A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 613/76, de 15 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto da Horta.

Texto do documento

Portaria 613/76

de 15 de Outubro

Considerando a necessidade de ajustar aos custos de investimento e de exploração as taxas de tráfego e as taxas de utilização, de exploração, de ocupação e ainda as não especificadas do Aeroporto da Horta;

De acordo com o estatuído no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, aprovar o seguinte:

Tabela de taxas a aplicar no Aeroporto da Horta

I - Taxas de tráfego

1.º As taxas de tráfego a cobrar no Aeroporto da Horta e a que se refere o artigo 8.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1 - Taxa de aterragem/descolagem - 45$00.

2 - Taxa de estacionamento:

a) Nas áreas de tráfego - 8$00;

b) Nas áreas de manutenção ou outras - 6$00;

c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do mencionado decreto - 250$00.

3 - Taxa de abrigo - 15$00.

4 - Taxa de passageiros:

a) Em viagem interna - 20$00;

b) Em viagem territorial ou internacional - 60$00.

II - Taxas de utilização

2.º As taxas de utilização a cobrar no Aeroporto da Horta e a que se refere o artigo 13.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1 - Taxa de serviços - factor K: 1,3.

2 - Taxa de equipamentos-factor K: 1,3.

3 - Taxa de artigos de consumo - a estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.

III - Taxas de exploração

3.º As taxas de exploração a cobrar no Aeroporto da Horta e a que se refere o artigo j70 do Decreto 235/76 são as seguintes:

1 - Taxa de assistência a aeronaves - 200$00.

2 - Taxa de reabastecimento de combustíveis - 2$00.

3 - Taxa de aprovisionamento das aeronaves:

a) Que não inclua refeições - 50$00;

b) Que inclua refeições - 100$00.

IV - Taxas de ocupação

4.º As taxas de ocupação a cobrar no Aeroporto da Horta e a que se referem os artigos 22.º a 34.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1 - Taxa de estacionamento de viaturas em parque - a estabelecer oportunamente.

2 - Taxa de áreas privativas:

a) Em áreas pavimentadas - 5$00/m2;

b) Em áreas não pavimentadas - 2$50/m2.

3 - Taxa de implantação de edificações - 3$00/m2.

4 - Taxa de implantação de instalações - 2$00/m2.

5 - Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:

a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do mencionado decreto):

No que respeita ao n.º 1 - 71$50/m2.

No que respeita ao n.º 2 - 110$00/m2.

No que respeita ao n.º 3 - 143$00/m2.

No que respeita ao n.º 4 - l65$00/m2.

No que respeita ao n.º 5 - 330$00/m3.

Com a taxa mínima de 660$00.

b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do mencionado decreto):

No que respeita ao n.º 1 - 33$00/m2.

No que respeita ao n.º 2 - 44$00/m2.

No que respeita ao n.º 3 - 55$00/m2.

c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do mencionado decreto):

No que respeita ao n.º 1 - 33$00/m2.

No que respeita ao n.º 2 - 84$00/m2.

No que respeita ao n.º 3 - 330$00/m3.

Com a taxa mínima de 660$00.

6 - Taxa de reclamos e letreiros:

a) Nas aerogares - 330$00/m2 e 900$00/m3;

b) Noutros edifícios - 220$00/m2 e 600$00/m3;

c) No exterior - 165$00/m2 e 300$00/m3.

7 - Taxa de depósito de bagagem - 7$50.

8 - Taxa de acesso a áreas reservadas:

a) Acesso a varandas e terraços - 5$00;

b) Acesso a salas e outras dependências - 7$50.

9 - Taxa de armazenagem de carga:

Por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga ou outras dependências do Aeroporto - 2$00.

Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei 58/73, de 24 de Fevereiro).

Entrada em vigor

5.º A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de Novembro de 1976.

Fica revogada a Portaria 492/71, de 8 de Setembro, e substituídos os despachos do Ministro das Comunicações respeitantes à matéria de que trata a presente portaria.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 14 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/15/plain-31891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-08 - Portaria 492/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Fixa, pela ocupação de terrenos e instalações do Aeroporto da Horta, as mesmas taxas e prazos de pagamento estabelecidos pela Portaria n.º 24334 para o Aeroporto de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-24 - Decreto-Lei 58/73 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Decreto-Lei n.º 43400, de 15 de Dezembro de 1960 (regime de obrigatoriedade da declaração no despacho de importação por via postal de mercadorias classificadas por um único artigo pautal) e as instruções preliminares da Pauta de Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 42656 de 18 de Novembro de 1959.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-03 - Decreto 235/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Define e fixa a regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-21 - DECLARAÇÃO DD7987 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 613/76, de 15 de Outubro, que aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-21 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 613/76, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 242, de 15 de Outubro

  • Tem documento Em vigor 1977-04-07 - Portaria 193/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto da Horta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda