de 16 de Março
Considerando a necessidade de ajustar aos custos de investimento e de exploração as taxas de tráfego e as taxas de ocupação de terrenos e instalações do Aeroporto de Lisboa fixadas há cerca de sete anos;Considerando, ainda, que se impõe, de acordo com o recomendado internacionalmente, remodelar a estrutura dessas taxas, simplificando-a e uniformizando-a, na medida do possível, com a adoptada nos grandes aeroportos europeus:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ouvido o Ministério das Finanças, aprovar o seguinte:
Tabela de taxas a aplicar no Aeroporto de Lisboa
I - Taxas de ocupação
Artigo 1.º As taxas a cobrar pela ocupação de terrenos e instalações no Aeroporto de Lisboa são as abaixo indicadas:1 - Instalações de combustíveis:
1.1 - Taxa única de 3$00 por hectolitro de qualquer combustível fornecido às aeronaves pelas companhias abastecedoras, no Aeroporto, pela utilização de terrenos, de condutas de combustível, da plataforma e de todas as demais instalações que o Aeroporto venha a pôr à disposição das referidas companhias.
1.2 - As fracções de hectolitro de combustível fornecido serão arredondadas, por excesso, para a unidade superior.
1.3 - As taxas serão pagas no Aeroporto pelas empresas distribuidoras de acordo com as quantidades fornecidas.
1.4 - Estão isentas de taxas as aeronaves do Estado Português.
2 - Utilização da plataforma de ensaio de turbinas e compensação de bússolas:
2.1 - Taxa única de 1000$00 por utilização, devida por cada período de sessenta minutos ou fracção.
3 - Parque de armazenagem ao ar livre (taxa mensal):
Em área pavimentada - 6$00;
Em área não pavimentada - 3$00.
4 - Terrenos destinados à construção de edificações pelos respectivos utentes (taxa mensal):
Por metro quadrado ou fracção de superfície ocupada pela edificação - 3$00.
5 - Utilização de edifícios ou instalações do Aeroporto (taxa mensal):
5.1 - Na aerogare:
a) Gabinete ou escritório para companhias de navegação aérea, de aprovisionamento de aeronaves, de telecomunicações aeronáuticas e estabelecimentos bancários:
Por metro quadrado ou fracção - 200$00;
b) Gabinetes nas condições anteriores, mas providos de frente de balcão:
Por metro quadrado ou fracção - 400$00;
c) Área de tráfego compreendida entre a frente dos balcões de tráfego, informações, tesouraria ou outros e a parede do edifício:
Por metro quadrado ou fracção - 500$00;
d) Estabelecimentos para actividades comerciais, industriais ou outras:
Por metro quadrado ou fracção - 400$00;
e) Montras de exposição de produtos e publicidade:
Por metro cúbico ou fracção - 1000$00;
Taxa mínima por montra - 2000$00.
5.2 - Nos hangares:
a) Compartimentos ou outras áreas para companhias de navegação aérea, de aprovisionamento de aeronaves, de telecomunicações aeronáuticas ou outras:
Por metro quadrado ou fracção e por compartimento no rés-do-chão - 50$00;
Por metro quadrado ou fracção e por compartimento nos restantes pisos - 30$00;
Por metro quadrado ou fracção na nave do hangar - 100$00;
b) Compartimentos ou outras áreas para actividades comerciais, industriais ou outras:
Por metro quadrado ou fracção e por compartimento no rés-do-chão - 100$00;
Por metro quadrado ou fracção e por compartimento nos restantes pisos - 60$00;
Por metro quadrado ou fracção na nave do hangar - 200$00.
5.3 - Outros edifícios:
a) Compartimentos ou outras áreas para companhias de navegação aérea, de aprovisionamento de aeronaves ou de telecomunicações aeronáuticas:
Por metro quadrado ou fracção e por compartimento - 50$00;
b) Compartimentos ou outras áreas para actividades comerciais, industriais ou outras:
Por metro quadrado ou fracção e por compartimento - 100$00;
c) Montras de exposição de produtos e publicidade:
Por metro cúbico ou fracção - 800$00;
Taxa mínima por montra - 1600$00.
6 - Reclamos e letreiros (taxa mensal):
a) Para companhias de navegação aérea:
Por metro quadrado ou fracção de superfície de reclamo ou letreiro - 400$00;
Por metro cúbico ou fracção de volume ocupado - 200$00;
Taxa mínima por reclamo ou letreiro - 400$00;
b) Para empresas de exploração comercial, industrial ou outras:
Taxas a fixar em cada caso, com o mínimo de 2000$00.
7 - Depósito de bagagens:
Por períodos de vinte e quatro horas e por cada volume de bagagem do passageiro - 5$00.
8 - Utilização de câmaras frigoríficas:
Por períodos de vinte e quatro horas ou fracção e por volume:
Volumes até 5 kg - 10$00;
Mais de 5 kg e até 10 kg - 15$00;
Mais de 10 kg e até 20 kg - 20$00;
Mais de 20 kg - 25$00.
9 - Armazenamento de carga de importação:
Por períodos de vinte e quatro horas ou fracção e por volume, exceptuando-se os volumes abrangidos pelo n.º 9.º do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei 58/73, Diário do Governo, 1.ª série, n.º 47, de 24 de Fevereiro de 1973) - 2$00.
10 - Armazenamento de carga em trânsito:
A fixar oportunamente.
11 - Utilização de parques automóveis:
11.1 - Automóveis:
1.ª hora:
Parques P1 e P3 - 10$00;
Parque P2 - 5$00;
Parques P4 e P5 - 4$00;
Cada hora ou fracção a mais, até vinte e quatro horas:
Parques P1 e P3 - 5$00;
Parque P2 - 2$50;
Parques P4 e P5 - 1$00;
Cada dia ou fracção além das primeiras vinte e quatro horas:
Parque P2 - 62$50;
Parques P4 e P5 - 27$00;
Avença mensal:
Parques P4 e P5 - 200$00.
11.1.1 - A avença mensal de 200$00, apenas admissível nos parques P4 e P5, só será concedida mediante despacho favorável do director do Aeroporto.
11.2 - Veículos pesados:
1.ª hora:
Parque P3 - 20$00;
Cada hora ou fracção a mais, até vinte e quatro horas:
Parque P3 - 10$00;
Cada dia ou fracção além das primeiras vinte e quatro horas:
Parque P3 - 250$00.
11.3 - Ficam isentos das taxas de estacionamento em qualquer dos parques os veículos do Estado ou do corpo diplomático.
11.4 - Os parques P1, P2, P3, P4 e P5 referidos nos números anteriores são os que se encontram definidos na planta anexa a esta portaria.
12 - Acesso a varandas e terraços:
Taxa por pessoa - 2$50.
13 - Acesso à sala de embarque dos passageiros domésticos:
Taxa por pessoa - 5$00.
Art. 2.º O Ministro das Comunicações poderá fixar taxas diferentes das estabelecidas no artigo anterior em casos especiais devidamente justificados e nomeadamente quando a licença se referir a um conjunto de instalações indispensáveis ao exercício de uma mesma actividade ou a edificações utilizadas totalmente por uma mesma entidade.
Art. 3.º As taxas fixadas nos termos do artigo anterior deverão, em qualquer caso, ter em conta a amortização razoável das instalações e respectivo equipamento.
Art. 4.º Para os casos que não se encontrem concretamente classificados na presente tabela, aplicar-se-á a taxa mais elevada daquelas em que possam ser compreendidos.
Art. 5.º Estão isentos de taxa de ocupação de instalações de terrenos e de edificações os seguintes serviços do Estado, indispensáveis ao regular funcionamento do Aeroporto: Direcção-Geral das Alfândegas, Direcção-Geral de Saúde, Direcção-Geral de Segurança e Serviço Meteorológico Nacional.
Art. 6.º Gozam da redução de 50% nas taxas de ocupação os serviços do Estado cujo funcionamento no Aeroporto, embora não indispensável, seja considerado conveniente no âmbito das facilidades a proporcionar aos passageiros e ao público, uma vez que nesse sentido o requeiram.
Art. 7.º Em casos superiormente autorizados, poderão as companhias abastecedoras de combustíveis vir a ser dispensadas do pagamento de taxa de instalação de combustíveis relativamente a fornecimentos de combustíveis a determinadas entidades, mediante despachos do Ministro das Comunicações e confirmação dos fornecimentos por parte dessas mesmas entidades.
II - Taxas de tráfego
Art. 8.º As taxas de tráfego a cobrar no Aeroporto de Lisboa são as seguintes:1 - Taxa de aterragem e descolagem:
1.1 - Taxa única de 50$00 por tonelada métrica, para o conjunto das duas operações, cobrada após a aterragem e estabelecida em função do peso máximo à descolagem, reduzido a toneladas métricas, indicado no certificado de navegabilidade ou em documento para o efeito considerado equivalente.
1.2 - O peso máximo à descolagem da aeronave é, para efeitos de cobrança de taxa, arredondado por excesso para a tonelada exacta (1 libra peso igual a 0,4536 kg).
1.3 - Estão isentas:
a) As aeronaves do Estado Português ou as que estiverem exclusivamente ao seu serviço;
b) As aeronaves civis e militares estrangeiras quando em missão oficial, ou ao abrigo de acordos especiais ou ainda sob reserva de reciprocidade e isentas por despacho do Ministro das Comunicações;
c) As aeronaves em missão de «busca e salvamento», humanitárias e científicas, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil;
d) As aeronaves que efectuem aterragens por motivos de retorno forçado ao aeroporto, justificado por motivos técnicos ou meteorológicos devidamente comprovados, quando não hajam utilizado previamente outro aeroporto;
e) As aeronaves concorrentes a competições e exibições aeronáuticas devidamente autorizadas;
f) As aeronaves estrangeiras que efectuem voos com fins turísticos, desportivos ou de negócios privados, pelas primeiras quarenta e oito horas após a aterragem e quando os seus pilotos sejam portadores do «Cartão Internacional de Identidade» emitido pela Federação Aeronáutica Internacional. Excedido aquele prazo, as taxas serão pagas integralmente.
1.4 - O director do Aeroporto poderá ainda, em casos especiais, devidamente justificados, conceder isenção de taxa de aterragem e descolagem.
1.5 - Beneficiam da redução de 80% das taxas de aterragem e descolagem as aeronaves de empresas de transporte aéreo em voos locais de experiência e as aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo em voos de instrução, treino ou exame de pessoal navegante, de duração não superior a duas horas e sem aterragem intermédia em outros aeroportos, desde que, pela ocasião dos voos, não façam transporte ou trabalho remunerado.
1.6 - Beneficiam da redução de 50%:
a) As aeronaves referidas em 1.5 quando a duração de voo for superior a duas horas;
b) As aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo em voos de serviços internos;
c) As aeronaves nacionais em voos pagos de turismo ou de propaganda aeronáutica, com partida e chegada ao aeroporto sem aterragem intermédia;
d) As aeronaves em voos de demonstração gratuita, com fins comerciais;
e) As aeronaves com peso igual ou inferior a 2500 kg pertencentes a particulares, a sociedades comerciais, a aeroclubes e a escolas civis de instrução aeronáutica, utilizadas com o fim de transporte privado ou de recreio e não para o exercício de actividades comerciais;
f) As aeronaves nacionais utilizadas em voos de táxi em serviços internos;
g) Os helicópteros nacionais.
2 - Taxa de estacionamento ao ar livre:
2.1 - Esta taxa é devida por tonelada métrica e por período de vinte e quatro horas ou fracção, estabelecida em função do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade ou em documento para o efeito considerado equivalente, e será de:
8$00 - nas áreas de tráfego;
6$00 - nas áreas de manutenção ou outras.
2.2 - O peso máximo de descolagem das aeronaves é arredondado, por excesso, para a tonelada exacta.
2.3 - Esta taxa é devida depois de decorrido o período de duas horas subsequentes à aterragem, ou do início de estacionamento nos outros casos.
2.4 - As taxas referidas em 2.1 serão acrescidas de 250$00 por cada período ou fracção de quinze minutos, com início dez minutos após o Serviço de Tráfego e Movimento ter ordenado a remoção da aeronave.
2.5 - O estacionamento é fixado em locais designados pelos serviços do Aeroporto.
2.6 - A taxa de estacionamento não dá direito à prestação de quaisquer serviços por parte do Aeroporto.
2.7 - Estão isentas as aeronaves incluídas nas alíneas a), b) e c) do parágrafo 1.3 da presente tabela. Igualmente estão isentas de taxa as aeronaves referidas na alínea f) do mesmo parágrafo, quando o estacionamento não exceda as primeiras quarenta e oito horas.
3 - Taxa de abrigo:
3.1 - Taxa única de 15$00 por tonelada e por período de vinte e quatro horas ou fracção, estabelecida em função do peso máximo à descolagem, reduzido a toneladas métricas, indicado no certificado de navegabilidade ou em documento para o efeito considerado equivalente.
3.2 - O peso máximo à descolagem da aeronave é, para efeitos de cobrança de taxa, arredondado por excesso para a tonelada métrica exacta.
3.3 - A taxa de abrigo dá direito à iluminação necessária às operações de entrada e saída do abrigo. Outra iluminação suplementar é fornecida mediante taxa a fixar pelo Aeroporto para cada caso.
3.4 - A taxa de abrigo não dá direito à prestação de qualquer serviço por parte do Aeroporto.
3.5 - Estão isentas as aeronaves incluídas na alínea c) do parágrafo 1.3.
4 - Taxa de serviços a passageiros:
4.1 - Para viagens em voos internos no continente:
Por cada passageiro embarcado - 20$00.
4.2 - Para todas as viagens que não sejam as mencionadas na linha anterior:
Por cada passageiro embarcado - 60$00.
4.3 - Esta taxa é debitada ao transportador, não podendo a respectiva importância ser cobrada em separado ao passageiro.
4.4 - São contados todos os passageiros, tanto dos voos regulares como dos não regulares (incluindo táxis aéreos), com as seguintes excepções:
a) Crianças com menos de 2 anos;
b) Passageiros em trânsito directo (sem mudança de número de voo);
c) Passageiros que embarquem com bilhete inteiramente gratuito;
d) Passageiros de aeronave que, por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a regressar ao aeroporto;
e) Passageiros que embarquem em aeronaves ao serviço do Estado Português ou de Estados estrangeiros;
f) Passageiros de aeronaves civis com lotação não superior a seis lugares quando em voos não remunerados.
4.5 - O Aeroporto poderá sempre exigir prova justificativa destas isenções.
5 - Taxa por embarque ou desembarque de carga:
Fica suspensa a aplicação desta taxa.
6 - Taxas por serviços e utilização de equipamentos:
6.1 - Aprovisionamento de aeronaves:
6.1.1 - Taxa de 50$00, quando o aprovisionamento não inclua refeições, e de 100$00, quando as inclua, por cada aeronave abastecida.
6.1.2 - A taxa é devida pela empresa que executa o serviço de aprovisionamento.
6.1.3 - A empresa abastecedora deverá enviar ao Aeroporto uma relação das aeronaves e espécie de fornecimentos efectuados.
6.1.4 - As empresas que executem serviços de aprovisionamento estão isentas do pagamento desta taxa em relação aos aprovisionamentos que efectuem às suas próprias aeronaves.
6.2 - Assistência a aeronaves:
6.2.1 - Taxa única de 200$00 por cada operação de assistência prestada por uma empresa a aeronaves de transporte comercial.
6.2.2 - Entende-se por operação de assistência a aeronaves o conjunto, completo ou não, dos trabalhos de carregamento, descarregamento, despacho, documentação, verificação técnico-mecânica e fiscalização do reabastecimento e aprovisionamento de uma aeronave.
6.2.3 - As empresas que executem serviços de assistência estão isentas do pagamento desta taxa em relação às operações de assistência que efectuem às suas próprias aeronaves.
6.3 - Assistência do Serviço de Incêndios a aeronaves que reabastecem com passageiros a bordo:
Por cada quarto de hora ou fracção desta assistência ... 75$00 6.4 - Veículos:
Por períodos de quinze minutos ou fracção:
Veículos para transporte de passageiros (até oito lugares) - 40$00;
Jeep - 50$00;
Tractores ligeiros - 50$00;
Tractores agrícolas - 50$00;
Veículos de caixa aberta até 6000 kg - 90$00;
Transporte de lixos até 8 m3 - 80$00;
Transporte de lixos até 25 m3 - 100$00;
Atrelados para carga até 3000 kg - 50$00;
Auto-grua até 10 t - 200$00;
Monta-cargas ligeiro até 1500 kg - 50$00;
Monta-cargas pesado até 6000 kg - 150$00;
Vassoura mecânica - 150$00;
Rectroescavadora - 150$00;
Compressor - 150$00;
Geradores:
Até 15 amperes - 40$00;
Superior a 15 amperes - 60$00;
Auto-tanque sem fornecimento de água - 120$00;
Lanças para reboque de aviões - 20$00;
Por serviço:
Tractores para reboque de aviões até 200 t, equipados com GPU - 500$00;
Tractores para reboque de aviões até 60 t - 400$00;
Tractores para reboque de aviões (todo o terreno) - 400$00;
Autocarro de passageiros (também pode ser aplicada a taxa por períodos de quinze minutos ou fracção) - 80$00;
Ambulância - 80$00;
Escadas de passageiros - 100$00;
Sacos pneumáticos para assistência a aviões:
Por cada saco e por hora - 2000$00.
6.5 - Limpeza de aviões:
6.5.1 - Taxa estabelecida em função do peso máximo à descolagem, reduzido a toneladas métricas, indicado no certificado de navegabilidade ou em documento para o efeito considerado equivalente:
Até 2 t - 120$00/tonelada;
Mais de 2 t e até 4 t - 80$00/tonelada suplementar;
Mais de 4 t - 40$00/tonelada suplementar;
6.5.2 - A taxa dá direito à limpeza interior e exterior do avião, excluindo motores.
6.5.3 - O peso máximo à descolagem da aeronave é, para efeitos de cobrança de taxa, arrendondado por excesso para a tonelada exacta.
6.6 - Serviço de limpeza das instalações:
Por metro quadrado ou fracção de superfície da instalação - 15$00/mês.
6.7 - Telefones internos:
6.7.1 - Instalações:
Extensão interna - 300$00;
Extensão externa até 500 m - 350$00;
Extensão externa a mais de 500 m - (ver nota A).
(nota A) Para estas instalações o encargo de instalação dependerá do custo exacto da mão-de-obra e material empregado, com o mínimo de 350$00.
6.7.2 - Mensalidades:
Extensão interna - 100$00;
Extensão externa até 500 m - 110$00;
Extensão externa a mais de 500 m - 120$00;
Telefones de placa de estacionamento - 60$00;
Telefones em T na dependência onde está instalado o telefone principal - 50% do custo da mensalidade do telefone a que for ligado.
6.7.3 - Aluguer de linhas telefónicas:
Linha interna - mensalidade - 50$00;
Linha externa até 500 m - mensalidade - 80$00;
Linha externa a mais de 500 m - mensalidade - 150$00.
6.8 - Carga de baterias:
Por kilowatt-hora medido em baixa tensão - 16$00.
6.9 - Outros equipamentos e serviços:
O Aeroporto de Lisboa fica autorizado, nos casos não previstos por esta portaria, a fixar taxas para as importâncias a cobrar pela utilização de serviços seus ou de outrem, equipamentos e instalações, considerando os dispêndios efectuados em mão-de-obra e materiais, depreciação de utensílios e ferramentas, amortização de equipamento ou instalações e lucros de exploração.
III - Prazo de pagamento
Art. 9.º As taxas serão pagas dentro do prazo de dez dias a contar da data da entrega da respectiva guia de pagamento.IV - Entrada em vigor Art. 10.º A presente portaria substitui as Portarias n.os 22452, de 14 de Janeiro de 1967, e 329/73, de 10 de Maio, e entra em vigor a partir do dia 1 de Junho de 1974, à excepção da parte que diz respeito às taxas de utilização de parques de automóveis, que entra imediatamente em vigor.
Ministério das Comunicações, 7 de Março de 1974. - O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.
(ver documento original) O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.