Decreto-lei 294/74, de 29 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações
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Fonte: Diário do Governo n.º 150/1974, 1º Suplemento, Série I de 1974-06-29.
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Data:
1974-06-29
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Prorroga para 01.01.1975 a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 9/74, de 14 de Janeiro, que introduziu alterações na estrutura orgânica das Juntas Autónomas dos Portos.
Decreto-Lei 294/74
de 29 de Junho
Considerando que não é oportuna neste momento a entrada em vigor do
Decreto-Lei 9/74, de 14 de Janeiro, uma vez que tal importaria uma quebra de continuidade da gerência das juntas autónomas dos portos;
Considerando que as leis orgânicas da cada junta autónoma, bem como o decreto regulamentar previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 9/74, ainda não se encontram elaborados;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogada de 1 de Julho de 1974 para 1 de Janeiro de 1975 a entrada em vigor do Decreto-Lei 9/74, de 14 de Janeiro.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Manuel Rocha.
Promulgado em 27 de Junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/29/plain-228621.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/228621.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1974-01-14 -
Decreto-Lei
9/74 -
Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro
Introduz alterações na estrutura orgânica das juntas autónomas dos portos. Cria as Juntas Autónomas dos Portos do Centro, dos Portos do Algarve e dos Portos do Distrito da Horta, extingue a Junta Autónoma dos Portos da Figueira da Foz e as Juntas Autónomas dos Portos do Barlavento e do Sotavento do Algarve. Dispõe sobre a jurisdição, os órgãos e competências das juntas autónomas e respectiva administração financeira.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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