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Portaria 148-A/80, de 31 de Março

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Sumário

Fixa as taxas aeroportuárias.

Texto do documento

Portaria 148-A/80

de 31 de Março

Considerando a necessidade de proceder a ajustamentos das taxas aeroportuárias, face aos acréscimos significativos verificados nos custos de exploração e ainda à necessidade de criar meios de autofinanciamento para os investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e segurança dos serviços prestados;

Considerando ainda que, dada a natureza dos serviços prestados, tais necessidades de ajustamentos das taxas deverão ser repercutidos nos utentes e não nos cidadãos em geral, suportando estes apenas a parte legitimamente proporcional ao benefício social que a existência dos mesmos necessariamente gera;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, aprovar o seguinte:

1.º As taxas de tráfego a cobrar nos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro e a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril, e o § 1.º da Portaria 131/79, de 23 de Março, são alteradas para os valores seguintes:

1) Taxa de aterragem/descolagem ... 147$00 2) Taxa de estacionamento:

a) Nas áreas de tráfego ... 23$00 b) Nas áreas de manutenção ou outras ... 17$00 c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 675$00 3) Taxa de abrigo ... 46$00 4) Taxa de passageiros:

a) Em viagem interna ... 68$00 b) Em viagem territorial ou internacional ... 181$00 2.º As taxas de exploração a cobrar nos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril, os n.os 1 e 3 do § 6.º da Portaria 653/77, de 21 de Outubro, e o n.º 2 do § 2.º da Portaria 131/79, de 23 de Março, são alteradas para os valores seguintes:

1) Taxa de assistência a aeronaves ... 338$00 2) Taxa de reabastecimento de combustíveis ... 8$00 3) Taxa de aprovisionamento das aeronaves:

a) Que não inclua refeições ... 100$00 b) Que inclua refeições ... 200$00 3.º As taxas de ocupação a cobrar nos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro e a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril, os n.os 1, 2, 3 e 4 do § 7.º da Portaria 653/77, de 21 de Outubro, e o § 3.º da Portaria 131/79, de 23 de Março, são alteradas para os valores seguintes:

1) Taxa de estacionamento de viaturas em parques (só nos Aeroportos de Lisboa e Porto; no Aeroporto de Faro, a estabelecer oportunamente):

a) Pela 1.ª hora:

Lisboa:

Parques P1 e P3 ... 20$00 Parques P2 ... 15$00 Parques P4 e P5 ... 7$50 Porto:

Parque P1 ... 12$50 b) Por cada hora ou fracção a mais, até às 24 horas:

Lisboa:

Parques P1 e P3 ... 15$00 Parque P2 ... 10$00 Parques P4 e P5 ... 2$50 Porto:

Parque P1 ... 5$00 c) Por cada dia ou fracção além das primeiras 24 horas:

Lisboa:

Parques P1 e P3 ... 365$00 Parque P2 ... 245$00 Parques P4 e P5 ... 65$00 Porto:

Parque P1 ... 127$50 d) Avença mensal:

Lisboa:

Parques P4 e P5 ... 400$00 Porto:

Parque P1 ... 900$00 e) Avença semestral:

Lisboa:

Parques P4 e P5 ... 1200$00 Porto:

Parque P1 ... 2700$00 2) Taxas de áreas privativas:

a) Em áreas pavimentadas:

Lisboa ... 8$00/m2 Porto e Faro ... 7$00/m2 b) Em áreas não pavimentadas:

Lisboa ... 4$00/m2 Porto e Faro ... 3$00/m2 3) Taxa de implantação de edificações ... 4$00/m2 4) Taxa de implantação de instalações ... 3$00/m2 5) Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:

a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto 235/76):

No que respeita ao n.º 1:

Lisboa ... 416$00/m2 Porto e Faro ... 312$00/m2 No que respeita ao n.º 2:

Lisboa ... 1040$00/m2 Porto e Faro ... 416$00/m2 No que respeita ao n.º 3:

Lisboa ... 832$00/m2 Porto e Faro ... 624$00/m2 No que respeita ao n.º 4:

Lisboa ... 1040$00/m2 Porto e Faro ... 728$00/m2 No que respeita ao n.º 5:

Lisboa ... 2079$00/m3 (Com a taxa mínima de 4158$00.) Porto e Faro ... 1559$00/m3 (Com a taxa mínima de 3118$00.) b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto 235/76):

No que respeita ao n.º 1:

Lisboa ... 104$00/m2 Porto e Faro ... 84$00/m2 No que respeita ao n.º 2:

Lisboa ... 208$00/m2 Porto e Faro ... 166$00/m2 No que respeita ao n.º 3:

Lisboa ... 312$00/m2 Porto e Faro ... 250$00/m2 c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto 235/76):

No que respeita ao n.º 1:

Lisboa ... 104$00/m2 Porto e Faro ... 84$00/m2 No que respeita ao n.º 2:

Lisboa ... 208$00/m2 Porto e Faro ... 166$00/m2 No que respeita ao n.º 3:

Lisboa ... 1663$00/m3 (Com a taxa mínima de 3326$00.) Porto e Faro ... 1040$00/m3 (Com a taxa mínima de 3120$00.) 4.º As taxas diversas a cobrar nos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro e a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto 235/76 e os n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do § 8.º da Portaria 653/77, de 21 de Outubro, são alteradas para os valores seguintes:

1) Taxas de reclamos e letreiros:

a) Nas aerogares:

Lisboa - 594$00/m2 e 1485$00/m3.

Porto e Faro - 446$00/m2 e 1215$00/m3.

b) Noutros edifícios:

Lisboa - 446$00/m2 e 1215$00/m3.

Porto e Faro - 297$00/m2 e 810$00/m3.

c) No exterior:

Lisboa - 297$00/m2 e 810$00/m3.

Porto e Faro - 223$00/m2 e 405$00/m3.

2) Taxa de depósito de bagagem ... 10$00 3) Taxa de acesso a áreas reservadas:

a) Acesso a varandas e terraços ... 10$00 b) Acesso a salas e outras dependências ... 14$00 4) Taxa de armazenamento de carga (por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga ou outras dependências do aeroporto):

a) Nos primeiros quinze dias ... 3$00 b) A partir dos primeiros quinze dias ... 4$00 Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei 58/73, de 24 de Fevereiro).

5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou das áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):

a) Nas aerogares - 405$00/hora ou fracção.

b) No exterior - 338$00/hora ou fracção.

6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) ... 338$00 7) Taxa de salas de reuniões (pela utilização de salas de reuniões):

Lisboa - 338$00/hora ou fracção no período das 9 às 17 horas.

5.º As novas taxas entrarão em vigor a partir de 1 de Abril de 1980.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 27 de Março de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/31/plain-33485.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-24 - Decreto-Lei 58/73 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Decreto-Lei n.º 43400, de 15 de Dezembro de 1960 (regime de obrigatoriedade da declaração no despacho de importação por via postal de mercadorias classificadas por um único artigo pautal) e as instruções preliminares da Pauta de Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 42656 de 18 de Novembro de 1959.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-03 - Decreto 235/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Define e fixa a regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-21 - Portaria 653/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-23 - Portaria 131/79 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera as taxas de tráfego a cobrar nos aeroportos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Portaria 310-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aviação Civil

    Fixa as taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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