de 21 de Outubro
1. Considerando a necessidade de ajustar aos custos de investimento e de exploração as taxas de tráfego e as taxas de utilização, de exploração, de ocupação e ainda as não especificadas dos aeroportos nacionais;2. Considerando que convém reduzir ou mesmo eliminar o custo de manutenção das áreas adjacentes às pistas e a outras áreas operacionais e ainda de conservar e aproveitar todos os outros terrenos sob jurisdição dos aeroportos e aeródromos, mostrou-se conveniente a concessão de licenças para que nesses terrenos possam ser levadas a cabo explorações agrícolas adequadas e compatíveis com a exploração aeroportuária;
3. Considerando ainda que existem certas actividades que poderão ser desenvolvidas dentro da área dos aeroportos e aeródromos, mas que se não encontram especificadas no Decreto 235/76, de 3 de Abril;
Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril, e de acordo com o estatuído no artigo 2.º do mesmo diploma legal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, aprovar o seguinte:
1.º A exploração agrícola dos terrenos incluídos na área de jurisdição dos aeroportos e aeródromos, com o objectivo de manutenção das características físicas exigidas e do seu aproveitamento económico, é uma actividade necessária à exploração aeroportuária cujo exercício poderá ser autorizado mediante licença.
2.º A licença a que se refere o parágrafo anterior será concedida através de concurso público limitado, entre os possuidores de explorações agrícolas nas áreas circundantes aos terrenos dos vários aeroportos e aeródromos, mediante condições fixadas em cada caso pelas respectivas direcções.
3.º Tabela das taxas aeroportuárias. - A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Funchal, Porto Santo, Ponta Delgada, Santa Maria, Horta e Flores é a discriminada nos parágrafos seguintes (4.º a 8.º).
4.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a cobrar nos vários aeroportos e a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1 - Taxa de aterragem/descolagem:
Lisboa ... 65$00 Restantes aeroportos ... 55$00 2 - Taxa de estacionamento (todos os aeroportos):
a) Nas áreas de tráfego ... 10$00 b) Nas áreas de manutenção ou outras ... 7$50 c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 300$00 3 - Taxa de abrigo (todos os aeroportos) ... 20$00 4 - Taxa de passageiros:
a) Em viagem interna:
Lisboa ... 30$00 Restantes aeroportos ... 25$00 b) Em viagem territorial ou internacional:
Lisboa ... 80$00 Restantes aeroportos ... 75$00 5.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a cobrar nos vários aeroportos e a que se referem os artigos 14.º a 16.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1 - Taxa de serviços:
Factor K: Lisboa ... 1,5 Restantes aeroportos ... 1,3 2 - Taxa de equipamentos:
Factor K: Lisboa ... 1,5 Restantes aeroportos ... 1,3 3 - Taxa de artigos de consumo:
A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.
6.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a cobrar nos vários aeroportos e a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1 - Taxa de assistência a aeronaves:
Todos os aeroportos ... 250$00 2 - Taxa de reabastecimento de combustíveis:
Lisboa ... 3$50 Restantes aeroportos ... 3$00 3 - Taxa de aprovisionamento das aeronaves:
Todos os aeroportos:
a) Que não inclua refeições ... 75$00 b) Que inclua refeições ... 150$00 7.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a cobrar nos vários aeroportos e a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1 - Taxa de estacionamento de viaturas em parques (só Lisboa e Porto; nos restantes aeroportos, a estabelecer oportunamente):
a) Pela primeira hora:
Lisboa:
Parques P1 e P3 ... 10$00 Parque P2 ... 5$00 Parques P4 e P5 ... 4$00 Porto - parque P1 ... 5$00 b) Por cada hora ou fracção a mais, até às vinte e quatro horas:
Lisboa:
Parques P1 e P3 ... 5$00 Parque P2 ... 2$50 Parques P4 e P5 ... 1$00 Porto - parque P1 ... 2$50 c) Por cada dia ou fracção além das primeiras vinte e quatro horas:
Lisboa:
Parques P1 e P3 ... 125$00 Parques P2 ... 62$50 Parques P4 e P5 ... 27$00 Porto - parque P1 ... 62$50 d) Avença mensal:
Lisboa - parques P4 e P5 ... 200$00 Porto - parque P1 ... 250$00 e) Avença semestral:
Lisboa - parques P4 e P5 ... 600$00 Porto - parque P1 ... 750$00 2 - Taxas de áreas privativas:
a) Em áreas pavimentadas:
Lisboa ... 6$00/m2 Restantes aeroportos ... 5$00/m2 b) Em áreas não pavimentadas:
Lisboa ... 3$00/m2 Restantes aeroportos ... 2$50/m2 3 - Taxa de implantação de edificações:
Todos os aeroportos ... 3$00/m2 4 - Taxa de implantação de instalações:
Todos os aeroportos ... 2$50/m2 5 - Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:
a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 220$00/m2 Porto, Faro e Funchal ... 165$00/m2 Restantes aeroportos ... 71$50/m2 No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 550$00/m2 Porto, Faro e Funchal ... 220$00/m2 Restantes aeroportos ... 110$00/m2 No que respeita ao n.º 3:
Lisboa ... 440$00/m2 Porto, Faro e Funchal ... 330$00/m2 Restantes aeroportos ... 143$00/m2 No que respeita ao n.º 4:
Lisboa ... 550$00/m2 Porto, Faro e Funchal ... 385$00/m2 Restantes aeroportos ... 165$00/m2 No que respeita ao n.º 5:
Lisboa ... 1100$00/m3 (Com a taxa mínima de 2200$00.) Porto, Faro e Funchal ... 825$00/m3 (Com a taxa mínima de 1650$00.) Restantes aeroportos ... 330$00/m3 (Com a taxa mínima de 660$00.) b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 55$00/m2 Porto, Faro e Funchal ... 44$00/m2 Restantes aeroportos ... 33$00/m2 No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 110$00/m2 Porto, Faro e Funchal ... 88$00/m2 Restantes aeroportos ... 44$00/m2 No que respeita ao n.º 3:
Lisboa ... 165$00/m2 Porto, Faro e Funchal ... 132$00/m2 Restantes aeroportos ... 55$00/m2 c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 55$00/m2 Porto, Faro e Funchal ... 44$00/m2 Restantes aeroportos ... 33$00/m2 No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 110$00/m2 Porto, Faro e Funchal ... 88$00/m2 Restantes aeroportos ... 44$00/m2 No que respeita ao n.º 3:
Lisboa ... 880$00/m3 (Com a taxa mínima de 1760$00.) Porto, Faro e Funchal ... 550$00/m3 (Com a taxa mínima de 1650$00.) Restantes aeroportos ... 330$00/m3 (Com a taxa mínima de 660$00.) 8.º Taxas diversas. - As taxas diversas a cobrar nos vários aeroportos e a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1 - Taxa de reclamos e letreiros:
a) Nas aerogares:
Lisboa - 440$00/m2 e 1100$00/m3.
Restantes aeroportos - 330$00/m2 e 900$00/m3.
b) Noutros edifícios:
Lisboa - 330$00/m2 e 900$00/m3.
Restantes aeroportos - 220$00/m2 e 600$00/m3.
c) No exterior:
Lisboa - 220$00/m2 e 600$00/m3.
Restantes aeroportos - 165$00/m2 e 300$00/m3.
2 - Taxa de depósito de bagagem:
Todos os aeroportos ... 7$50 3 - Taxa de acesso a áreas reservadas:
Todos os aeroportos:
a) Acesso a varandas e terraços ... 7$50 b) Acesso a salas e outras dependências ... 10$00 4 - Taxa de armazenamento de carga (por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga ou outras dependências do aeroporto):
Todos os aeroportos:
a) Nos primeiros quinze dias ... 2$00 b) A partir dos primeiros quinze dias ... 3$00 Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei 58/73, de 24 de Fevereiro).
5 - Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou das áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):
Todos os aeroportos:
a) Nas aerogares - 300$00/hora ou fracção.
b) No exterior - 250$00/hora ou fracção.
6 - Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão):
Todos os aeroportos ... 250$00 7 - Taxa de salas de reuniões (pela utilização de salas de reuniões):
Lisboa - 250$00/hora ou fracção no período das 9 às 17 horas.
Nota. - A lotação da sala do Aeroporto de Lisboa é de vinte lugares. Nesta taxa não estão incluídos serviços de projecção ou de apoio de contínuos que será cobrado à parte.
8 - Taxa de recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área de jurisdição dos aeroportos):
Todos os aeroportos - 10% de receita bruta que esta actividade proporcionar à empresa que a explore.
9.º Entrada em vigor. - A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de Novembro de 1977.
Ficam revogadas as Portarias n.os 609/76, 610/76, 611/76, 612/76, 613/76, 614/76 e 615/76, todas de 15 de Outubro.
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 6 de Outubro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.