de 14 de Janeiro
As juntas autónomas dos portos regem-se presentemente pela Lei 2035, de 30 de Junho de 1949, e pelo estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, cujas disposições se têm mostrado carecidas de diversas alterações, especialmente depois da criação da Direcção-Geral de Portos, pelo Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro. Na realidade, a concentração no Ministério das Comunicações dos serviços de portos, também repartidos pelo Ministério das Obras Públicas, e a atribuição à Direcção-Geral de Portos da competência em matéria de portos e costas marítimas até então pertencente aos serviços hidráulicos, trouxe para as juntas autónomas dos portos novos campos de actuação, ao mesmo tempo que permitiu uma mais perfeita coordenação da sua actividade. Daí, também, o ter-se alcançado a possibilidade de obter significativas economias de meios, objectivo que continua a ser prosseguido no presente diploma, e de dar à organização interna das juntas soluções mais adequadas às suas funções.Tendo em vista os melhoramentos previstos no plano portuário dos Açores e a exploração comercial das infra-estruturas já existentes, entre as quais sobressai o porto da Horta, é agora criada a Junta Autónoma dos Portos do Distrito da Horta.
Cria-se também a Junta Autónoma dos Portos do Centro, que passará a administrar os portos da Figueira da Foz, de Peniche e de S. Martinho do Porto e que naturalmente virá a englobar o porto da Nazaré, logo que as respectivas instalações portuárias o justifiquem.
Por último, e ainda dentro da mesma orientação, todos os portos do Algarve serão futuramente administrados e explorados por uma mesma junta autónoma.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Generalidades
ARTIGO 1.º
(Conceito e âmbito de juntas autónomas dos portos)
1. As juntas autónomas dos portos são organismos regionais dotados de autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica de direito público que, sob a orientação e fiscalização da Direcção-Geral de Portos, exercem a administração dos portos do continente e ilhas adjacentes designados no artigo seguinte.
2. Será exercida directamente pela Direcção-Geral de Portos a administração dos restantes portos do continente, com excepção dos portos de Lisboa, do Douro e Leixões e de Sines.
ARTIGO 2.º
(Enumeração das juntas autónomas dos portos)
1. A administração dos portos adiante indicados será exercida pelas seguintes juntas autónomas:
a) Junta Autónoma dos Portos do Norte, agrupando os portos de Viana do Castelo, Póvoa de Varzim e Vila do Conde;
b) Junta Autónoma do Porto de Aveiro;
c) Junta Autónoma dos Portos do Centro, agrupando os portos da Figueira da Foz, S.
Martinho do Porto e Peniche;
d) Junta Autónoma do Porto de Setúbal, agrupando os portos de Setúbal e Sesimbra;
e) Junta Autónoma dos Portos do Algarve, agrupando os portos de Arrifana, Baleeira, Faro-Olhão, Lagos, Portimão, Tavira e Vila Real de Santo António;
f) Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago da Madeira;
g) Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada;
h) Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Angra do Heroísmo;
i) Junta Autónoma dos Portos do Distrito da Horta.
2. Nas juntas autónomas que administrem grupos de portos poderá haver, na sua dependência, delegações portuárias abrangendo um ou mais portos.
ARTIGO 3.º
(Área de jurisdição das juntas autónomas dos portos)
1. As áreas de jurisdição das juntas autónomas dos portos abrangem as zonas terrestres, fluviais e marítimas necessárias à exploração portuária e à execução e conservação das obras dos respectivos portos, sendo definidas e delimitadas no diploma orgânico de cada junta.
2. Serão integradas na jurisdição das juntas autónomas dos portos as seguintes áreas:
a) As zonas do domínio público marítimo que forem definidas por portaria do Ministro das Comunicações;
b) Os portos fluviais de estuários de interesse comercial directamente servidos pela navegação marítima.
3. Ficarão directamente sujeitas à jurisdição da Direcção-Geral de Portos, no âmbito da competência que a lei lhe confere, as zonas do domínio público marítimo não abrangidas pela alínea a) do número antecedente, nem pela jurisdição de outras administrações portuárias.
4. As obras a realizar nos portos referidos na alínea b) do n.º 2 serão coordenadas com os planos de obras fluviais, a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.
ARTIGO 4.º
(Competência das juntas autónomas dos portos)
1. Compete às juntas autónomas dos portos:
a) A administração e exploração dos portos;
b) O estudo e execução do seu apetrechamento terrestre e marítimo;
c) O estudo e realização de obras interiores de interesse local e restrito, a custear pelos seus próprios recursos, as quais deverão ser executadas sem prejuízo do plano geral das instalações interiores principais do porto;
d) A conservação corrente e as pequenas reparações de todas as obras marítimas e terrestres a seu cargo;
e) A regulamentação e fiscalização da exploração dos transportes fluviais, nos termos do Decreto-Lei 669/73, de 17 de Dezembro, e a demais navegação interior dos portos;
f) Colaborar com a Direcção-Geral de Portos na elaboração dos planos gerais e dos projectos das obras exteriores e interiores e na execução das respectivas obras;
g) Regular nas áreas afectas à exploração portuária os serviços públicos de abastecimento, sem prejuízo das condições técnicas definidas na legislação geral aplicável;
h) Conceder nas áreas sob sua jurisdição licenças para o exercício de quaisquer actividades nos cais, docas, terraplenos e áreas molhadas, ou para a execução de trabalhos relacionados com a conservação de obras das margens e dos fundos e com regime das águas, nomeadamente as que, ao abrigo do disposto no artigo 244.º do Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, são da competência das autoridades portuárias;
i) Conceder nas zonas da sua jurisdição licenças para a ocupação de terrenos e para a construção de edifícios ou outras instalações;
j) Conceder, nas mesmas zonas, licenças para a extracção de areia ou burgau, salvo nas áreas de varadouros e de praias de banhos;
k) Assegurar a cooperação com os sindicatos do pessoal de tráfego;
l) Celebrar contratos para a execução de serviços relacionados com a exploração dos portos com quaisquer entidades, mediante aprovação do Ministro das Comunicações.
2. As juntas autónomas deverão dar conhecimento às autoridades marítima e aduaneira e à câmara municipal do respectivo concelho dos processos de licenciamento de construção de edifícios ou outras instalações dentro da zona de exploração, solicitando-lhes, se for caso disso, os respectivos pareceres.
3. Para realização dos seus fins poderão as juntas autónomas dos portos:
a) Prestar, dentro e fora da sua área de jurisdição, serviços marítimos de reboque, socorro, docagem, mergulhação e outros, bem como facultar o uso de aparelhos, ferramentas e utensílios seus, nos termos que forem regulamentados;
b) Exigir de todos os utentes das instalações portuárias os elementos estatísticos relativos a actividades singulares, na sua jurisdição, cujo conhecimento interesse ao cômputo da actividade geral dos portos;
c) Executar fora das horas normais, sempre que as circunstâncias o exijam, os trabalhos que tenham de ser efectuados sem subordinação ao horário normal.
ARTIGO 5.º
(Matérias que constarão das leis orgânicas)
No diploma orgânico de cada junta serão definidas:
a) A composição do conselho geral e a forma de eleição dos vogais;
b) A área de jurisdição da junta e a localização da respectiva sede;
c) As receitas que lhe forem atribuídas;
d) O âmbito de cada delegação portuária.
ARTIGO 6.º
(Matérias que constarão de decreto regulamentar)
Serão definidos em decreto regulamentar:
a) A organização interna das juntas;
b) O recrutamento e provimento do seu pessoal privativo;
c) A competência dos órgãos das juntas.
CAPÍTULO II
Órgãos
ARTIGO 7.º
(Enumeração)
São órgãos de administração e de direcção das juntas autónomas:a) O conselho geral;
b) A comissão executiva;
c) O director dos portos.
ARTIGO 8.º
(Conselho geral)
1. O conselho geral superintende na administração geral dos portos e é constituído por:a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Vogais natos;
d) Vogais eleitos em número variável.
2. O presidente e o vice-presidente são designados pelo Ministro das Comunicações de uma lista tríplice eleita em escrutínio secreto pelo próprio conselho de entre os seus membros, excluídos o director dos portos e os capitães dos portos abrangidos pela junta.
3. São vogais natos:
a) O director dos portos e o subdirector, quando o houver;
b) Os capitães dos portos abrangidos pela junta;
c) O director da alfândega ou chefe da delegação aduaneira da sede da junta;
d) O director da direcção hidráulica respectiva;
e) O director da circunscrição de estradas a que pertença o distrito da sede da junta;
f) O director de transportes regional;
g O presidente da respectiva junta geral, nas juntas dos portos dos distritos autónomos.
4. São vogais eleitos:
a) Representantes das câmaras municipais interessadas;
b) Representantes dos interesses comerciais, industriais e agrícolas;
c) Representantes dos interesses marítimos e da navegação;
d) Representantes das empresas de pesca e dos interesses piscatórios em geral, locais ou regionais;
e) Representantes dos contribuintes prediais.
5. No caso de ausência ou impedimento, os vogais natos serão representados no conselho geral pelos seus substitutos legais nos serviços ou organismos a que pertençam e os vogais eleitos pelos seus respectivos substitutos.
6. Os membros do conselho geral, efectivos ou substitutos, com excepção dos que pertençam à comissão executiva, têm direito ao abono de uma senha de presença por cada sessão a que assistam e aos que residam fora da localidade em que as reuniões se realizem serão abonadas pela junta as despesas de transportes e as ajudas de custo legais.
7. Por portaria do Ministro das Comunicações poderá, em qualquer altura, ser determinada a representação no conselho geral de outros interesses relacionados com os portos.
8. Enquanto não estiverem designados o presidente e o vice-presidente, bem como na sua falta, presidirá ao conselho geral o director dos portos, sendo seu substituto o capitão do porto da sede da junta.
ARTIGO 9.º
(Comissão executiva)
1. A comissão executiva superintende na administração corrente dos portos e na execução de todas as determinações do Governo e das deliberações do conselho geral e é constituída pelos seguintes membros:a) O director dos portos, que servirá de presidente;
b) O capitão do porto da sede da junta;
c) Um vogal do conselho geral.
2. Os membros da comissão executiva, com excepção dos funcionários da Direcção-Geral de Portos, têm direito a uma gratificação mensal a fixar pelo Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO III
Administração financeira
ARTIGO 10.º
(Orçamento privativo)
A administração das juntas autónomas tem por base um orçamento privativo, elaborado para cada ano económico, e de harmonia com a legislação vigente para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
ARTIGO 11.º
(Classificação das receitas)
1. As receitas das juntas autónomas dos portos são classificadas em ordinárias e extraordinárias.2. Constituem receitas ordinárias:
a) As importâncias resultantes da aplicação das taxas estabelecidas nos regulamentos de tarifas;
b) As taxas de licenças, multas e emolumentos resultantes da aplicação do Regulamento dos Serviços Hidráulicos nas áreas de jurisdição das juntas;
c) O produto das licenças cobradas pelas capitanias dos portos, nos termos do Decreto 15631, de 23 de Junho de 1928;
d) As importâncias cobradas por prestação directa de serviços;
e) As prestações provenientes da concessão de serviços e da concessão ou arrendamento de terrenos, aluguer de armazéns, utensílios, aparelhos ou embarcações não abrangidos pelos regulamentos de tarifas;
f) O rendimento da exploração de docas, estaleiros e oficinas;
g) O produto da venda de pedra, areia e outros materiais extraídos por sua indústria;
h) O produto da venda de aparelhos, máquinas ou materiais inutilizados ou dispensáveis;
i) As importâncias das multas por contravenção de regulamentos, quando por lei não devam ter outro destino;
j) As importâncias de débitos previstos a favor da junta;
k) O produto de quaisquer impostos e de percentagens ou adicionais às contribuições directas do Estado, lançados ou a lançar pelo Governo para este efeito;
l) O produto da transferência ou alienação de bens imóveis, nos termos do Decreto-Lei 39083, de 17 de Janeiro de 1953;
m) Qualquer outra receita proveniente dos serviços dos portos ou que por lei lhes venha a ser atribuída.
3. Constituem receitas extraordinárias:
a) As verbas que pelo Governo forem postas à disposição das juntas;
b) O produto de empréstimos ou operações financeiras;
c) As comparticipações, subsídios e donativos do Estado, corpos administrativos, organismos corporativos ou de particulares;
d) O produto de indemnizações por avarias ou prejuízos nos serviços ou instalações dos portos;
e) O produto da venda de terrenos.
ARTIGO 12.º
(Receitas cobradas pelas juntas)
1. As receitas provenientes da exploração comercial dos portos, nomeadamente as que resultam da aplicação de tarifas e mais taxas constantes dos respectivos regulamentos e as resultantes da aplicação do Regulamento para os Serviços Hidráulicos, serão cobradas e arrecadadas directamente pelas juntas.2. Todas as receitas das juntas serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou suas delegações, à ordem das respectivas comissões executivas.
ARTIGO 13.º
(Receitas cobradas pelo Estado)
1. Os serviços do Estado, incluindo as delegações aduaneiras, e quaisquer outras entidades que efectuarem a cobrança de receitas destinadas às juntas enviarão a estas, no começo de cada mês, uma nota discriminada das importâncias cobradas no mês anterior, a qual, depois de registada na junta respectiva, será transmitida à 12.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.2. Até 31 de Outubro de cada ano será fixada pelo Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças, a importância que, por cada uma das juntas e para cada porto, deverá ser inscrita no orçamento do ano económico seguinte como subsídio em contrapartida das receitas arrecadadas pelo Estado. Na fixação da mencionada importância serão tidas em conta a média das importâncias entregues às juntas nos três anos anteriores e as tendências verificadas na evolução das receitas.
ARTIGO 14.º
(Fundo de melhoramentos)
1. Nos orçamentos das despesas das juntas será inscrita anualmente, sob a designação de «Fundo de melhoramentos», a importância julgada possível e conveniente, destinada ao financiamento das obras, instalações e equipamento dos respectivos portos.2. Os saldos de gerência reverterão para o Fundo de melhoramentos.
ARTIGO 15.º
(Cobrança de dívidas)
1. Será de quinze dias, a contar da notificação ao devedor, o prazo de cobrança à boca do cofre para pagamento das importâncias em dívida às juntas autónomas dos portos, qualquer que seja a sua proveniência ou forma de liquidação e cobrança.2. Após o prazo referido no número anterior, serão devidos juros de mora, nos termos do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969.
3. Decorrido o prazo de oito dias sobre o termo do prazo de cobrança à boca do cofre, a cobrança das dívidas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão de deliberação de executar tomada pela comissão executiva, devendo tal certidão, com os requisitos do artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, ser enviada, para esse efeito, ao agente do Ministério Público junto do competente tribunal das contribuições e impostos.
4. A certidão a que se refere o número anterior servirá igualmente de base para as juntas deduzirem os seus direitos em qualquer processo em que sejam reclamantes.
5. A notificação a que se refere o n.º 1 deste artigo far-se-á por carta registada com aviso de recepção, na qual se dará conhecimento ao devedor das consequências da falta de pagamento nos prazos que antecedem a remessa do processo ao juízo fiscal para cobrança coerciva.
CAPÍTULO IV
Exploração dos portos
ARTIGO 16.º
(Regime de exploração)
1. Os serviços de exploração dos portos, incluindo a exploração de docas, carreiras e oficinas, serão exercidos directamente pelas juntas autónomas.2. Em casos devidamente justificados e por deliberação do Governo poderão os mesmos serviços ser explorados em regime de concessão por empresas nacionais.
ARTIGO 17.º
(Tarifas e taxas)
1. As tarifas e taxas de exploração dos portos constarão de regulamentos de tarifas organizados pelas juntas autónomas interessadas e aprovados pelo Ministro das Comunicações, precedendo parecer da Direcção-Geral de Portos.2. Fica o Ministro das Comunicações autorizado a estabelecer ou aprovar, em casos especiais, tarifas provisórias para os portos que não tenham regulamentos de tarifas, as quais poderão ser solicitadas pelas juntas autónomas interessadas, em proposta devidamente justificada.
3. As tarifas deverão, na medida do possível, ter em conta o custo de produção dos respectivos serviços.
CAPÍTULO V
Pessoal
ARTIGO 18.º
(Espécies de pessoal)
1. Nas juntas autónomas dos portos haverá o pessoal seguinte:a) Pessoal do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, que lhes for distribuído nos termos do n.º 2 do mesmo preceito;
b) Pessoal contratado e assalariado que for julgado indispensável, mediante aprovação do Ministro das Comunicações.
2. Para realização dos seus fins e de harmonia com a alínea b) do número anterior, poderão as juntas admitir o pessoal técnico, auxiliar, operário marítimo e trabalhador que for indispensável para os serviços de estudo, exploração, fiscalização de obras e guarda de armazéns e outras instalações.
ARTIGO 19.º
(Subdirectores dos portos e administrativo)
Nas juntas em que a importância dos serviços o justifique poderá haver:
a) Um subdirector dos portos, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea f) do artigo 30.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, e no artigo 40.º do Decreto-Lei 26117, de 23 de Novembro de 1935, podendo, nas juntas em que haja delegações portuárias, uma delas ficar a seu cargo directo;
b) Um subdirector administrativo, com vencimento correspondente à letra H, sendo o cargo exercido em comissão de serviço e preenchido por escolha do Ministro das Comunicações entre funcionários públicos com preparação para o lugar.
ARTIGO 20.º
(Polícia privativa)
1. Poderão as juntas autónomas dos portos organizar e manter um corpo de polícia privativo.2. Além do pessoal requisitado à Polícia de Segurança Pública, nos termos do Decreto-Lei 46127, de 31 de Dezembro de 1964, poderão as juntas manter agentes ajuramentados para assegurar a fiscalização da sua competência nas zonas dos portos e para exercerem nas suas áreas de jurisdição as funções que estão cometidas na lei aos chefes de lanço e aos guarda-rios dos serviços hidráulicos.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 21.º
(Extinção de juntas e resolução de dúvidas)
1. São extintas, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, as Juntas Autónomas dos Portos da Figueira da Foz e do Barlavento e do Sotavento do Algarve.
2. Compete ao Ministro das Comunicações resolver, por despacho, as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma ou de quaisquer preceitos legais relativos às juntas autónomas dos portos, bem como sobre a incorporação de patrimónios das juntas existentes nas novas juntas e destino e situação do respectivo pessoal.
ARTIGO 22.º
(Alteração ao mapa de pessoal da Direcção-Geral de Portos)
A observação (ver nota d) aposta ao mapa IV anexo ao Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, passa a ter a redacção seguinte:
(nota d) Três destinam-se às juntas autónomas dos portos.
ARTIGO 23.º
(Disposições transitórias)
1. Até à publicação dos diplomas referidos no artigo 5.º, os conselhos gerais serão formados pelas entidades que constituem as juntas actuais, com excepção do que se refere às Juntas Autónomas dos Portos do Centro, dos Portos do Algarve e dos Portos do Distrito Autónomo da Horta.2. Os presidentes e vice-presidentes das juntas cessarão os seus mandatos na data da entrada em vigor deste decreto-lei.
3. A partir de 1974 deixam de ser reembolsadas pelas juntas autónomas as anuidades devidas nos termos das bases II, III e VII do artigo 4.º do Decreto-Lei 33922, de 5 de Setembro de 1944.
ARTIGO 24.º
(Revogação de legislação anterior)
É revogado o Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950.
ARTIGO 25.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Julho de 1974.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.