de 31 de Março
Considerando a necessidade de proceder a ajustamentos das taxas aeroportuárias, face aos acréscimos significativos verificados nos custos de exploração e ainda à necessidade de criar meios de autofinanciamento para os investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e segurança dos serviços prestados;Considerando ainda que, dada a natureza dos serviços prestados, tais necessidades de ajustamentos das taxas deverão ser repercutidos nos utentes e não nos cidadãos em geral, suportando estes apenas a parte legitimamente proporcional ao benefício social que a existência dos mesmos necessariamente gera;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, aprovar o seguinte:
1.º As taxas de tráfego a cobrar nos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro e a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril, e o § 1.º da Portaria 131/79, de 23 de Março, são alteradas para os valores seguintes:
1) Taxa de aterragem/descolagem ... 147$00 2) Taxa de estacionamento:
a) Nas áreas de tráfego ... 23$00 b) Nas áreas de manutenção ou outras ... 17$00 c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 675$00 3) Taxa de abrigo ... 46$00 4) Taxa de passageiros:
a) Em viagem interna ... 68$00 b) Em viagem territorial ou internacional ... 181$00 2.º As taxas de exploração a cobrar nos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril, os n.os 1 e 3 do § 6.º da Portaria 653/77, de 21 de Outubro, e o n.º 2 do § 2.º da Portaria 131/79, de 23 de Março, são alteradas para os valores seguintes:
1) Taxa de assistência a aeronaves ... 338$00 2) Taxa de reabastecimento de combustíveis ... 8$00 3) Taxa de aprovisionamento das aeronaves:
a) Que não inclua refeições ... 100$00 b) Que inclua refeições ... 200$00 3.º As taxas de ocupação a cobrar nos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro e a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril, os n.os 1, 2, 3 e 4 do § 7.º da Portaria 653/77, de 21 de Outubro, e o § 3.º da Portaria 131/79, de 23 de Março, são alteradas para os valores seguintes:
1) Taxa de estacionamento de viaturas em parques (só nos Aeroportos de Lisboa e Porto; no Aeroporto de Faro, a estabelecer oportunamente):
a) Pela 1.ª hora:
Lisboa:
Parques P1 e P3 ... 20$00 Parques P2 ... 15$00 Parques P4 e P5 ... 7$50 Porto:
Parque P1 ... 12$50 b) Por cada hora ou fracção a mais, até às 24 horas:
Lisboa:
Parques P1 e P3 ... 15$00 Parque P2 ... 10$00 Parques P4 e P5 ... 2$50 Porto:
Parque P1 ... 5$00 c) Por cada dia ou fracção além das primeiras 24 horas:
Lisboa:
Parques P1 e P3 ... 365$00 Parque P2 ... 245$00 Parques P4 e P5 ... 65$00 Porto:
Parque P1 ... 127$50 d) Avença mensal:
Lisboa:
Parques P4 e P5 ... 400$00 Porto:
Parque P1 ... 900$00 e) Avença semestral:
Lisboa:
Parques P4 e P5 ... 1200$00 Porto:
Parque P1 ... 2700$00 2) Taxas de áreas privativas:
a) Em áreas pavimentadas:
Lisboa ... 8$00/m2 Porto e Faro ... 7$00/m2 b) Em áreas não pavimentadas:
Lisboa ... 4$00/m2 Porto e Faro ... 3$00/m2 3) Taxa de implantação de edificações ... 4$00/m2 4) Taxa de implantação de instalações ... 3$00/m2 5) Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:
a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 416$00/m2 Porto e Faro ... 312$00/m2 No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 1040$00/m2 Porto e Faro ... 416$00/m2 No que respeita ao n.º 3:
Lisboa ... 832$00/m2 Porto e Faro ... 624$00/m2 No que respeita ao n.º 4:
Lisboa ... 1040$00/m2 Porto e Faro ... 728$00/m2 No que respeita ao n.º 5:
Lisboa ... 2079$00/m3 (Com a taxa mínima de 4158$00.) Porto e Faro ... 1559$00/m3 (Com a taxa mínima de 3118$00.) b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 104$00/m2 Porto e Faro ... 84$00/m2 No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 208$00/m2 Porto e Faro ... 166$00/m2 No que respeita ao n.º 3:
Lisboa ... 312$00/m2 Porto e Faro ... 250$00/m2 c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 104$00/m2 Porto e Faro ... 84$00/m2 No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 208$00/m2 Porto e Faro ... 166$00/m2 No que respeita ao n.º 3:
Lisboa ... 1663$00/m3 (Com a taxa mínima de 3326$00.) Porto e Faro ... 1040$00/m3 (Com a taxa mínima de 3120$00.) 4.º As taxas diversas a cobrar nos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro e a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto 235/76 e os n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do § 8.º da Portaria 653/77, de 21 de Outubro, são alteradas para os valores seguintes:
1) Taxas de reclamos e letreiros:
a) Nas aerogares:
Lisboa - 594$00/m2 e 1485$00/m3.
Porto e Faro - 446$00/m2 e 1215$00/m3.
b) Noutros edifícios:
Lisboa - 446$00/m2 e 1215$00/m3.
Porto e Faro - 297$00/m2 e 810$00/m3.
c) No exterior:
Lisboa - 297$00/m2 e 810$00/m3.
Porto e Faro - 223$00/m2 e 405$00/m3.
2) Taxa de depósito de bagagem ... 10$00 3) Taxa de acesso a áreas reservadas:
a) Acesso a varandas e terraços ... 10$00 b) Acesso a salas e outras dependências ... 14$00 4) Taxa de armazenamento de carga (por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga ou outras dependências do aeroporto):
a) Nos primeiros quinze dias ... 3$00 b) A partir dos primeiros quinze dias ... 4$00 Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei 58/73, de 24 de Fevereiro).
5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou das áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):
a) Nas aerogares - 405$00/hora ou fracção.
b) No exterior - 338$00/hora ou fracção.
6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) ... 338$00 7) Taxa de salas de reuniões (pela utilização de salas de reuniões):
Lisboa - 338$00/hora ou fracção no período das 9 às 17 horas.
5.º As novas taxas entrarão em vigor a partir de 1 de Abril de 1980.
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 27 de Março de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.