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Portaria 360/82, de 8 de Abril

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Sumário

Aprova as tabelas aeroportuárias a aplicar nos aeroportos de Lisboa, Faro e Porto.

Texto do documento

Portaria 360/82

de 8 de Abril

Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados por quem deles se utiliza;

Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e segurança dos serviços prestados;

Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitem, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração;

Considerando ainda que é absolutamente indispensável que as taxas aeroportuárias sejam actualizadas regularmente, fazendo face ao crescente aumento dos custos derivados da inflação;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, aprovar o seguinte:

1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto é a discriminada nos parágrafos seguintes.

2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de aterragem/descolagem ... 290$00 2) Taxa de estacionamento:

a) Nas áreas de tráfego ... 45$00 b) Nas áreas de manutenção ou outras ... 33$00 c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 1320$00 3) Taxa de abrigo ... 90$00 4) Taxa de passageiros:

a) Em viagem interna ... 115$00 b) Em viagem territorial ou internacional ... 305$00 3.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a que se referem os artigos 14.º a 16.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de serviços:

Factor K - 1,5.

2) Taxa de equipamento:

Factor K - 1,5.

3) Taxa de artigos de consumo:

A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.

4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de assistência a aeronaves ... 1217$00 2) Taxa de reabastecimento de combustível ... 14$50 3) Taxa de aprovisionamento das aeronaves:

a) Que não inclua refeições ... 272$00 b) Que inclua refeições ... 544$00 5.º Taxas de utilização de câmaras frigoríficas. - Por períodos de 24 horas ou fracção e por volume:

Volumes até 5 kg ... 18$50 Mais de 5 k e até 10 kg ... 27$00 Mais de 10 k e até 20 kg ... 37$50 Mais de 20 kg ... 46$00 6.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1) Taxas de estacionamento de viaturas em parques (só em Lisboa e Porto; no aeroporto de Faro a estabelecer oportunamente):

a) Pela primeira hora:

Lisboa:

Parques P(índice 1) e P(índice 3) ... 37$50 Parque P(índice 2) ... 25$00 Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 12$50 Porto:

Parque P(índice 1) ... 20$00 b) Por cada hora ou fracção a mais, até às 24 horas:

Lisboa:

Parques P(índice 1) e P(índice 3) ... 25$00 Parque P(índice 2) ... 20$00 Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 5$00 Porto:

Parque P(índice 1) ... 10$00 c) Por cada dia ou fracção além das primeiras 24 horas:

Lisboa:

Parques P(índice 1) e P(índice 3) ... 613$00 Parque P(índice 2) ... 456$00 Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 113$00 Porto:

Parque P(índice 1) ... 234$00 d) Avença mensal:

Lisboa:

Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 625$00 Porto:

Parque P(índice 1) ... 1250$00 e) Avença semestral:

Lisboa:

Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 1750$00 Porto:

Parque P(índice 1) ... 3750$00 2) Taxas de áreas privativas:

a) Em áreas pavimentadas:

Lisboa ... 15$00 Porto e Faro ... 13$00 b) Em áreas não pavimentadas:

Lisboa ... 7$50 Porto e Faro ... 5$50 3) Taxa de implantação de edificações ... 7$50 4) Taxa de implantação de instalações ... 5$50 5) Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:

a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto 235/76):

No que respeita ao n.º 1:

Lisboa ... 764$00/m2 Porto e Faro ... 573$00/m2 No que respeita ao n.º 2:

Lisboa ... 1904$00/m2 Porto e Faro ... 764$00/m2 No que respeita ao n.º 3:

Lisboa ... 1527$00/m2 Porto e Faro ... 1145$00/m2 No que respeita ao n.º 4:

Lisboa ... 1904$00/m2 Porto e Faro ... 1337$00/m2 No que respeita ao n.º 5:

Lisboa ... 3818$00/m3 (Com a taxa mínima de 7635$00.) Porto e Faro ... 2863$00/m3 (Com a taxa mínima de 5726$00.) b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto 235/76):

No que respeita ao n.º 1:

Lisboa ... 190$00/m2 Porto e Faro ... 154$00/m2 No que respeita ao n.º 2:

Lisboa ... 380$00/m2 Porto e Faro ... 305$00/m2 No que respeita ao n.º 3:

Lisboa ... 573$00/m2 Porto e Faro ... 460$00/m2 c) Noutros edifícios (a se refere o artigo 30.º do Decreto 235/76):

No que respeita ao n.º 1:

Lisboa ... 190$00/m2 Porto e Faro ... 154$00/m2 No que respeita ao n.º 2:

Lisboa ... 380$00/m2 Porto e Faro ... 305$00/m2 No que respeita ao n.º 3:

Lisboa ... 3053$00/m3 (Com a taxa mínima de 6106$00.) Porto e Faro ... 1910$00/m3 (Com a taxa mínima de 5728$00.) 7.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de reclamos e letreiros:

a) Nas aerogares:

Lisboa - 1090$00/m2 e 2720$00/m3.

Porto e Faro - 819$00/m2 e 2230$00/m3.

b) Noutros edifícios:

Lisboa - 819$00/m2 e 2230$00/m3.

Porto e Faro - 545$00/m2 e 1488$00/m3.

c) No exterior:

Lisboa - 545$00/m2 e 1488$00/m3.

Porto e Faro - 480$00/m2 e 744$00/m3.

2) Taxa de depósito de bagagem ... 18$00 3) Taxa de acesso a áreas reservadas:

a) Acesso a varandas e terraços ... 18$00 b) Acesso a salas e outras dependências ... 26$00 4) Taxa de armazenamento de carga (por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga ou outras dependências do aeroporto):

a) Nos primeiros 15 dias ... 5$50 b) A partir dos primeiro 15 dias ... 7$50 Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei 58/73, de 24 de Fevereiro).

5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou das áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):

a) Nas aerogares - 744$00/hora ou fracção.

b) No exterior - 620$00/hora ou fracção.

6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) ... 620$00 7) Taxa de salas de reuniões (pela utilização de sala de reuniões):

Lisboa - 620$00/hora ou fracção.

Nota. - A lotação da sala do Aeroporto de Lisboa é de 20 lugares. Nesta taxa não estão incluídos serviços de projecção ou de apoio de contínuos, que será cobrado à parte.

8) Taxa de limpeza e de recolha do lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área de jurisdição dos aeroportos):

10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.

8.º Entrada em vigor. - A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de Abril de 1982.

Fica revogada a Portaria 310-A/81, de 31 de Março.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 17 de Março de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/04/08/plain-142198.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-24 - Decreto-Lei 58/73 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Decreto-Lei n.º 43400, de 15 de Dezembro de 1960 (regime de obrigatoriedade da declaração no despacho de importação por via postal de mercadorias classificadas por um único artigo pautal) e as instruções preliminares da Pauta de Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 42656 de 18 de Novembro de 1959.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-03 - Decreto 235/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Define e fixa a regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Portaria 310-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aviação Civil

    Fixa as taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-02 - Portaria 359/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Actualiza a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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