Portaria 641/85
de 24 de Agosto
Pela Portaria 57/83, de 25 de Janeiro, foi a ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., autorizada a estabelecer e a explorar terminais de carga aeroportuários nos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro.
Foram de seguida aprovadas pela Portaria 650/84, de 28 de Agosto, as taxas a cobrar por aquela empresa pública pela prestação dos serviços de armazenamento, manuseamento e demais operações respeitantes às mercadorias movimentadas no terminal de carga do Aeroporto de Lisboa.
Importando agora aprovar as taxas para a prestação dos mesmos serviços no Aeroporto de Faro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril, e no n.º 11.º da Portaria 57/83, de 25 de Janeiro, o seguinte:
1.º São aplicáveis ao terminal de carga do Aeroporto de Faro as taxas a cobrar pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., pela prestação dos serviços de armazenamento, manuseamento e demais operações respeitantes às mercadorias movimentadas no terminal de carga do Aeroporto de Lisboa.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data em que a ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., iniciar a administração do terminal de carga do Aeroporto de Faro.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.
Assinada em 30 de Julho de 1985.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.