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Portaria 34/89, de 19 de Janeiro

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Sumário

Actualiza a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro a partir de 1 de Abril de 1989. Revoga a Portaria n.º 925-K/87, de 4 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 34/89
de 19 de Janeiro
Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados por quem delas se utiliza;

Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e a segurança dos serviços prestados;

Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitam, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração;

Considerando, por outro lado, que na fixação das taxas a suportar pelas empresas de transporte aéreo foi, como habitualmente, ouvida a IATA;

Considerando, finalmente, que as taxas aeroportuárias devem ser anualmente actualizadas, tendo em consideração a evolução dos custos:

Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 211/76, de 22 de Março, e no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro a partir de 1 de Abril de 1989 é a discriminada nos n.os 2.º a 6.º, às quais acrescerá o IVA, nos termos da legislação em vigor.

2.º Taxas de tráfego - as taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de aterragem/descolagem ... 860$00
2) Taxa de estacionamento:
Nas áreas de tráfego ... 131$00
Nas áreas de manutenção e outras ... 96$00
Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 3904$00

3) Taxa de abrigo ... 267$00
4) Taxa de passageiros:
Em viagem interna ... 339$00
Em viagem territorial/internacional ... 903$00
3.º Taxas de utilização:
1) Taxa de serviços e de equipamento - o factor K previsto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto 235/76 é de 1,5;

2) Taxa de artigos de consumo - a estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.

4.º Taxas de exploração - as taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de assistência a aeronaves ... 4025$00
2) Taxa de reabastecimento combustível ... 42$00
3) Taxa de aprovisionamento de aeronaves:
Que não inclua refeições ... 906$00
Que inclua refeições ... 1813$00
5.º Taxas de ocupação - as taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1) Taxas de estacionamento de viaturas em parques:
a) Primeira hora:
Lisboa:
Parques P1 e P3 ... 107$00
Parque P2 ... 80$00
Parques P4 e P5 ... 39$00
Porto e Faro:
Parque P1 ... 61$00
b) Por cada hora ou fracção a mais, até vinte e quatro horas:
Lisboa:
Parques P1 e P3 ... 80$00
Parque P2 ... 61$00
Parques P4 e P5 ... 21$00
Porto e Faro:
Parque P1 ... 34$00
c) Por cada dia ou fracção, além das primeiras vinte e quatro horas:
Lisboa:
Parques P1 e P3 ... 1943$00
Parque P2 ... 1481$00
Parques, P4 e P5 ... 514$00
Porto e Faro:
Parque P1 ... 834$00
d) Avença mensal:
Lisboa:
Parques P4 e P5 ... 1859$00
Porto e Faro:
Parque P1 ... 3717$00
e) Avença semestral:
Lisboa:
Parques P4 e P5 ... 5156$00
Porto e Faro:
Parque P1 ... 11025$00
2) Taxas de áreas privativas:
a) Em áreas pavimentadas:
Lisboa ... 42$00
Porto e Faro ... 42$00
b) Em áreas não pavimentadas:
Lisboa ... 22$00
Porto e Faro ... 17$00
3) Taxas de implantação de edificações ... 22$00
4) Taxas de implantação de instalações ... 17$00
5) Taxas de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:
a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1):
Lisboa ... 2300$00/m2
Porto e Faro ... 1722$00/m2
No que respeita ao n.º 2):
Lisboa ... 5670$00/m2
Porto e Faro ... 2300$00/m2
No que respeita ao n.º 3):
Lisboa ... 4468$00/m2
Porto e Faro ... 3350$00/m2
No que respeita ao n.º 4):
Lisboa ... 5565$00/m2
Porto e Faro ... 3909$00/m2
No que respeita ao n.º 5):
Lisboa (com taxa mínima de 22546$00) ... 11167$00/m2
Porto e Faro (com taxa mínima de 16908$00) ... 8374$00/m2
b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1):
Lisboa ... 572$00/m2
Porto e Faro ... 464$00/m2
No que respeita ao n.º 2):
Lisboa ... 1145$00/m2
Porto e Faro ... 917$00/m2
No que respeita ao n.º 3):
Lisboa ... 1680$00/m2
Porto e Faro ... 1344$00/m2
c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1):
Lisboa ... 572$00/m2
Porto e Faro ... 464$00/m2
No que respeita ao n.º 2):
Lisboa ... 1113$00/m2
Porto e Faro ... 893$00/m2
No que respeita. ao n.º 3):
Lisboa (com taxa mínima de 18050$00) ... 8930$00/m3
Porto e Faro (com taxa mínima de 11290$00) ... 5591$00/m3
6.º Taxas diversas - as taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1) Taxas de reclamos e letreiros:
a) Nas aerogares:
Lisboa ... 3187$00/m2
Lisboa ... 7959$00/m3
Porto e Faro ... 2399$00/m2
Porto e Faro ... 6521$00/m3
b) Noutros edifícios:
Lisboa ... 2405$00/m2
Lisboa ... 6521$00/m3
Porto e Faro ... 1596$00/m2
Porto e Faro ... 4358$00/m3
c) No exterior:
Lisboa ... 1596$00/m2
Lisboa ... 4358$00/m3
Porto e Faro ... 1454$00/m2
Porto e Faro ... 2177$00/m3
2) Taxa de depósito, de bagagem ... 113$00
3) Taxas de acesso a áreas reservadas:
a) Acesso a varandas e terraços ... 66$00
b) Acesso a salas e outras dependências ... 78$00
4) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com. fins comerciais, por hora ou fracção):

a) Nas aerogares ... 2174$00
b) No exterior ... 1808$00
5) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) ... 1808$00

6) Taxa de sala de reuniões (pela utilização da sala de reuniões, por hora ou fracção), em Lisboa ... 1808$00

Nota. - A notação da sala do Aeroporto de Lisboa é de vinte lugares. Nesta taxa não estão incluídos quaisquer serviços de apoio, tais como serviços de projecção ou de apoio de contínuos, que serão cobrados à parte.

7) Taxa de limpeza e recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área da jurisdição dos aeroportos):

Todos os aeroportos - 10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.

7.º Fica revogada a Portaria 925-K/87, de 4 de Dezembro.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1989.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 3 de Janeiro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-22 - Decreto-Lei 211/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece a estruturação das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-03 - Decreto 235/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Define e fixa a regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-K/87 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Aprova a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro a partir de 1 de Abril de 1988.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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