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Portaria 925-K/87, de 4 de Dezembro

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Sumário

Aprova a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro a partir de 1 de Abril de 1988.

Texto do documento

Portaria 925-K/87
de 4 de Dezembro
Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados por quem delas se utiliza;

Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e a segurança dos serviços prestados;

Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitam, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não faxendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração;

Considerando, por outro lado, que na fixação das taxas a suportar pelas empresas de transporte aéreo foi, como habitualmente, ouvida a IATA;

Considerando, finalmente, que as taxas aeroportuárias devem ser anualmente actualizadas, tendo em consideração a evolução dos custos:

Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 211/76, de 22 de Março, e no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro a partir de 1 de Abril de 1988 é a discriminada nos n.os 2.º a 6.º

2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de aterragem/descolagem ... 819$00
2) Taxa de estacionamento:
a) Nas áreas de tráfego ... 125$00
b) Nas áreas de manutenção e outras ... 91$00
c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 3718$00

3) Taxa de abrigo ... 254$00
4) Taxa de passageiros:
a) Em viagem interna ... 323$00
b) Em viagem territorial ou internacional ... 860$00
3.º Taxas de abrigo ... 254$00
1) Taxas de serviços e de equipamento:
- O factor K, previsto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 235/76, é de 1,5;

2) Taxa de artigos de consumo:
- A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.
4.º Taxas de exploração. - as taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º e 21.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de assistência a aeronaves ... 3833$00
2) Taxa de reabastecimento de combustível ... 40$00
3) Taxa de aprovisionamento de aeronaves:
a) Que não inclua refeições ... 863$00
b) Que inclua refeições ... 1727$00
5.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1) Taxas de estacionamento de viaturas em parques (só em Lisboa e no Porto; no Aeroporto de Faro, a estabelecer oportunamente):

a) Primeira hora:
Lisboa:
Parques P1 e P3 ... 102$00
Parques P2 ... 76$00
Parques P4 e P5 ... 37$00
Porto:
Parque P1 ... 58$00
b) Por cada dia ou fracção a mais, até 24 horas:
Lisboa:
Parques P1 e P3 ... 76$00
Parques P2 ... 58$00
Parques P4 e P5 ... 16$00
Porto:
Parque P1 ... 32$00
c) Por cada dia ou fracção além das primeiras 24 horas:
Lisboa:
Parques P1 e P3 ... 1880$00
Parques P2 ... 1412$00
Parques P4 e P5 ... 483$00
Porto:
Parque P1 ... 798$00
d) Avença mensal:
Lisboa:
Parques P4 e P5 ... 1770$00
Porto:
Parque P1 ... 3540$00
e) Avença semestral:
Lisboa:
Parques P4 e P5 ... 4910$00
Porto:
Parque P1 ... 10500$00
2) Taxas de áreas privativas:
a) Em áreas pavimentadas:
Lisboa ... 40$00
Porto e Faro ... 40$00
b) Em áreas não pavimentadas:
Lisboa ... 21$00
Porto e Faro ... 16$00
3) Taxas de implantação de edificações ... 21$00
4) Taxas de implantação de instalações ... 16$00
5) Taxas de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:
a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 2190$00/m2
Porto e Faro ... 1640$00/m2
No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 5400$00/m2
Porto e Faro ... 2190$00/m2
No que respeita ao n.º 3:
Lisboa ... 4255$00/m2
Porto e Faro ... 3190$00/m2
No que respeita ao n.º 4:
Lisboa ... 5300$00/m2
Porto e Faro ... 3723$00/m2
No que respeita ao n.º 5:
Lisboa (com taxa mínima de 21270$00) ... 10635$00/m2
Porto e Faro (com taxa mínima de 15950$00) ... 7975$00/m2
b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 545$00/m2
Porto e Faro ... 442$00/m2
No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 1090$00/m2
Porto e Faro ... 873$00/m2
No que respeita ao n.º 3:
Lisboa ... 1600$00/m2
Porto e Faro ... 1280$00/m2
c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 545$00/m2
Porto e Faro ... 442$00/m2
No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 1060$00/m2
Porto e Faro ... 850$00/m2
No que respeita ao n.º 3:
Lisboa (com taxa mínima de 17000$00) ... 8505$00/m2
Porto e Faro (com taxa mínima de 16000$00) ... 5325$00/m2
6.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1) Taxas de reclamos e letreiros:
a) Nas aerogares:
Lisboa ... 3035$00/m2
Lisboa... 7580$00/m3
Porto e Faro ... 2285$00/m2
Porto e Faro... 6210$00/m3
b) Noutros edifícios:
Lisboa ... 2290$00/m2
Lisboa... 6210$00/m3
Porto e Faro ... 1520$00/m2
Porto e Faro... 4150$00/m3
c) No exterior:
Lisboa ... 1520$00/m2
Lisboa... 4150$00/m3
Porto e Faro ... 1385$00/m2
Porto e Faro... 2073$00/m3
2) Taxa de depósito de bagagem ... 108$00
3) Taxas de acesso a áreas reservadas:
a) Acesso a varandas e terraços ... 63$00
b) Acesso a salas e outras dependências ... 74$00
4) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):

a) Nas aerogares ... 2070$00
b) No exterior ... 1722$00
5) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) ... 1722$00

6) Taxa de sala de reuniões (pela utilização de sala de reuniões):
a) Lisboa (por hora ou fracção) ... 1722$00
Nota. - A lotação da sala do Aeroporto de Lisboa é de vinte lugares. Nesta taxa não estão incluídos quaisquer serviços de apoio, tais como serviços de projecção ou de apoio de contínuos, que serão cobrados à parte.

7) Taxa de limpeza e recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área da jurisdição os aeroportos):

10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.

7.º Fica revogada a Portaria 733-J/86, de 4 de Dezembro.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1988.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 2 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-22 - Decreto-Lei 211/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece a estruturação das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-03 - Decreto 235/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Define e fixa a regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-J/86 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro a partir de 1 de Abril de 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-02-29 - DECLARAÇÃO DD982 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 925-K/87, que aprova a tabela de taxas aeroportuários a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro a partir de 1 de Abril de 1988, publicada no Diário da República, 1ª série, n.º 279 (2º suplemento), de 4 de Dezembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-19 - Portaria 34/89 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Actualiza a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro a partir de 1 de Abril de 1989. Revoga a Portaria n.º 925-K/87, de 4 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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