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Portaria 178/78, de 31 de Março

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Sumário

Altera as taxas aeroportuárias em vigor.

Texto do documento

Portaria 178/78

de 31 de Março

Considerando que a conservação, exploração e desenvolvimento do conjunto de construções, instalações e serviços integrados no sistema de transporte aéreo representam avultados encargos de investimento e exploração e que deverão ser suportados por quem deles se utiliza;

Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitam, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos deficits de exploração;

Considerando ainda que é absolutamente indispensável que, tal como se pratica na generalidade dos países, as taxas aeroportuárias sejam actualizadas regularmente, fazendo face ao crescente aumento dos custos derivados da inflação;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e dos Transportes, aprovar o seguinte:

1.º As taxas de tráfego a cobrar nos vários aeroportos e a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril, e o § 4.º da Portaria 653/77, de 21 de Outubro, são alteradas para os valores seguintes:

1) Taxa de aterragem/descolagem:

Lisboa ... 87$00 Restantes aeroportos ... 74$00 2) Taxa de estacionamento (todos os aeroportos):

a) Nas áreas de tráfego ... 13$50 b) Nas áreas de manutenção ou outras ... 10$00 c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 400$00 3) Taxa de abrigo (todos os aeroportos) ... 27$00 4) Taxa de passageiros:

a) Em viagem interna:

Lisboa ... 40$00 Restantes aeroportos ... 33$50 b) Em viagem territorial ou internacional:

Lisboa ... 107$00 Restantes aeroportos ... 100$00 2.º A taxa de exploração a cobrar nos vários aeroportos referida no n.º 2 do § 6.º da Portaria 653/77, de 21 de Outubro, é alterada para o valor seguinte:

2) Taxa de reabastecimento de combustíveis:

Lisboa ... 5$00 Restantes aeroportos ... 4$00 3.º As novas taxas entrarão em vigor a partir de 1 de Abril de 1978.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 28 de Fevereiro de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Manuel Consiglieri Pedroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/31/plain-206383.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-03 - Decreto 235/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Define e fixa a regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-21 - Portaria 653/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas aeroportuárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-23 - Portaria 131/79 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera as taxas de tráfego a cobrar nos aeroportos.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Portaria 310-B/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aviação Civil

    Fixa as taxas aeroportuárias a aplicar nos aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Portaria 310-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aviação Civil

    Fixa as taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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