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Decreto 68/77, de 7 de Maio

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Sumário

Altera a redacção do n.º 7 do artigo 9.º e os n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril (regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias).

Texto do documento

Decreto 68/77

de 7 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 11.º do Decreto-Lei 211/76, de 22 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 7 do artigo 9.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º ....................................................................

................................................................................

7. Beneficiam da redução de 50%:

a) As aeronaves referidas na alínea a) do n.º 6 quando a duração do voo for superior a duas horas;

b) As aeronaves ao serviço de empresas nacionais de transporte aéreo que efectuem voos internos de linha, fretamento e táxi aéreo;

c) As aeronaves ao serviço de empresas nacionais de trabalho aéreo executando serviços da sua especialidade em voos internos;

d) As aeronaves ao serviço de particulares, entidades privadas, aeroclubes e escolas nacionais de aviação civil que efectuem voos não remunerados de recreio, turismo ou transporte privado para fins não comerciais;

e) As aeronaves em voos de demonstração gratuita, com fins comerciais;

f) As aeronaves utilizadas em voos locais, remunerados, de propaganda aeronáutica ou turismo;

g) Os helicópteros.

Art. 2.º Os n.os 1 e 2 do artigo 32.º do mesmo decreto passam a ter a seguinte redacção:

Art. 32.º - 1. Nas aerogares - taxas diferentes por metro quadrado de superfície do reclamo ou letreiro e por metro cúbico, consoante a espessura não ultrapasse ou ultrapasse 5 cm.

2. Noutros edifícios e no exterior - taxas diferentes por metro quadrado de reclamo ou letreiro e por metro cúbico, consoante a espessura não ultrapasse ou ultrapasse os 15 cm.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 18 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/07/plain-221136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-22 - Decreto-Lei 211/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece a estruturação das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-03 - Decreto 235/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Define e fixa a regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-02-12 - PORTARIA 38-A/80 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Altera vários artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualiza as condições de trabalho do pessoal ao serviço das instituições de previdência social).

  • Tem documento Em vigor 1980-02-12 - Portaria 38-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Altera vários artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualiza as condições de trabalho do pessoal ao serviço das instituições de previdência social).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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