Portaria 1110-D/89
de 28 de Dezembro
Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados por quem delas se utiliza;
Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e a segurança dos serviços prestados;
Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitam, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração;
Considerando, por outro lado, que na fixação das taxas a suportar pelas empresas de transporte aéreo foi, como habitualmente, ouvida a IATA;
Considerando, finalmente, que as taxas aeroportuárias devem ser anualmente actualizadas, tendo em consideração a evolução dos custos:
Ao abrigo do disposto nos artigos 11.º do Decreto-Lei 211/76, de 22 de Março, e 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro a partir de 1 de Abril de 1990 é a discriminada nos n.os 2.º a 6.º, às quais acrescerá o IVA, nos termos da legislação em vigor.
2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de aterragem/descolagem ... 946$00
2) Taxa de estacionamento:
Nas áreas de tráfego ... 144$00
Nas áreas de manutenção e outras ... 106$00
Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 4294$00
3) Taxa de abrigo ... 294$00
4) Taxa de passageiros:
Em viagem interna ... 373$00
Em viagem territorial/internacional ... 993$00
3.º Taxas de utilização:
1) Taxa de serviços e de equipamento - o factor K, previsto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 235/76, é de 1,5;
2) Taxa de artigos de consumo - a estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.
4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de assistência a aeronaves ... 4428$00
2) Taxa de reabastecimento de combustível ... 46$00
3) Taxa de aprovisionamento de aeronaves:
Que não inclua refeições ... 997$00
Que inclua refeições ... 1994$00
5.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxas de estacionamento de viaturas em parques:
a) Primeira hora:
Lisboa:
Parques P1 e P3 ... 118$00
Parque P2 ... 88$00
Parques P4 e P5 ... 43$00
Porto e Faro:
Parque P1 ... 67$00
b) Por cada hora ou fracção a mais, até 24 horas:
Lisboa:
Parques P1 e P3 ... 88$00
Parque P2 ... 67$00
Parques P4 e P5 ... 23$00
Porto e Faro:
Parque P1 ... 37$00
c) Por cada dia ou fracção além das primeiras 24 horas:
Lisboa:
Parques P1 e P3 ... 2137$00
Parque P2 ... 1629$00
Parques P4 e P5 ... 565$00
Porto e Faro:
Parque P1 ... 917$00
d) Avença mensal:
Lisboa:
Parques P4 e P5 ... 2045$00
Porto e Faro:
Parque P1 ... 4089$00
e) Avença semestral:
Lisboa:
Parques P4 e P5 ... 5672$00
Porto e Faro:
Parque P1 ... 12128$00
2) Taxas de áreas privativas:
a) Em áreas pavimentadas:
Lisboa ... 46$00
Porto e Faro ... 46$00
b) Em áreas não pavimentadas:
Lisboa ... 24$00
Porto e Faro ... 19$00
3) Taxas de implantação de edificações ... 24$00
4) Taxas de implantação de instalações ... 19$00
5) Taxas de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:
a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 2530$00/m2
Porto e Faro ... 1894$00/m2
No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 6237$00/m2
Porto e Faro ... 2530$00/m2
No que respeita ao n.º 3:
Lisboa ... 4915$00/m2
Porto e Faro ... 3685$00/m2
No que respeita ao n.º 4:
Lisboa ... 6122$00/m2
Porto e Faro ... 4300$00/m2
No que respeita ao n.º 5:
Lisboa (com a taxa mínima de 24568$00) ... 12284$00/m2
Porto e Faro (com a taxa mínima de 18422$00) ... 9211$00/m2
b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 629$00/m2
Porto e Faro ... 510$00/m2
No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 1260$00/m2
Porto e Faro ... 1009$00/m2
No que respeita ao n.º 3:
Lisboa ... 1848$00/m2
Porto e Faro ... 1478$00/m2
c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 629$00/m2
Porto e Faro ... 510$00/m2
No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 1224$00/m2
Porto e Faro ... 982$00/m2
No que respeita ao n.º 3:
Lisboa (com a taxa mínima de 19646$00) ... 9823$00/m3
Porto e Faro (com a taxa mínima de 12300$00) ... 6150$00/m3
6.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxas de reclamos e letreiros:
a) Nas aerogares:
Lisboa ... 3506$00/m2
Lisboa ... 8755$00/m3
Porto e Faro ... 2639$00/m2
Porto e Faro ... 7173$00/m3
b) Noutros edifícios:
Lisboa ... 2646$00/m2
Lisboa ... 7173$00/m3
Porto e Faro ... 1756$00/m2
Porto e Faro ... 4794$00/m3
c) No exterior:
Lisboa ... 1756$00/m2
Lisboa ... 4794$00/m3
Porto e Faro ... 1599$00/m2
Porto e Faro ... 2395$00/m3
2) Taxa de depósito de bagagem ... 124$00
3) Taxas de acesso a áreas reservadas:
a) Acesso a varandas e terraços ... 73$00
b) Acesso a salas e outras dependências ... 86$00
4) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou áreas exteriores dos aeroportos para feitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais, por hora ou fracção):
a) Nas aerogares ... 2391$00
b) No exterior ... 1989$00
5) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas novas aerogares para recepção de reuniões de congressos, por hora ou fracção e por balcão) ... 1989$00
6) Taxa de salas de reuniões (pela utilização da sala de reuniões, por hora ou fracção), em Lisboa ... 1989$00
Nota. - A lotação da sala do aeroporto de Lisboa é de 20 lugares. Nesta taxa não estão incluídos quaisquer serviços de apoio, tais como serviços de projecção ou de apoio de contínuos, que serão cobrados à parte.
7) Taxa de limpeza e recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área da jurisdição dos aeroportos):
Todos os aeroportos - 10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.
7.º Fica revogada a Portaria 34/89, de 19 de Janeiro.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1990.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Dezembro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.