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Portaria 653/77, de 21 de Outubro

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Sumário

Actualiza as taxas aeroportuárias.

Texto do documento

Portaria 653/77

de 21 de Outubro

1. Considerando a necessidade de ajustar aos custos de investimento e de exploração as taxas de tráfego e as taxas de utilização, de exploração, de ocupação e ainda as não especificadas dos aeroportos nacionais;

2. Considerando que convém reduzir ou mesmo eliminar o custo de manutenção das áreas adjacentes às pistas e a outras áreas operacionais e ainda de conservar e aproveitar todos os outros terrenos sob jurisdição dos aeroportos e aeródromos, mostrou-se conveniente a concessão de licenças para que nesses terrenos possam ser levadas a cabo explorações agrícolas adequadas e compatíveis com a exploração aeroportuária;

3. Considerando ainda que existem certas actividades que poderão ser desenvolvidas dentro da área dos aeroportos e aeródromos, mas que se não encontram especificadas no Decreto 235/76, de 3 de Abril;

Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril, e de acordo com o estatuído no artigo 2.º do mesmo diploma legal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, aprovar o seguinte:

1.º A exploração agrícola dos terrenos incluídos na área de jurisdição dos aeroportos e aeródromos, com o objectivo de manutenção das características físicas exigidas e do seu aproveitamento económico, é uma actividade necessária à exploração aeroportuária cujo exercício poderá ser autorizado mediante licença.

2.º A licença a que se refere o parágrafo anterior será concedida através de concurso público limitado, entre os possuidores de explorações agrícolas nas áreas circundantes aos terrenos dos vários aeroportos e aeródromos, mediante condições fixadas em cada caso pelas respectivas direcções.

3.º Tabela das taxas aeroportuárias. - A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Funchal, Porto Santo, Ponta Delgada, Santa Maria, Horta e Flores é a discriminada nos parágrafos seguintes (4.º a 8.º).

4.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a cobrar nos vários aeroportos e a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1 - Taxa de aterragem/descolagem:

Lisboa ... 65$00 Restantes aeroportos ... 55$00 2 - Taxa de estacionamento (todos os aeroportos):

a) Nas áreas de tráfego ... 10$00 b) Nas áreas de manutenção ou outras ... 7$50 c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 300$00 3 - Taxa de abrigo (todos os aeroportos) ... 20$00 4 - Taxa de passageiros:

a) Em viagem interna:

Lisboa ... 30$00 Restantes aeroportos ... 25$00 b) Em viagem territorial ou internacional:

Lisboa ... 80$00 Restantes aeroportos ... 75$00 5.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a cobrar nos vários aeroportos e a que se referem os artigos 14.º a 16.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1 - Taxa de serviços:

Factor K: Lisboa ... 1,5 Restantes aeroportos ... 1,3 2 - Taxa de equipamentos:

Factor K: Lisboa ... 1,5 Restantes aeroportos ... 1,3 3 - Taxa de artigos de consumo:

A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.

6.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a cobrar nos vários aeroportos e a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1 - Taxa de assistência a aeronaves:

Todos os aeroportos ... 250$00 2 - Taxa de reabastecimento de combustíveis:

Lisboa ... 3$50 Restantes aeroportos ... 3$00 3 - Taxa de aprovisionamento das aeronaves:

Todos os aeroportos:

a) Que não inclua refeições ... 75$00 b) Que inclua refeições ... 150$00 7.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a cobrar nos vários aeroportos e a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1 - Taxa de estacionamento de viaturas em parques (só Lisboa e Porto; nos restantes aeroportos, a estabelecer oportunamente):

a) Pela primeira hora:

Lisboa:

Parques P1 e P3 ... 10$00 Parque P2 ... 5$00 Parques P4 e P5 ... 4$00 Porto - parque P1 ... 5$00 b) Por cada hora ou fracção a mais, até às vinte e quatro horas:

Lisboa:

Parques P1 e P3 ... 5$00 Parque P2 ... 2$50 Parques P4 e P5 ... 1$00 Porto - parque P1 ... 2$50 c) Por cada dia ou fracção além das primeiras vinte e quatro horas:

Lisboa:

Parques P1 e P3 ... 125$00 Parques P2 ... 62$50 Parques P4 e P5 ... 27$00 Porto - parque P1 ... 62$50 d) Avença mensal:

Lisboa - parques P4 e P5 ... 200$00 Porto - parque P1 ... 250$00 e) Avença semestral:

Lisboa - parques P4 e P5 ... 600$00 Porto - parque P1 ... 750$00 2 - Taxas de áreas privativas:

a) Em áreas pavimentadas:

Lisboa ... 6$00/m2 Restantes aeroportos ... 5$00/m2 b) Em áreas não pavimentadas:

Lisboa ... 3$00/m2 Restantes aeroportos ... 2$50/m2 3 - Taxa de implantação de edificações:

Todos os aeroportos ... 3$00/m2 4 - Taxa de implantação de instalações:

Todos os aeroportos ... 2$50/m2 5 - Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:

a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto 235/76):

No que respeita ao n.º 1:

Lisboa ... 220$00/m2 Porto, Faro e Funchal ... 165$00/m2 Restantes aeroportos ... 71$50/m2 No que respeita ao n.º 2:

Lisboa ... 550$00/m2 Porto, Faro e Funchal ... 220$00/m2 Restantes aeroportos ... 110$00/m2 No que respeita ao n.º 3:

Lisboa ... 440$00/m2 Porto, Faro e Funchal ... 330$00/m2 Restantes aeroportos ... 143$00/m2 No que respeita ao n.º 4:

Lisboa ... 550$00/m2 Porto, Faro e Funchal ... 385$00/m2 Restantes aeroportos ... 165$00/m2 No que respeita ao n.º 5:

Lisboa ... 1100$00/m3 (Com a taxa mínima de 2200$00.) Porto, Faro e Funchal ... 825$00/m3 (Com a taxa mínima de 1650$00.) Restantes aeroportos ... 330$00/m3 (Com a taxa mínima de 660$00.) b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto 235/76):

No que respeita ao n.º 1:

Lisboa ... 55$00/m2 Porto, Faro e Funchal ... 44$00/m2 Restantes aeroportos ... 33$00/m2 No que respeita ao n.º 2:

Lisboa ... 110$00/m2 Porto, Faro e Funchal ... 88$00/m2 Restantes aeroportos ... 44$00/m2 No que respeita ao n.º 3:

Lisboa ... 165$00/m2 Porto, Faro e Funchal ... 132$00/m2 Restantes aeroportos ... 55$00/m2 c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto 235/76):

No que respeita ao n.º 1:

Lisboa ... 55$00/m2 Porto, Faro e Funchal ... 44$00/m2 Restantes aeroportos ... 33$00/m2 No que respeita ao n.º 2:

Lisboa ... 110$00/m2 Porto, Faro e Funchal ... 88$00/m2 Restantes aeroportos ... 44$00/m2 No que respeita ao n.º 3:

Lisboa ... 880$00/m3 (Com a taxa mínima de 1760$00.) Porto, Faro e Funchal ... 550$00/m3 (Com a taxa mínima de 1650$00.) Restantes aeroportos ... 330$00/m3 (Com a taxa mínima de 660$00.) 8.º Taxas diversas. - As taxas diversas a cobrar nos vários aeroportos e a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1 - Taxa de reclamos e letreiros:

a) Nas aerogares:

Lisboa - 440$00/m2 e 1100$00/m3.

Restantes aeroportos - 330$00/m2 e 900$00/m3.

b) Noutros edifícios:

Lisboa - 330$00/m2 e 900$00/m3.

Restantes aeroportos - 220$00/m2 e 600$00/m3.

c) No exterior:

Lisboa - 220$00/m2 e 600$00/m3.

Restantes aeroportos - 165$00/m2 e 300$00/m3.

2 - Taxa de depósito de bagagem:

Todos os aeroportos ... 7$50 3 - Taxa de acesso a áreas reservadas:

Todos os aeroportos:

a) Acesso a varandas e terraços ... 7$50 b) Acesso a salas e outras dependências ... 10$00 4 - Taxa de armazenamento de carga (por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga ou outras dependências do aeroporto):

Todos os aeroportos:

a) Nos primeiros quinze dias ... 2$00 b) A partir dos primeiros quinze dias ... 3$00 Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei 58/73, de 24 de Fevereiro).

5 - Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou das áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):

Todos os aeroportos:

a) Nas aerogares - 300$00/hora ou fracção.

b) No exterior - 250$00/hora ou fracção.

6 - Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão):

Todos os aeroportos ... 250$00 7 - Taxa de salas de reuniões (pela utilização de salas de reuniões):

Lisboa - 250$00/hora ou fracção no período das 9 às 17 horas.

Nota. - A lotação da sala do Aeroporto de Lisboa é de vinte lugares. Nesta taxa não estão incluídos serviços de projecção ou de apoio de contínuos que será cobrado à parte.

8 - Taxa de recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área de jurisdição dos aeroportos):

Todos os aeroportos - 10% de receita bruta que esta actividade proporcionar à empresa que a explore.

9.º Entrada em vigor. - A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de Novembro de 1977.

Ficam revogadas as Portarias n.os 609/76, 610/76, 611/76, 612/76, 613/76, 614/76 e 615/76, todas de 15 de Outubro.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 6 de Outubro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/21/plain-32310.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-24 - Decreto-Lei 58/73 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Decreto-Lei n.º 43400, de 15 de Dezembro de 1960 (regime de obrigatoriedade da declaração no despacho de importação por via postal de mercadorias classificadas por um único artigo pautal) e as instruções preliminares da Pauta de Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 42656 de 18 de Novembro de 1959.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-03 - Decreto 235/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Define e fixa a regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-31 - Portaria 178/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera as taxas aeroportuárias em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-23 - Portaria 131/79 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera as taxas de tráfego a cobrar nos aeroportos.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - Portaria 148-A/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Portaria 310-B/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aviação Civil

    Fixa as taxas aeroportuárias a aplicar nos aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Portaria 310-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aviação Civil

    Fixa as taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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