Portaria 359/83
de 2 de Abril
Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos que deverão ser suportados por quem deles se utiliza;
Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e a segurança dos serviços prestados;
Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitem, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração;
Considerando ainda que é absolutamente indispensável que as taxas aeroportuárias sejam actualizadas regularmente, fazendo face ao crescente aumento dos custos derivados da inflação:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:
1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto é a discriminada nos parágrafos seguintes.
2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de aterragem/descolagem ... 363$00
2) Taxa de estacionamento:
a) Nas áreas de tráfego ... 56$00
b) Nas áreas de manutenção ou outras ... 41$00
c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 1650$00
3) Taxa de abrigo ... 113$00
4) Taxa de passageiros:
a) Em viagem interna ... 144$00
b) Em viagem territorial ou internacional ... 381$00
3.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a que se referem os artigos 14.º a 16.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de serviços:
Factor K - 1,5;
2) Taxa de equipamento:
Factor K - 1,5;
3) Taxa de artigos de consumos:
A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.
4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de assistência a aeronaves ... 1700$00
2) Taxa de reabastecimento de combustível ... 17$50
3) Taxa de aprovisionamento das aeronaves:
a) Que não inclua refeições ... 400$00
b) Que inclua refeições ... 800$00
5.º Taxas de utilização de câmaras frigoríficas. - Por períodos de 24 horas ou fracção e por volume:
Volumes até 5 kg ... 40$00
Mais de 5 kg e até 10 kg ... 80$00
Mais de 10 kg e até 20 kg ... 120$00
Mais de 20 kg e até 40 kg ... 200$00
Mais de 40 kg e até 60 kg ... 300$00
Mais de 60 kg e até 80 kg ... 400$00
Mais de 80 kg ... 500$00
6.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxas de estacionamento de viaturas em parques (só em Lisboa e Porto; no Aeroporto de Faro a estabelecer oportunamente):
a) Pela primeira hora:
Lisboa:
Parques P(índice 1) e P(índice 3) ... 45$00
Parque P(índice 2) ... 35$00
Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 17$50
Porto:
Parque P(índice 1) ... 27$50
b) Por cada hora ou fracção a mais, até às 24 horas:
Lisboa:
Parques P(índice 1) e P(índice 3) ... 35$00
Parque P(índice 2) ... 27$50
Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 7$50
Porto:
Parque P(índice 1) ... 15$00
c) Por cada dia ou fracção além das primeiras 24 horas:
Lisboa:
Parques P(índice 1) e P(índice 3) ... 850$00
Parque P(índice 2) ... 667$50
Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 190$00
Porto:
Parque P(índice 1) ... 372$50
d) Avença mensal:
Lisboa:
Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 820$00
Porto:
Parque P(índice 1) ... 1640$00
e) Avença semestral:
Lisboa:
Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 2275$00
Porto:
Parque P(índice 1) ... 4875$00
2) Taxas de áreas privativas:
a) Em áreas pavimentadas:
Lisboa ... 19$00
Porto e Faro ... 17$00
b) Em áreas não pavimentadas:
Lisboa ... 10$00
Porto e Faro ... 7$00
3) Taxa de implantação de edificações ... 10$00
4) Taxa de implantação de instalações ... 7$00
5) Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:
a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 986$00/m2
Porto e Faro ... 739$00/m2
No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 2456$00/m2
Porto e Faro ... 986$00/m2
No que respeita ao n.º 3:
Lisboa ... 1970$00/m2
Porto e Faro ... 1477$00/m2
No que respeita ao n.º 4:
Lisboa ... 2456$00/m2
Porto e Faro ... 1725$00/m2
No que respeita ao n.º 5:
Lisboa (com a taxa mínima de 9850$00) ... 4925$00/m3
Porto e Faro (com a taxa mínima de 7386$00) ... 3693$00/m3
b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 245$00/m2
Porto e Faro ... 199$00/m2
No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 490$00/m2
Porto e Faro ... 394$00/m2
No que respeita ao n.º 3:
Lisboa ... 739$00/m2
Porto e Faro ... 593$00/m2
c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 245$00/m2
Porto e Faro ... 199$00/m2
No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 490$00/m2
Porto e Faro ... 394$00/m2
No que respeita ao n.º 3:
Lisboa (com a taxa mínima de 7876$00) ... 3938$00/m3
Porto e Faro (com a taxa mínima de 7389$00) ... 2466$00/m3
7.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de reclamos e letreiros:
a) Nas aerogares:
Lisboa - 1406$00/m2 e 3509$00/m3.
Porto e Faro - 1057$00/m2 e 2877$00/m3.
b) Noutros edifícios:
Lisboa - 1057$00/m2 e 2877$00/m3.
Porto e Faro - 703$00/m2 e 1920$00/m3.
c) No exterior:
Lisboa - 703$00/m2 e 1920$00/m3.
Porto e Faro - 619$00/m2 e 960$00/m3.
2) Taxa de depósito de bagagem ... 50$00
3) Taxa de acesso a áreas reservadas:
a) Acesso a varandas e terraços ... 25$00
b) Acesso a salas e outras dependências ... 35$00
4) Taxa de armazenamento de carga (por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga ou outras dependências do aeroporto):
a) Nos primeiros 15 dias ... 11$00
b) A partir dos primeiros 15 dias ... 15$00
Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei 58/73, de 24 de Fevereiro).
5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou das áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):
a) Nas aerogares - 960$00/hora ou fracção;
b) No exterior - 800$00/hora ou fracção.
6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) ... 800$00
7) Taxa de salas de reuniões (pela utilização de sala de reuniões):
a) Lisboa - 800$00/hora ou fracção.
Nota. - A lotação da sala do Aeroporto de Lisboa é de 20 lugares. Nesta taxa não estão incluídos serviços de projecção ou de apoio de contínuos, que serão cobrados à parte.
8) Taxa de limpeza e recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área de jurisdição dos aeroportos):
10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.
8.º Entrada em vigor. - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1983.
Fica revogada a Portaria 360/82, de 8 de Abril.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 18 de Março de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.