Decreto-Lei 351/89
de 13 de Outubro
A TAP-Air Portugal, E. P. (TAP), resultante da nacionalização da Companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., operada pelo Decreto-Lei 205-E/75, de 16 de Abril, tem a sua sede e a maior parte dos seus escritórios, oficinas e outras instalações de apoio implantados em terrenos, na área do Aeroporto de Lisboa, em regime de licenciamento, constituído ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 38292, de 8 de Junho de 1951, sendo presentemente aplicável o Decreto-Lei 211/76, de 22 de Março.
Atendendo a que os escritórios e oficinas de manutenção de um transportador aéreo não devem considerar-se como integrando o conceito de aeroporto para os efeitos do disposto na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro, por não constituírem áreas especificamente afectas à actividade aeroportuária, carece, assim, de justificação a permanência daqueles terrenos no domínio público e, consequentemente, a subsistência daquele regime de licenciamento.
Importa, pois, desafectar do domínio público os terrenos presentemente ocupados pelas instalações da TAP, na área do Aeroporto de Lisboa, à excepção de uma parcela que constitui a plataforma B de estacionamento por estar ainda parcialmente afecta às áreas operacionais do Aeroporto.
É previsível, no entanto, que também esta parcela, que continuará entretanto a ser utilizada pela TAP no acesso de aeronaves às instalações de manutenção, bem como área prioritária ao ar livre para manutenção, seja desafectada no futuro, quando deixar de ter interesse geral, por o Aeroporto ficar dotado de outras alternativas.
Os terrenos e edifícios desafectados, porque essenciais ao normal funcionamento bem como ao saneamento financeiro da TAP, empresa que explora um serviço público fundamental, são integrados no património desta, com total exclusão do direito de reversão.
A desafectação do domínio público relativa aos terrenos atrás referidos determinará a extinção do regime em que se encontram presentemente os edifícios neles implantados sob licença (direito de superfície) com reversão para o Estado ao fim de 20 anos. Daí decorre que vários edifícios figuram já como amortizados no balanço da TAP e outros em curso de amortização no prazo de 20 anos, por inerência daquele regime.
Importa reavaliar tais edifícios tendo em atenção que o seu período normal de amortização passará para 50 anos. O diferencial de valor daqui resultante deverá constituir reserva de reavalização e destinar-se à cobertura de prejuízos.
O valor a atribuir aos terrenos que serão integrados no património da TAP será traduzido em correspondente aumento do capital estatutário.
Por outro lado, a especificidade da indústria explorada pela TAP e a circunstância de os terrenos e edifícios em questão se localizarem em zona bem delimitada, contígua ao Aeroporto de Lisboa, sujeita aos condicionalismos próprios da respectiva actividade, justifica a autonomia da TAP no que respeita à construção e alteração das instalações, sem outros limites além dos que decorrem dos requisitos técnicos aplicáveis e das servidões aeronáuticas que estejam ou venham a ser estabelecidas, o que também carece de consagração por via legislativa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São desafectados do domínio público e integrados no domínio privado do Estado os terrenos do Aeroporto de Lisboa delimitados pela planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, bem como as edificações e demais construções neles implantadas, delimitadas conforme planta anexa, na qual se compreendem duas parcelas, A e B, ocupando, respectivamente, as seguintes áreas: 217816 m2 e 6700 m2.
Art. 2.º - 1 - É atribuído ao conjunto de terrenos, edificações e demais construções neles implantadas, a que se refere o artigo anterior, o valor global de 17357569605$30.
2 - Este conjunto de terrenos e edificações e demais construções neles implantadas é constituído por dois prédios autónomos, conforme planta anexa, designados por A e B, sendo urbano o primeiro e rústico o segundo.
3 - Os valores individualizados dos prédios A e B são, respectivamente, de 17156569605$30 e 201000000$00.
Art. 3.º - 1 - Os prédios referidos nos artigos anteriores são transferidos para a TAP-Air Portugal, E. P. (TAP), e integrados no património desta em propriedade plena, constituindo dotação para o reforço do capital, em parte, e reserva de reavaliação, noutra parte.
2 - O capital estatutário da TAP é assim aumentado de 3969285853$50, correspondentes ao valor dos terrenos incorporados no seu património.
3 - A reserva de reavaliação, no valor de 13388283751$80, correspondentes à reavaliação dos edifícios implantados nos terrenos referidos no número anterior, deverá ter a aplicação determinada na legislação aplicável.
Art. 4.º A TAP poderá proceder à construção de novos edifícios nos terrenos a que se refere o presente decreto-lei, ou introduzir modificações nos existentes, sem outras limitações além das que decorrem dos regulamentos técnicos em vigor e das servidões aeronáuticas.
Art. 5.º O presente decreto-lei constitui título bastante de transmissão dos prédios referidos nos artigos anteriores e de aumento de capital estatutário, para todos os efeitos, incluindo os de registo predial e comercial, respectivamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 26 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)