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Decreto-lei 429/78, de 27 de Dezembro

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Sumário

Indexa à taxa básica de desconto do Banco de Portugal as taxas de desconto por entregas voluntárias de impostos.

Texto do documento

Decreto-Lei 429/78

de 27 de Dezembro

Reconhecendo-se como necessário que a taxa dos juros de mora, bem como as taxas do desconto por entregas voluntárias e antecipadas de impostos liquidados em regime de autoliquidação, sejam indexadas à taxa básica de desconto do Banco de Portugal:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 353-L/77, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 5.º

(Taxa)

1. A taxa dos juros de mora é de 1/12 do somatório da taxa básica de desconto do Banco de Portugal com 6% se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificar a sujeição aos mesmos juros, aumentando de igual taxa por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

Art. 2.º A alínea a) do artigo 101.º do Código da Contribuição Industrial, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 503-B/76, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 101.º ................................................................

a) No caso de liquidação provisória a que se refere o n.º 1 da alínea a) do artigo 85.º, no dia da apresentação da declaração, mediante conhecimento de cobrança modelo n.º 10, processado em triplicado pelos contribuintes, que beneficiarão do desconto correspondente a 2/12 ou a 1/12 do somatório da taxa básica de desconto do Banco de Portugal com 3%, conforme o pagamento seja efectuado, respectivamente, em Abril ou em Maio;

Art. 3.º O corpo do artigo 102.º do Código do Imposto Complementar, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 756/75, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 102.º O pagamento do imposto será efectuado no dia da apresentação da declaração, mediante conhecimento de cobrança modelo n.º 23, processado em triplicado pelos contribuintes, que beneficiarão do desconto correspondente a 2/12 ou a 1/12 do somatório da taxa básica de desconto do Banco de Portugal com 3% se o pagamento for realizado, respectivamente, em Outubro ou em Novembro.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/27/plain-69024.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-05 - Decreto-Lei 49168 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula o processo de liquidação dos juros de mora.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 756/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Introduz alterações ao Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Decreto-Lei 503-B/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-L/77 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei n.º 452/75, de 21 de Agosto, relativamente à taxa dos juros de mora nas obrigações fiscais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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