de 31 de Março
Considerando que a conservação, exploração e desenvolvimento do conjunto de construções, instalações e serviços integrados no sistema de transporte aéreo representam avultados encargos de investimento e exploração e que deverão ser suportados por quem deles se utiliza;Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitam, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos deficits de exploração;
Considerando ainda que é absolutamente indispensável que, tal como se pratica na generalidade dos países, as taxas aeroportuárias sejam actualizadas regularmente, fazendo face ao crescente aumento dos custos derivados da inflação;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e dos Transportes, aprovar o seguinte:
1.º As taxas de tráfego a cobrar nos vários aeroportos e a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril, e o § 4.º da Portaria 653/77, de 21 de Outubro, são alteradas para os valores seguintes:
1) Taxa de aterragem/descolagem:
Lisboa ... 87$00 Restantes aeroportos ... 74$00 2) Taxa de estacionamento (todos os aeroportos):
a) Nas áreas de tráfego ... 13$50 b) Nas áreas de manutenção ou outras ... 10$00 c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 400$00 3) Taxa de abrigo (todos os aeroportos) ... 27$00 4) Taxa de passageiros:
a) Em viagem interna:
Lisboa ... 40$00 Restantes aeroportos ... 33$50 b) Em viagem territorial ou internacional:
Lisboa ... 107$00 Restantes aeroportos ... 100$00 2.º A taxa de exploração a cobrar nos vários aeroportos referida no n.º 2 do § 6.º da Portaria 653/77, de 21 de Outubro, é alterada para o valor seguinte:
2) Taxa de reabastecimento de combustíveis:
Lisboa ... 5$00 Restantes aeroportos ... 4$00 3.º As novas taxas entrarão em vigor a partir de 1 de Abril de 1978.
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 28 de Fevereiro de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Manuel Consiglieri Pedroso.