de 22 de Março
As taxas cobradas pelos aeroportos nacionais foram aprovadas por sucessivas portarias e despachos ministeriais à medida que os aeroportos foram sendo construídos e abertos ao tráfego e a indústria do transporte aéreo se ia desenvolvendo e estruturando, trazendo à consideração das autoridades factos novos que tinham de ser contemplados por normas específicas adequadas às realidades da aviação comercial. Deste processo formativo resultou o complexo heterogéneo que é a tabela de taxas praticadas por cada um dos aeroportos nacionais.Por outro lado, tem vindo a acentuar-se extraordinariamente a necessidade de encarar e solucionar os problemas que resultam da inexistência de disposições que, em relação às taxas de tráfego e seu reembolso, fixem os prazos de pagamento das guias de receita emitidas pelos aeroportos. Dessas disposições destacam-se as que permitam às direcções dos aeroportos exigir das empresas de transportes aéreos o fornecimento, em devido tempo, dos meios indispensáveis para a regular execução de serviço de processamento de taxas e também das que prevejam os casos de cobrança coerciva.
Dos resultados da experiência e das recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional reconhece-se a necessidade e a vantagem de rever todas as disposições em vigor respeitantes não só às taxas de ocupação de terrenos e instalações, mas também às de tráfego e outras, de modo a estabelecer uma criteriosa uniformidade de normas reguladoras dessa matéria, definindo ao mesmo tempo os preceitos a observar na cobrança das receitas dos aeroportos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como o exercício de qualquer actividade comercial ou industrial nos aeroportos e aeródromos sob a jurisdição da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, carece de licença do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, obtida através do aeroporto ou aeródromo respectivo.
Art. 2.º - 1. As licenças a que se refere o artigo anterior não serão concedidas por prazo superior a cinco anos, sem prejuízo de sucessivas prorrogações, e poderão ser a todo o tempo revogadas quando a actividade autorizada constituir causa de perturbação para o serviço do aeroporto ou aeródromo.
2. O prazo da licença poderá elevar-se até vinte anos, quando for autorizada a construção de edifícios nos terrenos ocupados.
3. No caso previsto no número anterior, os edifícios reverterão gratuitamente para o Estado no termo do prazo por que a licença for concedida, mas os respectivos proprietários terão direito a indemnização se a mesma licença for revogada.
4. A prorrogação das licenças será requerida, pelo menos, com noventa dias de antecedência em relação à data do termo do respectivo prazo.
Art. 3.º - 1. A concessão das licenças referidas no artigo 1.º far-se-á mediante concurso público, no qual a base de licitação será a taxa fixada nas portarias que as estabelecerão.
2. No caso de haver propostas iguais, proceder-se-á, logo em seguida à abertura das propostas, a licitação verbal.
3. Não serão tomadas em consideração as propostas de concorrentes que não sejam reputados idóneos, técnica ou financeiramente.
Art. 4.º - 1. Dispensar-se-á o concurso público na concessão de licenças respeitantes à ocupação de:
a) Instalações para serviços ou actividades consideradas básicas, como companhias de navegação aérea, companhias abastecedoras de combustíveis e lubrificantes, empresas de aprisionamento, serviços de assistência às aeronaves e outras de idêntica natureza:
b) Instalações para serviços públicos ou entidades de interesse público como tal reconhecidas pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil:
c) Terrenos para instalações de combustíveis e lubrificantes com vista ao abastecimento das aeronaves;
d) Terrenos para construção de edifícios para serviços ou entidades referidos nas alíneas a) e b);
e) Terrenos para armazenagem ao ar livre para serviços ou entidades referidas nas alíneas a) e b);
f) Locais para efectuar publicidade por meio de pequenos anúncios, para instalação de máquinas automáticas e para outras actividades similares que, pela sua natureza restrita, não justifiquem a necessidade de autorização ministerial.
2. Em casos devidamente justificados, o Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações poderá ainda dispensar de concurso público a concessão de licenças respeitantes a instalações não compreendidas no número anterior.
Art. 5.º - 1. Só serão admitidas ao concurso referido no artigo 3.º as pessoas singulares ou colectivas que tenham previamente efectuado o depósito da importância que seria devida pela ocupação do terreno, edificações ou instalações, por um período de dois meses, com base na respectiva taxa de licitação.
2. Os depósitos previstos no artigo anterior efectuar-se-ão mediante guias passadas pelas secretarias dos aeroportos ou aeródromos e serão feitos nos termos do estabelecido no n.º 8 das instruções aprovadas pela Portaria 7702, de 24 de Outubro de 1933, revertendo para o Estado quando o adjudicatário não liquidar a respectiva taxa no prazo que, para o efeito, for estabelecido.
Art. 6.º - 1. O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações poderá delegar no director-geral da Aeronáutica Civil a competência que lhe é conferida nos termos dos artigos 1.º, 2.º e 4.º do presente diploma.
2. O director-geral da Aeronáutica Civil poderá delegar nas direcções dos aeroportos ou aeródromos, no todo ou em parte, a competência que tenha recebido por delegação no que respeita às prorrogações referidas no artigo 2.º e seu n.º 4 do presente diploma.
Art. 7.º - 1. As licenças referidas no artigo 1.º e, bem assim, a utilização dos aeroportos e aeródromos e respectivas instalações e serviços dão origem ao pagamento de taxas.
2. As taxas e outras receitas dos aeroportos serão depositadas à ordem dos mesmos para, por meio delas, satisfazerem as despesas de administração, exploração e outras consignadas nos seus orçamentos privativos.
3. Para efeitos do disposto no n.º 1 acima, deverão os aeroportos organizar o seu orçamento privativo de receitas e despesas e submetê-lo à aprovação superior.
4. Os saldos das gerências terão o mesmo destino das receitas, conforme referido no n.º 2 deste artigo.
5. Se os aeroportos não dispuserem de receitas bastantes para a cobertura das suas despesas de exploração, inscrever-se-ão no Orçamento Geral do Estado os subsídios indispensáveis.
Art. 8.º Em nenhum aeroporto ou aeródromo civil, pertencente ou não ao Estado, poderão ser cobradas taxas sem autorização do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
Art. 9.º Ficam revogados os artigos 19.º a 26.º, inclusive, do Regulamento da Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto 20062, de 3 de Julho de 1930, os artigos 8.º e 9.º e seu § único do Decreto 32323, de 15 de Outubro de 1942, e o Decreto-Lei 38292, de 8 de Junho de 1951.
Art. 10.º O disposto no artigo 7.º só terá aplicação nos Aeroportos do Porto, de Faro, da Madeira e dos Açores a partir de 1 de Julho do presente ano.
Art. 11.º A especificação das taxas e a regulamentação da sua aplicação e cobrança serão feitas em diploma especial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 12 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.