Portaria 71/84
de 31 de Janeiro
Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos que deverão ser suportados por quem deles se utiliza;
Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e segurança dos serviços prestados;
Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitem, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração;
Considerando, ainda, que é absolutamente indispensável que as taxas aeroportuárias sejam actualizadas regularmente, fazendo face ao crescente aumento dos custos derivados da inflação;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, ouvido o Governo Regional dos Açores, aprovar o seguinte:
1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores é discriminada nos parágrafos seguintes.
2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de aterragem ... 218$00
2) Taxa de estacionamento:
a) Nas áreas de tráfego ... 41$00
b) Nas áreas de manutenção ou outras ... 31$00
c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 1224$00
3) Taxa de abrigo ... 84$00
4) Taxa de passageiros:
a) Em viagem interna ... 86$00
b) Em viagem territorial ou internacional ... 254$00
3.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a que se referem os artigos 14.º a 16.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de serviços:
Factor K - 1,5;
2) Taxa de equipamento:
Factor K - 1,5;
3) Taxa de artigos de consumo:
A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.
4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de assistência a aeronaves ... 1161$00
2) Taxa de reabastecimento a aeronaves ... 11$00
3) Taxa de aprovisionamento das aeronaves:
a) que não inclua refeições ... 263$00
b) que inclua refeições ... 526$00
5.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de áreas privativas:
a) Em áreas pavimentadas ... 12$00
b) Em áreas não pavimentadas ... 6$00
2) Taxa de edificações ... 7$00
3) Taxa de implantação de instalações ... 6$00
4) Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:
a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1 ... 237$00/m2
No que respeita ao n.º 2 ... 368$00/m2
No que respeita ao n.º 3 ... 473$00/m2
No que respeita ao n.º 4 ... 547$00/m2
No que respeita ao n.º 5 ... 1095$00/m3
(Com a taxa mínima de 2190$00.)
b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1 ... 108$00/m2
No que respeita ao n.º 2 ... 147$00/m2
No que respeita ao n.º 3 ... 182$00/m2
c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1 ... 108$00/m2
No que respeita ao n.º 2 ... 147$00/m2
No que respeita ao n.º 3 ... 1094$00/m3
(Com a taxa mínima de 2189$00.)
6.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de reclamos e letreiros:
a) Nas aerogares - 783$00/m2 e 2131$00/m3;
b) Noutros edifícios - 521$00/m2 e 1422$00/m3;
c) No exterior - 391$00/m2 e 711$00/m3;
2) Taxa de depósito de bagagem ... 18$00
3) Taxa de acesso a áreas reservadas:
a) Acesso a varandas e terraços ... 18$00
b) Acesso a salas e outras dependências ... 23$00
4) Taxa de armazenagem de carga por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga ou outras dependências do aeroporto:
a) Nos primeiros 15 dias ... 3$00
b) A partir dos primeiros 15 dias ... 6$00
c) Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei 58/73, de 24 de Fevereiro);
5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades com fins comerciais):
a) Nas aerogares - 710$00/h ou fracção;
b) No exterior - 593$00/h ou fracção;
6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) - 593$00;
7) Taxa de limpezas e recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área de jurisdição dos aeroportos):
Todos os aeroportos - 10% da receita bruta que esta actividade proporcionar a entidade que a explore.
7.º Entrada em vigor. - A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1984.
Fica revogada a Portaria 477/82, de 7 de Maio, na matéria respeitante aos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.
Assinada em 30 de Dezembro de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.