de 27 de Dezembro
Reconhecendo-se como necessário que a taxa dos juros de mora, bem como as taxas do desconto por entregas voluntárias e antecipadas de impostos liquidados em regime de autoliquidação, sejam indexadas à taxa básica de desconto do Banco de Portugal:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 353-L/77, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 5.º
(Taxa)
1. A taxa dos juros de mora é de 1/12 do somatório da taxa básica de desconto do Banco de Portugal com 6% se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificar a sujeição aos mesmos juros, aumentando de igual taxa por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.Art. 2.º A alínea a) do artigo 101.º do Código da Contribuição Industrial, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 503-B/76, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 101.º ................................................................
a) No caso de liquidação provisória a que se refere o n.º 1 da alínea a) do artigo 85.º, no dia da apresentação da declaração, mediante conhecimento de cobrança modelo n.º 10, processado em triplicado pelos contribuintes, que beneficiarão do desconto correspondente a 2/12 ou a 1/12 do somatório da taxa básica de desconto do Banco de Portugal com 3%, conforme o pagamento seja efectuado, respectivamente, em Abril ou em Maio;
Art. 3.º O corpo do artigo 102.º do Código do Imposto Complementar, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 756/75, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 102.º O pagamento do imposto será efectuado no dia da apresentação da declaração, mediante conhecimento de cobrança modelo n.º 23, processado em triplicado pelos contribuintes, que beneficiarão do desconto correspondente a 2/12 ou a 1/12 do somatório da taxa básica de desconto do Banco de Portugal com 3% se o pagamento for realizado, respectivamente, em Outubro ou em Novembro.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.