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Portaria 611/76, de 15 de Outubro

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Sumário

Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto do Porto.

Texto do documento

Portaria 611/76

de 15 de Outubro

Considerando a necessidade de ajustar aos custos de investimento e de exploração as taxas de tráfego e as taxas de utilização, de exploração e de ocupação do Aeroporto do Porto;

De acordo com o estatuído no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, aprovar o seguinte:

Tabela de taxas a aplicar no Aeroporto do Porto

I - Taxas de tráfego

1.º As taxas de tráfego a cobrar no Aeroporto do Porto e a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 235/76 são as seguintes:

1 - Taxa de aterragem/descolagem - 45$00.

2 - Taxa de estacionamento:

a) Nas áreas de tráfego - 8$00;

b) Nas áreas de manutenção ou outras - 6$00;

c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do mencionado decreto - 250$00.

3 - Taxa de abrigo - 15$00.

4 - Taxa de passageiros:

a) Em viagem interna - 20$00;

b) Em viagem territorial ou internacional - 60$00.

II - Taxas de utilização

2.º As taxas de utilização a cobrar no Aeroporto do Porto e a que se refere o artigo 13.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1 - Taxa de serviços - factor K: 1,3.

2 -Taxa de equipamentos - factor K: 1,3.

3 - Taxa de artigos de consumo - a estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.

III - Taxas de exploração

3.º As taxas de exploração a cobrar no Aeroporto do Porto e a que se refere o artigo 17.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1 - Taxa de assistência a aeronaves - 200$00.

2 - Taxa de reabastecimento de combustíveis - 2$00.

3 - Taxa de aprovisionamento das aeronaves - 50$00.

a) Que não inclua refeições - 50$00;

b) Que inclua refeições - 100$00.

IV - Taxas de ocupação

4.º As taxas de ocupação a cobrar no Aeroporto do Porto e a que se referem os artigos 22.º a 34.º do Decreto 235/76 são as seguinteS:

1 - Taxa de estacionamento de viaturas em parque - a estabelecer oportunamente.

2 - Taxa de áreas privativas:

a) Em áreas pavimentadas - 5$00/m2;

b) Em áreas não pavimentadas - 2$50/m2.

3 - Taxa de implantação de edificações - 3$00/m2.

4 - Taxa de implantação de instalações - 2$00/m2.

5 - Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:

a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do mencionado decreto):

No que respeita ao n.º 1 - 165$00/m2.

No que respeita ao n.º 2 - 220$00/m2.

No que respeita ao n.º 3 - 330$00/m2.

No que respeita ao n.º 4 - 385$00/m2.

No que respeita ao n.º 5 - 825$00/m3.

Com a taxa mínima de 1650$00.

b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do mencionado decreto):

No que respeita ao n.º 1 - 44$00/m2.

No que respeita ao n.º 2 - 88$00/m2.

No que respeita ao n.º 3 - 132$00/m2.

c) Noutros edifícios (a que se refere no artigo 30.º do mencionado decreto):

No que respeita ao n.º 1 - 44$00/m2.

No que respeita ao n.º 2 - 88$00/m2.

No que respeita ao n.º 3 - 550$00/m3.

Com a taxa mínima de 1650$00.

6 - Taxa de reclamos e letreiros:

a) Nas aerogares - 330$00/m2 e 900$00/m3;

b) Noutros edifícios - 220$00/m2 e 600$00/m3;

c) No exterior - 165$00/m2 e 300$00/m3.

7 - Taxa de depósito de bagagem - 7$50.

8 - Taxa de acesso a áreas reservadas:

a) Acesso a varandas e terraços - 5$00;

b) Acesso a salas e outras dependências - 7$00.

9 - Taxa de armazenagem de carga:

Por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga ou outras dependências do Aeroporto - 2$00.

Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei 58/73, de 24 de Fevereiro).

Entrada em vigor

5.º A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de Novembro de 1976. Fica revogada a Portaria 13705, de 13 de Outubro de 1951, e substituídos os despachos do Ministro das Comunicações respeitantes à matéria de que trata a presente portaria.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 14 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/15/plain-220485.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-24 - Decreto-Lei 58/73 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Decreto-Lei n.º 43400, de 15 de Dezembro de 1960 (regime de obrigatoriedade da declaração no despacho de importação por via postal de mercadorias classificadas por um único artigo pautal) e as instruções preliminares da Pauta de Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 42656 de 18 de Novembro de 1959.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-03 - Decreto 235/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Define e fixa a regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-21 - DECLARAÇÃO DD7988 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 611/76, de 15 de Outubro, que aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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