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Decreto-lei 46127, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regula o fornecimento pela Polícia de Segurança Pública do pessoal necessário aos serviços de policiamento nas áreas de jurisdição das juntas autónomas dos portos, referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950. Altera o Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, que reorganiza a Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 46127

Os serviços de policiamento nas juntas autónomas dos portos são constituídos por corpos de polícia privativa com a competência que lhes é fixada pela alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950. Porém, o extraordinário afluxo de passageiros e mercadorias proveniente da maior atracação de navios nos portos, especialmente no que se refere ao porto do Funchal, aconselha que se estabeleçam desde já condições que permitam, a exemplo do que se verifica na Administração-Geral do Porto de Lisboa e na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, a requisição de pessoal destacado da Polícia de Segurança Pública, por intermédio da Junta Central de Portos, para prestar serviço nas respectivas juntas autónomas, à medida que superiormente for tida por necessária a sua utilização para uma maior eficiência nos serviços do policiamento portuário.

Estando já previsto, de conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948, o fornecimento pelo Ministério do Interior à Administração dos Portos do Douro e Leixões do pessoal necessário aos serviços de policiamento, na situação de requisitado, dá-se nova redacção ao artigo 105.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, no sentido de permitir a requisição do pessoal da Polícia de Segurança Pública àquela Administração portuária e bem assim às juntas autónomas dos portos.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal necessário aos serviços de policiamento nas áreas de jurisdição das juntas autónomas dos portos, referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, será fornecido pela Polícia de Segurança Pública, na situação de requisitado, observando-se as dependências estabelecidas pelos §§ únicos dos artigos 54.º e 106.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, devendo ainda o seu enquadramento em comissários, chefes e graduados ser proporcional ao efectivo necessário em guardas.

Art. 2.º As despesas resultantes da atribuição de vencimentos, gratificações ou de quaisquer subsídios, incluindo despesas de transportes e outras a que tenha direito o pessoal requisitado ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, constituem encargo das juntas autónomas dos portos, sendo satisfeitas pelas correspondentes verbas globais especialmente inscritas para aquele fim nos respectivos orçamentos privativos.

Art. 3.º A requisição do pessoal referido no artigo 1.º será feita a pedido da Junta Central de Portos ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, devendo o encargo total com o pessoal requisitado comportar-se dentro da verba global inscrita para aquele fim na junta autónoma a que se destina.

Art. 4.º O artigo 105.º do Decreto-Lei 39497 passa a ter a redacção seguinte:

Art. 105.º A Polícia de Segurança Pública fornecerá pessoal à Polícia de Viação e Trânsito, nos termos do Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, à Administração-Geral do Porto de Lisboa, à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, às juntas autónomas dos portos, por intermédio da Junta Central de Portos, e à Administração dos Portos do Douro e Leixões, de acordo com o artigo 34.º do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/31/plain-257590.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36977 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1950-02-18 - Decreto-Lei 37754 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1951-05-09 - Decreto-Lei 38247 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria e organiza a Direcção Geral de Transportes Terrestres e extingue as Direcções Gerais dos Serviços de Viação e de Caminhos de Ferro, dando assim lugar a um novo Organismo - A Direcção Geral de Transportes Terrestres - com uma organização e competência adequada ao desempenho da sua função. Cria também o Fundo Especial de Transportes Terrestres que abrange e substitui o Fundo Especial de Caminhos de Ferro e o Fundo Especial de Camionagem.

  • Tem documento Em vigor 1953-12-31 - Decreto-Lei 39497 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reorganiza a Polícia de Segurança Pública (PSP), organismo militarizado dependente do Ministério do Interior. Estabelece disposições especiais para as Polícias de Lisboa e Porto, que constam da subseccção VI deste diploma. Dispõe ainda sobre o pessoal, respectivo quadro, assim como sobre os vencimentos, abonos e outras regalias. Publica em mapas anexos (I,II e III) os quadros de pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 9/74 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na estrutura orgânica das juntas autónomas dos portos. Cria as Juntas Autónomas dos Portos do Centro, dos Portos do Algarve e dos Portos do Distrito da Horta, extingue a Junta Autónoma dos Portos da Figueira da Foz e as Juntas Autónomas dos Portos do Barlavento e do Sotavento do Algarve. Dispõe sobre a jurisdição, os órgãos e competências das juntas autónomas e respectiva administração financeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 440/78 - Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Cria a Divisão do Aeroporto da Portela, do Comando Distrital de Lisboa, e a Esquadra do Aeroporto de Faro, do Comando Distrital de Faro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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