 1217$00 2) Taxa de reabastecimento de combustível ... 14$50 3) Taxa de aprovisionamento das aeronaves:
a) Que não inclua refeições ... 272$00 b) Que inclua refeições ... 544$00 5.º Taxas de utilização de câmaras frigoríficas. - Por períodos de 24 horas ou fracção e por volume:
Volumes até 5 kg ... 18$50 Mais de 5 k e até 10 kg ... 27$00 Mais de 10 k e até 20 kg ... 37$50 Mais de 20 kg ... 46$00 6.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxas de estacionamento de viaturas em parques (só em Lisboa e Porto; no aeroporto de Faro a estabelecer oportunamente):
a) Pela primeira hora:
Lisboa:
Parques P(índice 1) e P(índice 3) ... 37$50 Parque P(índice 2) ... 25$00 Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 12$50 Porto:
Parque P(índice 1) ... 20$00 b) Por cada hora ou fracção a mais, até às 24 horas:
Lisboa:
Parques P(índice 1) e P(índice 3) ... 25$00 Parque P(índice 2) ... 20$00 Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 5$00 Porto:
Parque P(índice 1) ... 10$00 c) Por cada dia ou fracção além das primeiras 24 horas:
Lisboa:
Parques P(índice 1) e P(índice 3) ... 613$00 Parque P(índice 2) ... 456$00 Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 113$00 Porto:
Parque P(índice 1) ... 234$00 d) Avença mensal:
Lisboa:
Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 625$00 Porto:
Parque P(índice 1) ... 1250$00 e) Avença semestral:
Lisboa:
Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 1750$00 Porto:
Parque P(índice 1) ... 3750$00 2) Taxas de áreas privativas:
a) Em áreas pavimentadas:
Lisboa ... 15$00 Porto e Faro ... 13$00 b) Em áreas não pavimentadas:
Lisboa ... 7$50 Porto e Faro ... 5$50 3) Taxa de implantação de edificações ... 7$50 4) Taxa de implantação de instalações ... 5$50 5) Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:
a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 764$00/m2 Porto e Faro ... 573$00/m2 No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 1904$00/m2 Porto e Faro ... 764$00/m2 No que respeita ao n.º 3:
Lisboa ... 1527$00/m2 Porto e Faro ... 1145$00/m2 No que respeita ao n.º 4:
Lisboa ... 1904$00/m2 Porto e Faro ... 1337$00/m2 No que respeita ao n.º 5:
Lisboa ... 3818$00/m3 (Com a taxa mínima de 7635$00.) Porto e Faro ... 2863$00/m3 (Com a taxa mínima de 5726$00.) b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 190$00/m2 Porto e Faro ... 154$00/m2 No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 380$00/m2 Porto e Faro ... 305$00/m2 No que respeita ao n.º 3:
Lisboa ... 573$00/m2 Porto e Faro ... 460$00/m2 c) Noutros edifícios (a se refere o artigo 30.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 190$00/m2 Porto e Faro ... 154$00/m2 No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 380$00/m2 Porto e Faro ... 305$00/m2 No que respeita ao n.º 3:
Lisboa ... 3053$00/m3 (Com a taxa mínima de 6106$00.) Porto e Faro ... 1910$00/m3 (Com a taxa mínima de 5728$00.) 7.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de reclamos e letreiros:
a) Nas aerogares:
Lisboa - 1090$00/m2 e 2720$00/m3.
Porto e Faro - 819$00/m2 e 2230$00/m3.
b) Noutros edifícios:
Lisboa - 819$00/m2 e 2230$00/m3.
Porto e Faro - 545$00/m2 e 1488$00/m3.
c) No exterior:
Lisboa - 545$00/m2 e 1488$00/m3.
Porto e Faro - 480$00/m2 e 744$00/m3.
2) Taxa de depósito de bagagem ... 18$00 3) Taxa de acesso a áreas reservadas:
a) Acesso a varandas e terraços ... 18$00 b) Acesso a salas e outras dependências ... 26$00 4) Taxa de armazenamento de carga (por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga ou outras dependências do aeroporto):
a) Nos primeiros 15 dias ... 5$50 b) A partir dos primeiro 15 dias ... 7$50 Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei 58/73, de 24 de Fevereiro).
5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou das áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):
a) Nas aerogares - 744$00/hora ou fracção.
b) No exterior - 620$00/hora ou fracção.
6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) ... 620$00 7) Taxa de salas de reuniões (pela utilização de sala de reuniões):
Lisboa - 620$00/hora ou fracção.
Nota. - A lotação da sala do Aeroporto de Lisboa é de 20 lugares. Nesta taxa não estão incluídos serviços de projecção ou de apoio de contínuos, que será cobrado à parte.
8) Taxa de limpeza e de recolha do lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área de jurisdição dos aeroportos):
10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.
8.º Entrada em vigor. - A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de Abril de 1982.
Fica revogada a Portaria 310-A/81, de 31 de Março.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 17 de Março de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações