Portaria 310-B/81
de 31 de Março
Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados por quem deles se utiliza;
Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e segurança dos serviços prestados;
Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitem, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração;
Considerando, ainda, que é absolutamente indispensável que as taxas aeroportuárias sejam actualizadas regularmente, fazendo face ao crescente aumento dos custos derivados da inflação;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, ouvido o Governo Regional dos Açores, aprovar o seguinte:
1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores é a discriminada nos parágrafos seguintes.
2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de aterragem/descolagem ... 120$00
2) Taxa de estacionamento:
a) Nas áreas de tráfego ... 23$00
b) Nas áreas de manutenção ou outras ... 17$00
c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 675$00
3) Taxa de abrigo ... 46$00
4) Taxa de passageiros:
a) Em viagem interna ... 55$00
b) Em viagem territorial ou internacional ... 162$00
3.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a que se referem os artigos 14.º a 16.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxas de serviços:
Factor K - 1,5.
2) Taxa de equipamentos:
Factor K - 1,5.
3) Taxa de artigos de consumo:
A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.
4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de assistência a aeronaves ... 500$00
2) Taxa de reabastecimento de combustível ... 6$50
3) Taxa de aprovisionamento das aeronaves:
a) Que não inclua refeições ... 150$00
b) Que inclua refeições ... 300$00
5.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de áreas privativas:
a) Em áreas pavimentadas ... 7$00
b) Em áreas não pavimentadas ... 3$50
2) Taxa de edificações ... 4$00
3) Taxa de implantação de instalações ... 3$50
4) Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:
a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1 ... 135$00/m2
No que respeita ao n.º 2 ... 208$00/m2
No que respeita ao n.º 3 ... 270$00/m2
No que respeita ao n.º 4 ... 312$00/m2
No que respeita ao n.º 5 ... 624$00/m3
(Com a taxa mínima de 1248$00.)
b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1 ... 62$00/m2
No que respeita ao n.º 2 ... 84$00/m2
No que respeita ao n.º 3 ... 104$00/m2
c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1 ... 62$00/m2
No que respeita ao n.º 2 ... 84$00/m2
No que respeita ao n.º 3 ... 624$00/m3
(Com a taxa mínima de 1248$00.)
6.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de reclamos e letreiros:
a) Nas aerogares ... 446$00/m2 e 1215$00/m3
b) Noutros edifícios ... 297$00/m2 e 810$00/m3
c) No exterior ... 223$00/m2 e 405$00/m3
2) Taxa de depósito de bagagem ... 10$00
3) Taxa de acesso a áreas reservadas:
a) Acesso a varandas e terraços ... 10$00
b) Acesso a salas e outras dependências ... 13$50
4) Taxa de armazenagem de carga por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga ou outras dependências do aeroporto:
a) Nos primeiros quinze dias ... 2$00
b) A partir dos primeiros quinze dias ... 4$00
Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei 58/73, de 24 de Fevereiro).
5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou das áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):
a) Nas aerogares ... 405$00/h ou fracção
b) No exterior ... 338$00/h ou fracção
6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) ... 338$00
7) Taxa de limpeza e de recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área de jurisdição dos aeroportos):
Todos os aeroportos. - 10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.
7.º Entrada em vigor. - A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de Abril de 1981.
Ficam revogadas as Portarias 653/77, de 21 de Outubro, 178/78, de 31 de Março e 131/79, de 23 de Março, na matéria respeitante aos Aeroportos da Horta, Ponta Delgada, Santa Maria e Flores.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 13 de Março de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.