de 31 de Dezembro
Com vista à alteração das disposições legais por que se regem actualmente as juntas autónomas dos portos foi publicado o Decreto-Lei 9/74, de 14 de Janeiro, cuja entrada em vigor foi protelada pelo Decreto-Lei 294/74, de 29 de Junho, iniciando-se desde logo os trabalhos de actualização do referido diploma.Considerando que dos estudos já realizados e dos contactos havidos com diversos sectores ligados à actividade portuária se concluiu pela necessidade de introduzir profundas alterações tendentes a enquadrar o futuro funcionamento dos órgãos de gestão dos portos numa política de descentralização de funções;
Considerando que uma ampla discussão de um projecto de decreto-lei, que se pretenda enquadrar nas orientações políticas actuais, exige um prazo mais dilatado do que o previsto no Decreto-Lei 294/74;
Tendo ainda em consideração que do Decreto-Lei 9/74 decorre a impossibilidade de elaborar os orçamentos das actuais juntas autónomas dos portos que seriam extintas pelo mesmo diploma;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei 9/74, de 14 de Janeiro.
Art. 2.º A partir de 1974 deixam de ser reembolsadas pelas juntas autónomas dos portos as anuidades devidas nos termos das bases II, III e VII do artigo 4.º do Decreto-Lei 33922, de 5 de Setembro de 1944.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.