Portaria 408/85
de 29 de Junho
Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados por quem delas se utiliza;
Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e a segurança dos serviços prestados;
Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitem prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração;
Considerando ainda que é absolutamente indispensável que as taxas aeroportuárias sejam actualizadas regularmente, fazendo face ao crescente aumento dos custos derivados da inflação:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte:
1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto é discriminadas nos parágrafos seguintes.
2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de aterragem/descolagem ... 607$00
2) Taxa de estacionamento:
a) Nas áreas de tráfego ... 94$00
b) Nas áreas de manutenção e outras ... 68$00
c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 2756$00
3) Taxa de abrigo ... 189$00
4) Taxa de passageiros:
a) Em viagem interna ... 240$00
b) Em viagem territorial ou internacional ... 637$00
3.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a que se referem os artigos 14.º a 16.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de serviços:
Factor K - 1,5;
2) Taxa de equipamento:
Factor K - 1,5;
3) Taxa de artigos e consumos:
A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.
4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de assistência a aeronaves ... 2840$00
2) Taxa de reabastecimento de combustível ... 29$00
3) Taxa de aprovisionamento das aeronaves:
a) Que não inclua refeições ... 668$00
b) Que inclua refeições ... 1336$00
5.º Taxas de utilização de câmaras frigoríficos. - Por períodos de 24 horas, ou fracção, e por volume:
Volumes até 5 kg ... 67$00
Mais de 5 kg e até 10 kg ... 133$00
Mais de 10 kg e até 20 kg ... 201$00
Mais de 20 kg e até 40 kg ... 334$00
Mais de 40 kg e até 60 kg ... 501$00
Mais de 60 kg e até 80 kg ... 668$00
Mais de 80 kg ... 835$00
6.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxas de estacionamento de viaturas em parques (só em Lisboa e Porto; no Aeroporto de Faro, a estabelecer oportunamente):
a) Pela primeira hora:
Lisboa:
Parques P1 e P3 ... 80$00
Parque P2 ... 60$00
Parques P4 e P5 ... 30$00
Porto:
Parque P1 ... 45$00
b) Por cada hora ou fracção a mais, até 24 horas:
Lisboa:
Parques P1 e P3 ... 60$00
Parque P2 ... 45$00
Parques P4 e P5 ... 15$00
Porto:
Parque P1 ... 25$00
c) Por cada dia ou fracção além das primeiras 24 horas:
Lisboa:
Parques P1 e P3 ... 1460$00
Parque P2 ... 1095$00
Parques P4 e P5 ... 375$00
Porto:
Parque P1 ... 620$00
d) Avença mensal:
Lisboa:
Parques P4 e P5 ... 1370$00
Porto:
Parque P1 ... 2740$00
e) Avença semestral:
Lisboa:
Parques P4 e P5 ... 3800$00
Porto:
Parque P1 ... 8145$00
2) Taxas de áreas privativas:
a) Em áreas pavimentadas:
Lisboa ... 30$00
Porto e Faro ... 30$00
b) Em áreas não pavimentadas:
Lisboa ... 17$00
Porto e Faro ... 12$00
3) Taxas de implantação de edificações ... 17$00
4) Taxas de implantação de instalações ... 12$00
5) Taxas de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:
a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 1648$00/m2
Porto e Faro ... 1235$00/m2
No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 4064$00/m2
Porto e Faro ... 1648$00/m2
No que respeita ao n.º 3:
Lisboa ... 3291$00/m2
Porto e Faro ... 2468$00/m2
No que respeita ao n.º 4:
Lisboa ... 4103$00/m2
Porto e Faro ... 2881$00/m2
No que respeita ao n.º 5:
Lisboa (com a taxa mínima de 16453$00) ... 8227$00/m2
Porto e Faro (com a taxa mínima de 12337$00) ... 6169$00/m2
b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 410$00/m2
Porto e Faro ... 333$00/m2
No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 818$00/m2
Porto e Faro ... 658$00/m2
No que respeita ao n.º 3:
Lisboa ... 1235$00/m2
Porto e Faro ... 990$00/m2
c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 410$00/m2
Porto e Faro ... 333$00/m2
No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 818$00/00 m2
Porto e Faro ... 658$00/m2
No que respeita ao n.º 3:
Lisboa (com a taxa mínima de 13157$00) ... 6579$00/m3
Porto e Faro (com a taxa mínima de 12343$00) ... 4119$00/m3
7.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxas de reclamos e letreiros:
a) Nas aerogares:
Lisboa ... 2349$00/m2
... 5862$00/m3
Porto e Faro ...1766$00 m2
... 4806$00/m2
b) Noutros edifícios:
Lisboa ... 1766$00/m2
... 4806$00/m2
Porto e Faro ... 1175$00/m2
... 3208$00/m3
c) No exterior:
Lisboa ... 1175$00/m2
... 3209$00/m3
Porto e Faro ... 1034$00/m2
... 1604$00/m3
2) Taxa de depósito de bagagem ... 85$00
3) Taxa de acesso a áreas reservadas:
a) Acesso a varandas e terraços ... 50$00
b) Acesso a salas e outras dependências ... 60$00
4) Taxas de armazenagem de carga por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga e outras dependências dos Aeroportos do Porto e Faro:
a) Nos primeiros 15 dias ... 18$00
b) A partir dos primeiros 15 dias ... 25$00
Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei 58/73, de 24 de Fevereiro).
5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):
a) Nas aerogares ... 1604$00
b) No exterior ... 1336$00
6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) ... 1336$00
7) Taxa de salas de reuniões (pela utilização de sala de reuniões):
a) Lisboa - hora ou fracção ... 1336$00
Nota. - A lotação da sala do Aeroporto de Lisboa é de 20 lugares. Nesta taxa não estão incluídos serviços de projecção ou de apoio de contínuos, que serão cobrados à parte.
8) Taxa de limpeza e recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha do lixo na área de jurisdição dos Aeroportos):
10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.
8.º Entrada em vigor. - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1985.
Fica revogada a Portaria 308/84, de 23 de Maio.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.
Assinada em 15 de Maio de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.