de 15 de Outubro
Considerando a necessidade de ajustar aos custos de investimento e de exploração as taxas de tráfego e as taxas de utilização, de exploração, de ocupação e ainda as não especificadas do Aeroporto da Horta;De acordo com o estatuído no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, aprovar o seguinte:
Tabela de taxas a aplicar no Aeroporto da Horta
I - Taxas de tráfego
1.º As taxas de tráfego a cobrar no Aeroporto da Horta e a que se refere o artigo 8.º do Decreto 235/76 são as seguintes:1 - Taxa de aterragem/descolagem - 45$00.
2 - Taxa de estacionamento:
a) Nas áreas de tráfego - 8$00;
b) Nas áreas de manutenção ou outras - 6$00;
c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do mencionado decreto - 250$00.
3 - Taxa de abrigo - 15$00.
4 - Taxa de passageiros:
a) Em viagem interna - 20$00;
b) Em viagem territorial ou internacional - 60$00.
II - Taxas de utilização
2.º As taxas de utilização a cobrar no Aeroporto da Horta e a que se refere o artigo 13.º do Decreto 235/76 são as seguintes:1 - Taxa de serviços - factor K: 1,3.
2 - Taxa de equipamentos-factor K: 1,3.
3 - Taxa de artigos de consumo - a estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.
III - Taxas de exploração
3.º As taxas de exploração a cobrar no Aeroporto da Horta e a que se refere o artigo j70 do Decreto 235/76 são as seguintes:1 - Taxa de assistência a aeronaves - 200$00.
2 - Taxa de reabastecimento de combustíveis - 2$00.
3 - Taxa de aprovisionamento das aeronaves:
a) Que não inclua refeições - 50$00;
b) Que inclua refeições - 100$00.
IV - Taxas de ocupação
4.º As taxas de ocupação a cobrar no Aeroporto da Horta e a que se referem os artigos 22.º a 34.º do Decreto 235/76 são as seguintes:1 - Taxa de estacionamento de viaturas em parque - a estabelecer oportunamente.
2 - Taxa de áreas privativas:
a) Em áreas pavimentadas - 5$00/m2;
b) Em áreas não pavimentadas - 2$50/m2.
3 - Taxa de implantação de edificações - 3$00/m2.
4 - Taxa de implantação de instalações - 2$00/m2.
5 - Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:
a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do mencionado decreto):
No que respeita ao n.º 1 - 71$50/m2.
No que respeita ao n.º 2 - 110$00/m2.
No que respeita ao n.º 3 - 143$00/m2.
No que respeita ao n.º 4 - l65$00/m2.
No que respeita ao n.º 5 - 330$00/m3.
Com a taxa mínima de 660$00.
b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do mencionado decreto):
No que respeita ao n.º 1 - 33$00/m2.
No que respeita ao n.º 2 - 44$00/m2.
No que respeita ao n.º 3 - 55$00/m2.
c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do mencionado decreto):
No que respeita ao n.º 1 - 33$00/m2.
No que respeita ao n.º 2 - 84$00/m2.
No que respeita ao n.º 3 - 330$00/m3.
Com a taxa mínima de 660$00.
6 - Taxa de reclamos e letreiros:
a) Nas aerogares - 330$00/m2 e 900$00/m3;
b) Noutros edifícios - 220$00/m2 e 600$00/m3;
c) No exterior - 165$00/m2 e 300$00/m3.
7 - Taxa de depósito de bagagem - 7$50.
8 - Taxa de acesso a áreas reservadas:
a) Acesso a varandas e terraços - 5$00;
b) Acesso a salas e outras dependências - 7$50.
9 - Taxa de armazenagem de carga:
Por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga ou outras dependências do Aeroporto - 2$00.
Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei 58/73, de 24 de Fevereiro).
Entrada em vigor
5.º A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de Novembro de 1976.Fica revogada a Portaria 492/71, de 8 de Setembro, e substituídos os despachos do Ministro das Comunicações respeitantes à matéria de que trata a presente portaria.
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 14 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.