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Decreto-lei 503-B/76, de 30 de Junho

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Sumário

Introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 503-B/76

de 30 de Junho

O Decreto-Lei 408-A/75, de 5 de Agosto, ao introduzir no Código da Contribuição Industrial algumas modificações tendentes, principalmente, à simplificação do processo de determinação do lucro tributável dos contribuintes dos grupos B e C, anunciava, no seu relatório, alterações de maior alcance no domínio desse imposto.

Embora se considere necessária, em ordem a uma maior justiça na tributação, a revisão dos critérios de distribuição dos contribuintes pelos diferentes grupos e do respectivo sistema de tributação. assim como a das actuais exigências feitas em matéria de escrituração das suas operações, entendeu-se ser de aguardar a conclusão de estudos em curso sobre a reorganização dos serviços de prevenção e fiscalização tributária e a regulamentação do acesso à categoria de técnico de contas, pelas suas implicações nas soluções a adoptar nos referidos domínios.

Deixando, assim, para momento ulterior aquelas alterações, estabelecem-se agora algumas medidas que, respeitando essencialmente aos contribuintes do grupo A, visam sobretudo uma maior simplificação e rapidez na determinação da matéria colectável e cobrança do imposto e, bem assim, uma maior justiça na tributação.

Obviando-se às dificuldades e complicações que a falta de normalização contabilística importa na determinação da matéria colectável dos contribuintes do grupo A, e independentemente do prosseguimento do estudo dessa matéria, estabelece-se uma nova declaração, estruturada de modo a simplificar o seu exame e apreciação pelos serviços competentes e, bem assim, a possibilitar a liquidação da contribuição pelo próprio contribuinte.

Estabelece-se o pagamento da contribuição no dia da apresentação da declaração, prevendo-se um desconto de 2% ou 1%, conforme o pagamento seja antecipado de dois meses ou de um em relação ao último do prazo estabelecido.

Embora a nova declaração substitua a actual já no presente ano, respeitando-se o sistema de facilidades de pagamento instituído pelo Decreto-Lei 746/75, de 31 de Dezembro, o regime de autoliquidação com pagamento do imposto na data da apresentação da declaração só se aplicará no ano de 1977.

Introduzem-se ainda, a par de algumas modificações de simples actualização, outras tendentes a obter uma maior justiça na tributação, maior simplificação na determinação da matéria colectável ou a contrariar a evasão fiscal.

Modifica-se o regime de tributação actual das sociedades de seguros, estabelecendo-o em termos de afastar qualquer discriminação entre as empresas nacionais e estrangeiras, assim dando satisfação aos compromissos internacionais assumidos pelo nosso país.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São eliminados os artigos 28.º, 109.º e 121.º do Código da Contribuição Industrial e os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º, 14.º, 18.º, 20.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 40.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 51.º, 51.º-A, 54.º, 58.º, 62.º, 70.º, 80.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 97.º, 98.º, 100.º, 101.º, 101.º-A, 102.º, 105.º, 106.º, 108.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 119.º, 126.º, 127.º, 128.º, 136.º, 137.º, 138.º, 142.º, 144.º, 147.º, 149.º, 162.º e 164.º do mesmo Código passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º ...............................................................

§ único. O exercício, por conta própria, de actividades não sujeitas a imposto profissional é considerado sempre de natureza comercial ou industrial, e bem assim o da actividade das explorações agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra que se encontrem integradas em explorações industriais.

................................................................................

Art. 4.º As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede no continente ou ilhas adjacentes que realizem lucros nos territórios sob administração portuguesa serão tributadas em contribuição industrial em relação aos lucros obtidos, quer no continente ou ilhas adjacentes, quer nesses territórios, exceptuados os imputáveis a estabelecimentos estáveis neles situados.

§ único. Tratando-se da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interterritorial, a contribuição industrial incidirá sobre a totalidade dos lucros dessa exploração.

Art. 5.º As pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede nos territórios sob administração portuguesa e disponham de estabelecimentos estáveis no continente ou ilhas adjacentes serão tributadas em contribuição industrial pelos lucros imputáveis a esses estabelecimentos, excepto tratando-se da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interterritorial.

................................................................................

Art. 7.º ....................................................................

................................................................................

d) As instituições de crédito e sociedades de seguros;

................................................................................

g) (Eliminada.) ................................................................................

Art. 14.º ..................................................................

................................................................................

20.º (Eliminado) ................................................................................

23.º Os que exerçam directamente a pesca, embora com auxílio de familiares ou em regime de companha, mas sem intervenção de capital estranho;

................................................................................

25.º Os rendimentos sujeitos ao imposto sobre a indústria agrícola.

§ único ...................................................................

................................................................................

Art. 18.º...................................................................

................................................................................

4.º (Eliminado.) 5.º (Eliminado.) 6.º (Eliminado.) ................................................................................

9.º Os exploradores de minas, relativamente às explorações cujo equipamento venha a mostrar-se adequado às possibilidades dos jazigos concedidos, e durante dez anos a contar da data em que tal facto seja reconhecido por despacho do Secretário de Estado da Energia e Minas, sob parecer do Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º O Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e ouvido o Ministério da Indústria e Tecnologia, pode conceder a isenção de contribuição industrial aos lucros provenientes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou de conservação de produtos e direitos análogos, quando estes bens sejam utilizados em unidades industriais instaladas em regiões economicamente mais desfavorecidas ou em unidades industriais de aproveitamento de recursos locais. Esta isenção só poderá ter lugar nos primeiros dez anos contados do começo da exploração da unidade industrial em que tais bens são utilizados.

§ 3.º O Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pode conceder a isenção de contribuição industrial relativamente à totalidade ou parte dos lucros, quando se trate de actividades exercidas ocasionalmente com o fim de angariar meios para aplicação em realizações de assistência, beneficência ou outras de interesse social.

................................................................................

Art. 20.º Poderá ser concedida isenção de contribuição industrial, nos termos da Lei 3/72, de 27 de Maio, e demais legislação posterior ao Código.

§ único. Na falta de disposição em contrário, a isenção será concedida pelo Ministro das Finanças.

................................................................................

Art. 25.º As mais-valias e as menos-valias não contam para a determinação do lucro tributável.

§ 1.º Para efeitos deste Código, só se consideram, respectivamente, mais-valias e menos-valias os proveitos ou ganhos realizados e as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, em elementos do activo imobilizado ou em bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição.

§ 2.º A mais-valia e a menos-valia são dadas pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações contabilizadas.

§ 3.º (Eliminado.) Art. 26.º ..................................................................

................................................................................

4.º Encargos de natureza administrativa, designadamente com remunerações, ajudas de custo, pensões de reforma, complementos de pensões de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso e seguros, com excepção dos de vida constituídos facultativamente;

................................................................................

Art. 27.º ..................................................................

§ 1.º O lucro tributável das sociedades de seguros com sede no território do continente e ilhas adjacentes, bem como das agências das sociedades de seguros com sede fora desse território, quando não possa ser determinado através da sua escrita, sê-lo-á aplicando à receita total dos respectivos prémios de seguros directos e de resseguros aceites a percentagem obtida pela relação percentual que existir em cada exercício entre a soma algébrica dos lucros tributáveis de todas as sociedades de seguros com sede no território do continente e ilhas adjacentes que tenham sido determinados com base na escrita e a receita total das mesmas sociedades em prémios de seguros directos e de resseguros aceites.

§ 2.º As agências das sociedades de seguros com sede fora do território do continente e ilhas adjacentes só serão tributadas com base na escrita quando nesta se inclua todo o movimento respeitante às operações de resseguros, conforme a disciplina estabelecida pela Inspecção de Seguros.

................................................................................

Art. 30.º As reintegrações e amortizações serão tidas como custos ou perdas do exercício, de harmonia com o disposto na portaria do Ministro das Finanças que fixa as respectivas taxas.

§ único. Relativamente aos bens para que não se encontrem fixadas taxas de reintegração e de amortização, os encargos desta natureza serão tidos como custos ou perdas do exercício, na medida em que pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos sejam considerados razoáveis.

................................................................................

Art. 33.º ..................................................................

................................................................................

e) As que tiverem sido constituídas de harmonia com a disciplina imposta pela Inspecção de Seguros e pelo Banco de Portugal às empresas submetidas à sua fiscalização.

§ 1.º As taxas e os limites das provisões a que se referem as alíneas c) e d) serão fixados pelo Ministro das Finanças para cada ramo de actividade, com prévia audiência do organismo que, a nível nacional, represente a respectiva actividade.

§ 2.º ........................................................................

................................................................................

Art. 35.º São custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social devidamente reconhecida pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em benefício do pessoal da empresa e seus familiares.

Art. 36.º ..................................................................

a) Até ao limite de 10% do rendimento tributado no ano anterior, se a entidade beneficiária for uma instituição portuguesa de ensino ou de investigação científica que pelo Ministro das Finanças, ouvido o da Indústria e Tecnologia, seja considerada de interesse para o desenvolvimento industrial do País ou, em particular, para o aperfeiçoamento do pessoal, organização, equipamento ou processos de fabrico do contribuinte;

b) Até ao limite de 5% do mesmo rendimento, se as entidades beneficiárias forem pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de cultura científica, literária ou artística e de caridade, assistência ou beneficência e centros de alegria no trabalho ou centros de recreio popular, organizados nos termos dos artigos 25.º e 26.º dos Estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, aprovados pelo Decreto 37836, de 24 de Maio de 1950, e com as alterações introduzidas pelo Decreto 46649, de 17 de Novembro de 1965, e pelo Decreto-Lei 184/75, de 3 de Abril.

§ único. ..................................................................

Art. 37.º ..................................................................

................................................................................

b) As remunerações, incluindo as verbas para representação, viagens ou deslocações de que se não tenham prestado contas até ao termo do exercício, escrituradas a favor dos donos de firmas em nome individual ou atribuídas por qualquer título a sócios administradores ou gerentes, membros do conselho fiscal, mesa da assembleia geral ou demais órgãos das sociedades, ou a sócios que exerçam nelas quaisquer outros cargos que, por disposição estatutária, tenham de pertencer-lhes, na parte em que vão além, no exercício, e por cada interessado, de 180000$00, sem prejuízo da limitação permitida pelo artigo 26.º;

c) A contribuição industrial, o imposto complementar, o imposto de mais-valias e as contribuições e impostos cujas colectas são dedutíveis nos termos das alíneas a) e b) do artigo 89.º;

................................................................................

Art. 40.º Sempre que se verificar mudança de critério valorimétrico, deverão constar expressamente da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas os montantes das valorizações ou desvalorizações resultantes da alteração, acrescendo os das primeiras aos proveitos ou lucros sem que os das últimas se acrescentem aos custos ou perdas do exercício, salvo se a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos tiver autorizado previamente o contrário.

No cálculo dos resultados do exercício ou dos exercícios seguintes, tomar-se-ão como custos das existências a que este artigo se reporta os que acabaram por ser considerados para os fins nele referidos.

................................................................................

Art. 42.º ..................................................................

c) (Eliminada.) § 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

................................................................................

Art. 44.º Os lucros levados a reservas e que dentro dos três exercícios seguintes tenham sido reinvestidos na própria empresa, em instalações ou equipamentos novos de interesse para o fomento da economia nacional, poderão ser deduzidos dos lucros tributáveis nos três anos imediatos ao da conclusão do investimento.

§ 1.º A dedução efectivar-se-á mediante despacho do Ministro das Finanças, sob requerimento da entidade interessada, precedendo exame à escrita e ouvidos os serviços competentes dos Ministérios que superintendam na actividade.

§ 2.º A dedução será escalonada pelo período de três anos referido neste artigo, mas a parte que não possa deduzir-se num determinado ano, por insuficiência de matéria colectável, será deduzida nos anos seguintes desde, que não ultrapasse o último dos exercícios anteriormente referidos.

§ 3.º O requerimento referido no parágrafo primeiro será apresentado na repartição de finanças competente, para a liquidação da contribuição industrial, no mês de Janeiro do ano seguinte ao da conclusão do investimento, importando a sua entrega posteriormente a esse prazo a perda da dedução relativa aos anos que decorrerem até ao fim daquele em que o requerimento tiver sido apresentado.

§ 4.º Para efeito do disposto neste artigo, a conclusão do investimento é referida à data em que as instalações ou os novos equipamentos comecem a ser utilizados.

Art. 45.º Os contribuintes do grupo A apresentarão, anualmente, nos meses de Abril a Junho, na repartição de finanças do concelho ou bairro onde tiverem a sua sede, uma declaração modelo n.º 2, em duplicado, acompanhada do anexo A, e, se também tiverem exercido actividade não sujeita ao regime geral da contribuição industrial, do anexo B, e bem assim do conhecimento modelo n.º 10, em triplicado, se houver lugar a pagamento de contribuição no dia da entrega da declaração, ou do recibo modelo n.º 11, no caso contrário, o qual será devolvido ao apresentante, depois de averbado do recebimento da declaração.

§ 1.º Se o contribuinte for uma pessoa singular ou colectiva, com domicílio ou sede fora do território do continente e ilhas adjacentes, a declaração deverá ser apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro onde estiver situado o estabelecimento principal ou, na falta de instalações comerciais ou industriais, onde existir a representação permanente.

§ 2.º Se o contribuinte for uma pessoa singular com domicílio no território do continente e ilhas adjacentes, a declaração será apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro onde estiver situado o estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio.

§ 3.º Verificando-se a cessação total da actividade antes de terminado o prazo estabelecido neste artigo, a declaração será apresentada conjuntamente com a do artigo 47.º, se ainda o não tiver sido.

§ 4.º Os anexos A e B referidos no corpo deste artigo consideram-se parte integrante da declaração.

Art. 46.º A declaração de que trata o artigo precedente será acompanhada dos seguintes documentos:

a) Cópia da acta da reunião ou assembleia de aprovação de contas e do parecer do conselho fiscal, quando legalmente exigidos;

b) Balanços de verificação (balancetes progressivos do Razão geral), antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e de apuramento dos resultados do exercício;

c) Mapas modelos n.os 6 e 7 das reintegrações e amortizações contabilizadas;

d) Mapa modelo n.º 8 do movimento das provisões;

e) Documento comprovativo dos créditos considerados incobráveis, nos termos do artigo 34.º, com indicação da data do trânsito em julgado da respectiva decisão;

f) Documentos em que se indiquem as importâncias a deduzir, nos termos dos artigos 42.º, 43.º, 44.º e 89.º do Código, bem como da base IX da Lei 3/72, de 27 de Maio, do Decreto-Lei 74/74, de 28 de Fevereiro, e demais legislação aplicável;

g) Outros elementos exigidos na declaração.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º Os documentos a que se refere a alínea f) serão do modelo n.º 9 e isentos de imposto do selo, não podendo pela indicação das quantias a deduzir ser cobrada qualquer importância.

Art. 47.º No prazo de trinta dias a contar da cessação total da sua actividade, os contribuintes deverão igualmente apresentar, em duplicado, a declaração modelo n.º 2, acompanhada dos elementos referidos no corpo do artigo 45.º, conforme o caso, entendendo-se que a cessação se verifica na data do encerramento das contas, ou, tratando-se de sociedade regularmente constituída com sede no continente ou ilhas adjacentes, na da aprovação das contas do liquidatário ou administrador.

§ 1.º A declaração será acompanhada dos seguintes documentos, que dela farão parte integrante:

a) Relação dos liquidatários, com indicação das suas residências;

................................................................................

d) Os elementos exigidos nas alíneas d), e), f) e g) do artigo anterior.

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º Na falta de escrita e tratando-se de contribuintes que não sejam sociedades regularmente constituídas com sede no continente ou ilhas adjacentes, a cessação entender-se-á verificada na data em que se preencham os requisitos estabelecidos no § 2.º do artigo 58.º ................................................................................

Art. 51.º Enquanto não se proceder à reforma da legislação referente à escrituração comercial, devem os contribuintes organizar e conservar a sua escrita de modo que se possa apurar clara e inequivocamente e controlar o lucro tributável, com inteira observância das disposições deste Código e nomeadamente do § único do artigo 22.º, do § 1.º do artigo 43.º e do artigo 50.º § único. Poderá, entretanto, o Ministro das Finanças, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e a Inspecção-Geral de Finanças, a Inspecção de Seguros ou o Banco de Portugal, tornar obrigatória por portaria a existência de determinados livros, documentos ou outros elementos de escrita e a observância de certas normas na sua arrumação.

Art. 51.º-A. A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá efectuar as correcções que considere necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a contribuição industrial, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado em face da escrita seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações.

§ 1.º O disposto no corpo deste artigo observar-se-á sempre que, tratando-se de contribuintes nas condições dos artigos 3.º e 5.º, os resultados apurados em face da escrita relativamente às filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação permanente, ou às instalações comerciais ou industriais situadas no continente ou ilhas adjacentes, se afastem dos que se apurariam se se tratasse de uma empresa distinta e separada que exercesse actividades idênticas ou análogas, em condições idênticas ou análogas e agindo com total independência.

§ 2.º Aplicar-se-á igualmente o disposto no corpo do artigo quanto às pessoas que exerçam simultaneamente actividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral da contribuição industrial, quando relativamente a tais actividades se verifiquem idênticos desvios.

................................................................................

Art. 54.º A determinação da matéria colectável sujeita a contribuição industrial compete ao chefe da repartição de finanças em que deva ser apresentada a declaração modelo n.º 2, excepto tratando-se da que serve de base à liquidação efectuada nos termos do n.º 1.º da alínea a) do artigo 85.º ou da segunda parte do artigo 88.º, cuja determinação incumbirá ao contribuinte.

§ 1.º Na falta ou insuficiência das declarações, proceder-se-á a exame à escrita, nos termos do artigo 115.º, e, subsistindo a impossibilidade de determinar a matéria colectável de harmonia com as disposições desta secção, ou havendo dúvida fundada sobre se o resultado da escrita corresponde ou não à realidade, observar-se-á, na parte aplicável, o estabelecido para o grupo B.

§ 2.º Não obstante o disposto no parágrafo anterior, na falta de escrita, confirmada pelos serviços de fiscalização, proceder-se-á desde logo à determinação da matéria colectável, de harmonia com as disposições aplicáveis ao grupo B.

................................................................................

Art. 58.º No caso de cessação total do exercício da actividade, deverão os contribuintes do grupo B apresentar, no prazo de trinta dias, a declaração modelo n.º 3.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

c) Não pertencendo ao contribuinte os imóveis afectos ao exercício da actividade, se extinga o seu direito ao respectivo uso e fruição ou lhe seja dado outro destino;

................................................................................

§ 3.º Sempre que se verifique a cessação do exercício da actividade em qualquer filial, sucursal, agência, delegação ou outra forma de representação permanente ou em instalações comerciais ou industriais situadas em concelhos ou bairros diferentes dos do estabelecimento principal ou da sede, que não seja acompanhada da cessação total da actividade do contribuinte, deverá este comunicar o facto, por escrito, no prazo de trinta dias, a contar da cessação, à repartição de finanças do concelho ou bairro onde a mesma se verificou.

Art. 59.º Às declarações de que tratam os artigos 55.º e 58.º deverão os contribuintes que tenham contabilidade regularmente organizada juntar:

a) Cópias do balanço e da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, assinadas por quem for responsável pela sua organização;

b) Os elementos referidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 46.º;

c) Se o entenderem conveniente, os elementos mencionados nas alíneas a) e b) do referido artigo 46.º e, bem assim, relatório técnico, onde, com base em mapas discriminativos, serão comentados sucintamente:

1.º As alterações sofridas pelas existências de todas as categorias e os critérios que presidiram à sua valorimetria;

2.º Os gastos gerais de administração, com especial referência às remunerações, de qualquer espécie, atribuídas aos corpos gerentes, bem como a todas as despesas de representação suportadas durante o exercício;

3.º As mudanças nos critérios de imputação de custos ou atribuição dos proveitos às diferentes actividades ou estabelecimentos da empresa;

4.º Quaisquer outros elementos reputados de interesse à justa determinação do lucro tributável e ao esclarecimento do balanço e da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, mormente se ela não contiver as contas necessárias a uma análise conveniente dos proveitos ou ganhos e dos custos ou perdas referidos nos artigos 23.º e seguintes.

§ 1.º Os contribuintes que exerçam actividades de ramos diferentes em estabelecimentos separados deverão juntar às declarações a que se refere o corpo deste artigo nota discriminativa, conforme o modelo n.º 4;

§ 2.º Os documentos mencionados neste artigo consideram-se parte integrante das declarações.

................................................................................

Art. 62.º Verificando-se a cessação total do exercício da actividade em qualquer concelho ou bairro, os contribuintes do grupo C deverão apresentar a declaração modelo n.º 5 nos trinta dias imediatos.

................................................................................

Art. 70.º ..................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º Da decisão proferida nos termos da alínea a) do parágrafo anterior, que só em parte atenda a reclamação, será o contribuinte seguidamente notificado por carta ou postal registado com aviso de recepção, considerando-se feita a notificação no dia em que for assinado o aviso.

§ 4.º ........................................................................

................................................................................

Art. 80.º A taxa da contribuição industrial é de 15% e será de 18% sobre a parte da matéria colectável que exceda a do ano anterior em mais de 5%, desde que aquela matéria colectável seja superior a 100000$00.

................................................................................

Art. 84.º A liquidação da contribuição industrial será efectuada:

a) Tratando-se de contribuintes do grupo A, pelo próprio contribuinte, na declaração modelo n.º 2, quando esta for apresentada no prazo legal ou nos quinze dias seguintes ao seu termo, ou pela repartição de finanças em que deva ser apresentada a declaração, nos restantes casos;

b) Tratando-se de contribuintes dos grupos B ou C, pela repartição de finanças em que deva ser apresentada a declaração a que se referem os artigos 55.º ou 60.º ................................................................................

Art. 85.º A contribuição relativa aos grupos A e B será objecto de liquidação provisória nos termos seguintes:

a) Tratando-se de contribuição industrial, grupo A:

1.º Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte nos termos da primeira parte da alínea a) do artigo anterior, será efectuada na declaração modelo n.º 2 e terá por base os elementos que dela constem, excepto tratando-se de sociedades de seguros tributadas pelo processo especial previsto no § 1.º do artigo 27.º, hipótese em que a liquidação incidirá sobre 50% da matéria colectável do ano mais próximo que se encontre determinada;

2.º Na falta de apresentação da declaração até ao termo do último dos prazos referidos na alínea a) do artigo 84.º, a liquidação será efectuada até 20 de Junho do ano seguinte àquele a que respeita e terá por base a totalidade da matéria colectável do ano mais próximo que se encontre determinada.

b) Tratando-se da contribuição industrial, grupo B, a liquidação será efectuada até 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita e terá por base a importância correspondente a 50% do lucro tributável do ano anterior.

§ único ..................................................................

Art. 86.º Não tendo havido liquidação provisória, a contribuição será totalmente liquidada no prazo referido no § único do artigo anterior.

Art. 87.º A liquidação da contribuição industrial, grupo C, deverá efectuar-se até 20 de Junho de cada ano e terá por base o lucro tributável do ano anterior.

Art. 88.º No caso de cessação total da actividade do contribuinte, a liquidação da contribuição devida até então será efectuada logo que esteja definitivamente apurado o lucro tributável, salvo tratando-se de contribuição do grupo A, quando a declaração tenha sido apresentada até ao termo do último dos prazos referidos na alínea a) do artigo 84.º, caso em que a liquidação será efectuada na declaração, anteriormente à sua apresentação.

Art. 89.º Da colecta liquidada aos contribuintes do grupo A, e até à concorrência da respectiva importância, deduzir-se-á:

................................................................................

b) A contribuição predial liquidada relativamente a prédios que façam parte do activo da empresa;

c) (Eliminada.) § único. Se o contribuinte beneficiar de isenção ou redução de taxa relativamente a algum dos impostos referidos neste artigo, deduzir-se-á também quantia equivalente à importância do benefício, salvo tratando-se de qualquer das isenções dos n.os 1.º, 3.º, 6.º e 7.º do artigo 9.º do Código do Imposto de Capitais.

................................................................................

Art. 97.º A liquidação da contribuição industrial, quando efectuada pela repartição de finanças, far-se-á nos verbetes de lançamento, preenchendo-se seguidamente o índice dos verbetes e relação para descarga dos documentos de cobrança.

§ único. Sendo a liquidação efectuada pelo contribuinte nos termos da primeira parte da alínea a) do artigo 84.º, far-se-á a sua transcrição no verbete de lançamento.

Art. 98.º Sempre que a liquidação da contribuição industrial seja efectuada pela repartição de finanças, deverão extrair-se os conhecimentos de cobrança e dois exemplares de uma certidão, na qual serão mencionados o número e o montante das colectas.

................................................................................

Art. 100.º ................................................................

a) Até 20 de Julho, os que respeitarem à liquidação provisória da contribuição industrial, grupo A, prevista no n.º 2.º da alínea a) do artigo 85.º;

................................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 101.º A contribuição industrial será paga:

a) No caso da liquidação provisória a que se refere o n.º 1.º da alínea a) do artigo 85.º, no dia da apresentação da declaração, mediante conhecimento de cobrança modelo n.º 10, processado em triplicado pelos contribuintes, que beneficiarão do desconto de 2% ou de 1%, conforme o pagamento seja efectuado, respectivamente, em Abril ou em Maio;

b) Tratando-se da liquidação provisória prevista no n.º 2.º da alínea a) do artigo 85.º, durante o mês de Agosto;

c) Tratando-se da liquidação provisória da contribuição industrial, grupo B, de montante igual ou superior a 1000$00, em duas prestações iguais, com vencimento em Janeiro e Julho;

d) No caso de contribuição relativa à correcção da liquidação provisória ou à liquidação prevista no artigo 86.º, por uma só vez, em Outubro;

e) No caso de contribuição do grupo C, de montante igual ou superior a 1000$00, em duas prestações iguais, com vencimento em Julho e Outubro.

§ 1.º A contribuição industrial do grupo B, liquidada provisoriamente, e a contribuição industrial do grupo C, de montante inferior a 1000$00, serão pagas por uma só vez, respectivamente nos meses de Janeiro e Julho.

§ 2.º A importância do agravamento a que se refere o § único do artigo 75.º será cobrada com a primeira prestação da colecta, quando esta não deva ser paga por uma só vez.

§ 3.º Na hipótese prevista no § 3.º do artigo 45.º, o contribuinte não beneficiará de qualquer desconto pelo pagamento no dia da apresentação das declarações.

§ 4.º No caso de falta de pagamento no dia indicado na alínea a) deste artigo, será considerada sem efeito a declaração apresentada.

§ 5.º Averbado o pagamento da contribuição no conhecimento referido na alínea a) deste artigo, o original será entregue ao contribuinte, destinando-se o duplicado a ser junto ao original da declaração modelo n.º 2 e o triplicado à tesouraria da Fazenda Pública.

Art. 101.º-A. A anulação referida no § único do artigo 85.º será efectuada por dedução na colecta ou nas suas prestações que se encontrem por cobrar em 15 de Setembro, processando-se título de anulação pelo que exceda a importância em dívida.

§ 1.º Para efeito do disposto neste artigo, as repartições de finanças averbarão até 15 de Setembro nos conhecimentos das colectas provisórias por pagar as anulações a que haja lugar, creditando o tesoureiro através da relação modelo n.º 27, anexo ao Regulamento Geral da Administração Pública, documentada com os conhecimentos anulados na totalidade e com um certificado das anulações parciais devidamente discriminadas, indicando o número do conhecimento, o nome do contribuinte e a importância que se anulou.

§ 2.º ........................................................................

Art. 102.º No caso de cessão total da actividade, a contribuição industrial, grupo A, será paga no dia da apresentação da declaração, quando esta se efectue no prazo legal ou nos quinze dias seguintes ao seu termo, mediante conhecimento de cobrança modelo n.º 10, processado em triplicado pelos contribuintes, sendo aplicável, na falta de pagamento no dia indicado, o disposto no § 4.º do artigo 101.º § 1.º Nos casos de cessação total da actividade dos contribuintes do grupo A, a que não seja aplicável o corpo deste artigo, bem como nos de cessação total da actividade dos contribuintes dos grupos B e C, de omissão ao lançamento e de liquidação adicional, o contribuinte será notificado pela forma prevista no § 3 do artigo 70.º para pagar a contribuição ou satisfazer a diferença dentro de quinze dias.

§ 2.º Se o pagamento não for efectuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, proceder-se-á a cobrança virtual, sem prejuízo do direito de reclamação e impugnação, devendo então o pagamento efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.

§ 3.º Quando a liquidação, adicional ou por omissão ao lançamento, se faça antes da época do vencimento de alguma das prestações em que a cobrança normalmente deveria ser efectuada, o disposto no parágrafo anterior observar-se-á apenas em relação à parte da contribuição correspondente a prestações que, na ausência de erro ou omissão, já se teriam vencido ou cujo prazo de cobrança estaria em curso.

................................................................................

Art. 105.º Os conhecimentos de cobrança, quando processados pelo contribuinte, serão do modelo n.º 10 e, quando processados pelas repartições de finanças, serão constituídos por um conhecimento principal e por tantos conhecimentos parciais quantas as prestações em que a colecta for dividida, mencionando o primeiro a totalidade da contribuição liquidada.

§ único. Os conhecimentos processados pelas repartições de finanças deverão ser autenticados com o selo branco da respectiva direcção de finanças ou com o carimbo em uso nos serviços mecanográficos, quando processados mecanicamente.

Art. 106.º No caso de contribuição para pagamento em prestações, se o contribuinte satisfizer, por uma só vez, toda a contribuição devida, o tesoureiro entregar-lhe-á apenas o conhecimento principal, inutilizando os conhecimentos parciais.

§ único ...................................................................

................................................................................

Art. 108.º Para pagamento da contribuição industrial, a Fazenda Nacional goza do privilégio referido no artigo 736.º do Código Civil.

................................................................................

Art. 113.º O duplicado das declarações a que se referem os artigos 45.º e 47.º acompanhado dos respectivos anexos e, bem asssim, dos documentes apresentados, serão remetidos directamente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a qual, em face dos elementos de que dispuser ou puder obter, verificará a conformidade dos factos declarados, com vista ao correcto apuramento da matéria colectável, promovendo, se for caso disso, o exame à escrita do contribuinte.

Art. 114.º ................................................................

................................................................................

2.º O sorteio será realizado sob a presidência do director-geral das Contribuições e Impostos, com a presença do inspector-geral de Finanças e do inspector de Seguros, podendo assistir quaisquer contribuintes;

................................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Sempre que em face do exame à escrita se verifique a impossibilidade de controlar a matéria colectável já determinada de harmonia com as disposições dos artigos 22.º a 49.º ou desse exame ressaltem dúvidas fundadas sobre se o resultado apurado corresponde ou não à realidade, será a matéria colectável determinada de novo, de harmonia com as disposições aplicáveis aos contribuintes do grupo B, com as necessárias adaptações e com notificação das fixações aos contribuintes para efeito de reclamação dentro do prazo de quinze dias, nos termos do artigo 70.º Art. 115.º Os exames às escritas das pessoas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial, ainda que dela isentas, serão realizados, a requisição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela Inspecção de Seguros, conforme o caso, ou ainda, quando o Ministro das Finanças o julgue conveniente, pelos técnicos economistas do quadro especial do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária.

§ 1.º O funcionário encarregado do serviço pode ser autorizado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela Inspecção de Seguros, conforme o caso, a examinar a contabilidade de outras empresas que tenham ligação com o contribuinte ou com ele mantenham relações comerciais.

§ 2.º ........................................................................

Art. 116.º As petições relativas a actos que se relacionem com o exercício do comércio ou indústria não poderão ter seguimento ou ser atendidas em juízo, nem perante qualquer autoridade, corpo administrativo, repartição pública, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa ou organismo de coordenação económica, sem se mostrar paga a contribuição industrial vencida no ano anterior ou que está pendente reclamação, impugnação ou recurso da sua liquidação.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

Art. 117.º A prova do pagamento a que se refere o artigo anterior será feita:

a) Quanto aos contribuintes dos grupos A e B, pela apresentação do conhecimento relativo à liquidação efectuada nos termos do § único do artigo 85.º ou do artigo 86.º, ou, tendo havido apenas liquidação provisória, pela apresentação do conhecimento comprovativo do respectivo pagamento ou do da última prestação e de documento isento de imposto do selo, passado pela repartição de finanças competente, certificando não ter havido lugar à liquidação complementar;

b) Quanto aos contribuintes do grupo C, pela exibição do conhecimento principal.

§ único ...................................................................

................................................................................

Art. 119.º Os serviços do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, e os das autarquias locais, suas federações e uniões, bem como as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as empresas concessionárias de serviços públicos, deverão comunicar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos trinta dias seguintes à realização do contrato, a adjudicação de obras ou fornecimentos e a aquisição de quaisquer bens de importância superior a 50000$00, ainda mesmo que se trate de obras a realizar nos territórios sob administração portuguesa ou de bens que a eles se destinem, enviando cópia do contrato, se este tiver sido celebrado por escrito.

§ único ...................................................................

................................................................................

Art. 126.º As empresas comerciais, industriais ou agrícolas entregarão, no mês de Janeiro, na repartição de finanças competente para a liquidação da contribuição industrial ou do imposto sobre a indústria agrícola, conforme o caso, ainda que estes não sejam devidos, uma relação nominal, em duplicado, acompanhada de notas individuais, num único exemplar, das pessoas ou entidades que, de conta própria, lhes agenciaram transacções ou serviços no ano anterior.

§ 1.º A relação e respectivas notas individuais deverão conter a indicação da empresa apresentante e das pessoas ou entidades agenciadoras, com menção, relativamente àquela e a estas, da situação da sede ou do estabelecimento principal ou, na falta de instalações comerciais ou industriais, da representação permanente ou do domicílio, e ainda o preço da transacção ou serviço e a importância abonada.

§ 2.º A relação será organizada por ordem alfabética dos concelhos e, no caso de Lisboa e Porto, por ordem numérica dos respectivos bairros fiscais, em que fique situada a sede ou o estabelecimento principal, ou, não existindo instalações comerciais ou industriais, a representação permanente ou o domicílio das pessoas ou entidades agenciadoras, as quais, dentro do respectivo concelho ou bairro fiscal, serão relacionadas por ordem alfabética.

§ 3.º As notas individuais serão apresentadas devidamente ordenadas de acordo com a relação.

Art. 127.º A Imprensa Nacional-Casa da Moeda remeterá anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro, uma nota em que se indiquem especificadamente, com relação a cada comerciante ou industrial, os artigos que no ano anterior foram objecto de fiscalização pelos serviços de contrastaria, mencionando-se também as respectivas marcas, metais utilizados e seus pesos e a importância dos emolumentos pagos.

Art. 128.º A Direcção-Geral de Preços comunicará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no prazo de trinta dias, a aprovação oficial dos preços de venda ao público de veículos automóveis.

................................................................................

Art. 136.º ................................................................

§ 1.º Fora dos casos previstos no artigo 138.º, os contribuintes e as pessoas referidas no corpo deste artigo poderão reclamar ou impugnar a matéria colectável determinada pelo chefe da repartição de finanças nos termos do artigo 54.º de harmonia com as disposições dos artigos 22.º a 49.º, que não dê origem a liquidação de contribuição, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos para a reclamação e impugnação dos actos tributários, na parte em que não contrariem o disposto neste artigo.

§ 2.º A matéria colectável determinada pelo chefe da repartição de finanças nas hipóteses contempladas nos artigos 85.º e 86.º depois da data neles referida, que não dê origem a liquidação de contribuição industrial e importe, no primeiro caso, modificação da matéria colectável que serviu de base à liquidação provisória, será notificada ao contribuinte pela forma prevista no § 3.º do artigo 70.º, para efeitos de reclamação ou impugnação, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3.º Os prazos para a reclamação ordinária ou impugnação de que trata o § 1.º contam-se:

a) Do dia 2 de Outubro seguinte ao da determinação da matéria colectável, quando esta tenha sido efectuada até à data referida no § único do artigo 85.º;

b) Do dia imediato ao da notificação efectuada nos termos do parágrafo anterior, nos restantes casos.

§ 4.º No caso de reclamação extraordinária nos termos do § 1.º, o prazo será de um ano e contar-se-á nos termos do parágrafo anterior ou de harmonia com o disposto no § único do artigo 87.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na hipótese aí prevista.

Art. 137.º.................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Os peritos por parte da Fazenda Nacional serão indicados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela Inspecção de Seguros, conforme o caso.

Art. 138.º As decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a que se referem os artigos 26.º, 30.º, § único, 31.º, 35.º, 37.º alínea a), 38.º, § único, 40.º, 41.º e 51.º-A, que envolvam divergência com o critério do contribuinte ser-lhe-ão notificadas, pela forma prevista no § 3.º do artigo 70.º, com indicação dos respectivos fundamentos.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Do recurso será dada vista ao organismo que, a nível nacional represente o contribuinte, a fim de emitir parecer dentro de dez dias, sendo o processo seguidamente remetido, também para efeitos de parecer, à Inspecção-Geral de Finanças, à Inspecção de Seguros ou ao Banco de Portugal, conforme o caso.

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º ........................................................................

................................................................................

Art. 142.º ................................................................

a) Com multa de 1000$00 a 100000$00, sendo o infractor contribuinte do grupo A;

b) Com multa de 300$00 a 30000$00, tratando-se de contribuinte do grupo B;

c) Com multa de 100$00 a 10000$00, se o infractor for contribuinte do grupo C.

Havendo dolo, a multa será igual ao dobro da contribuição não liquidada, com os mínimos de 2000$00, 500$00 e 200$00, respectivamente, e o máximo de 1000000$00.

No caso, porém, de não ter resultado liquidação de contribuição inferior à devida, a multa será fixada, respectivamente, entre os mínimos anteriormente estabelecidos e o máximo de 150000$00.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

................................................................................

Art. 144.º Incorrem na multa de 20000$00 a 500000$00 os contribuintes do grupo A que não possuírem escrita regularmente organizada ou não observarem na sua organização as disposições expressamente mencionadas no artigo 51.º ................................................................................

Art. 146.º A inobservância pelos contribuintes do grupo B do disposto nos artigos 133.º ou 134.º será punida com multa de 300$00 a 30000$00.

Art. 147.º A recusa de exibição da escrita, dos livros exigidos pelo artigo 133.º ou dos documentos com uma e outros relacionados, a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação serão punidas com multa de 20000$00 a 500000$00 ou de 5000$00 a 100000$00, consoante se trate de contribuintes dos grupos A ou B, na qual incorrerão, solidariamente entre si, o contribuinte, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida e técnicos de contas que foram responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.

§ 1.º Considera-se recusada a exibição da escrita, dos livros do artigo 133.º e dos documentos com uma e outros relacionados que não sejam postos à disposição dos funcionários competentes, de harmonia com o disposto no artigo 134.º-A.

§ 2.º As mesmas sanções se aplicarão aos contribuintes do grupo A no caso de não serem arquivados, na forma e pelo tempo estabelecidos no artigo 134.º, os livros de escrituração e documentos com eles relacionados.

§ 3.º Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, o tribunal participá-lo-á, nos oito dias seguintes, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 164.º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo técnico de contas e outros responsáveis.

................................................................................

Art. 149.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida nos artigos anteriores será aplicada multa entre 100$00 e 10000$00.

................................................................................

Art. 162.º As sociedades com sede no estrangeiro ou nos territórios sob administração portuguesa, que tenham a direcção efectiva no continente ou ilhas adjacentes, serão consideradas, para efeitos deste Código, como tendo aqui a sua sede.

................................................................................

Art. 164.º As repartições de finanças deverão devolver sempre, com recibo, um dos exemplares das declarações, notas ou relações que lhes forem remetidas em duplicado, salvo tratando-se da declaração modelo n.º 2, caso em que será devolvido o original do conhecimento modelo n.º 10 ou o recibo modelo n.º 11, conforme o caso.

Art. 2.º São aditados ao Código da Contribuição Industrial os artigos 83.º-A, 134.º-A, 147.º-A, 162.º-A e 163.º-A, com a redacção seguinte:

Art. 83.º-A. Poderá ser concedida redução da taxa da contribuição industrial, nos termos da Lei 3/72, de 27 de Maio, e demais legislação posterior ao Código.

§ único. Na falta de disposição em contrário, a redução será concedida pelo Ministro das Finanças.

................................................................................

Art. 134.º-A. Os livros e documentos referidos no artigo anterior serão facultados aos funcionários referidos no § 1.º do artigo 110.º, aos funcionários incumbidos de exame à escrita nos termos deste Código, aos funcionários que desempenhem as atribuições próprias do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária e, bem assim, aos técnicos economistas do quadro especial deste Serviço, quando solicitados, devendo os contribuintes assegurar que, nas suas ausências ou impedimentos, se encontre sempre nos respectivos estabelecimentos ou outros locais sujeitos a fiscalização pessoa que apresente os indicados elementos.

................................................................................

Art. 147.º-A. As omissões ou inexactidões que não constituam falsificação ou viciação, praticadas na escrita, nos livros exigidos pelo artigo 133.º ou nos documentos com aquela e estes relacionados, serão punidas com multa de 2000$00 a 50000$00 ou de 500$00 a 10000$00, consoante se trate de contribuinte dos grupos A ou B.

................................................................................

Art. 162.º-A. Para efeitos deste Código, o conceito de estabelecimento estável será o definido pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 579/70, de 24 de Novembro.

................................................................................

Art. 163.º-A. As pessoas singulares ou colectivas que beneficiem de isenção temporária de contribuição industrial ficam sujeitas ao cumprimento das obrigações estabelecidas neste Código para os contribuintes não isentos.

§ único. Exceptuam-se do disposto no corpo deste artigo as pessoas que beneficiem da isenção estabelecida no n.º 3 do artigo 18.º Art. 3.º É aprovada a declaração modelo n.º 2 e seus anexos A e B, que substituem a publicada com o código aprovado pelo Decreto-Lei 45103, de 1 de Julho de 1963.

Art. 4.º É abolida, a partir de 1 de Janeiro de 1977, a taxa da licença anual para venda ou revenda de tabaco, constante da verba IV do artigo 105 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Art. 5.º - 1. O requerimento referido no § 1.º do artigo 44.º do Código relativo a reinvestimentos efectuados até 31 de Dezembro de 1975 deverá ser apresentado na respectiva repartição de finanças nos sessenta dias seguintes ao da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se, na falta da apresentação dentro desse prazo, o disposto na parte final do § 3.º do mesmo artigo.

2. O prazo estabelecido no artigo 58.º do Código quanto a cessações de actividade ocorridas anteriormente à data da entrada em vigor deste diploma, de harmonia com a alteração introduzida na alínea c) do § 2.º desse artigo, contar-se-á a partir daquela data.

Art. 6.º As casas de câmbio são tributadas pelo grupo A relativamente aos lucros dos anos de 1975 e 1976.

Art. 7.º A tributação dos organismos corporativos relativamente aos anos de 1975 e seguintes, até à sua completa extinção, será efectuada pelo grupo A à taxa de 6% e o lucro tributável determinar-se-á tendo apenas em conta os proveitos ou ganhos derivados de operações de natureza comercial ou industrial e os custos ou perdas imputáveis a estas operações, não compreendidos os encargos de natureza administrativa.

Art. 8.º - 1. Relativamente aos resultados do exercício de 1975, o prazo referido no artigo 45.º do Código para a apresentação da declaração modelo n.º 2 decorrerá no mês seguinte ao da publicação do presente diploma, devendo observar-se, quanto aos actos posteriores, as disposições do artigo 2.º do Decreto-Lei 746/75, de 31 de Dezembro, aplicáveis aos contribuintes nas condições da alínea a) daquele artigo com a redacção anterior à introduzida pelo presente diploma, alterando-se para o segundo mês seguinte àquele em que deve ser apresentada a declaração vencimento da primeira prestação relativamente à liquidação provisória, vencendo-se cada uma das restantes três meses depois do vencimento da imediatamente anterior, e processando-se as liquidações da contribuição até à data aí prevista para a entrega dos conhecimentos nas tesourarias da Fazenda Pública.

2. Os contribuintes que relativamente ao ano de 1975 não tenham a sua escrita organizada de forma a fornecerem os elementos exigidos no quadro 12 da declaração e no quadro 8 do anexo A são dispensados do seu preenchimento, devendo, em tal caso, juntar, além dos documentos referidos nos artigos 45.º e 46.º ou 47.º do Código, mapas do balanço e da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas e, se necessário ao esclarecimento dela, da conta ou contas de exploração.

3. Enquanto a nova declaração modelo n.º 2 não for adaptada para utilização pelas instituições de crédito e sociedades de seguros, é aplicável a estes contribuintes o disposto no número anterior.

Art. 9.º Pelas inexactidões ou omissões nas declarações modelo n.º 2 ou nos documentos que as devem acompanhar apresentados nos termos do Código, modificado por este diploma, e que forem praticadas até 31 de Dezembro de 1976, só poderá ser instaurado processo de transgressão com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgue ter havido culpa grave.

Art. 10.º As empresas públicas, quando sujeitas a contribuição industrial, são tributadas pelo grupo A, sendo-lhes aplicáveis as regras estabelecidas no Código da Contribuição Industrial para as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial.

Art. 11.º - 1. O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e, salvo o disposto nos seus artigos 4.º 5.º e 8.º e nos números seguintes, as disposições que modificam o Código aplicar-se-ão à contribuição ainda não liquidada dos anos de 1975 e seguintes.

2. As alterações ao artigo 4.º, na parte relativa à sua não aplicação às pessoas singulares ou colectivas que não sejam sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, e aos artigos 37.º, 54.º, 84.º, 85.º, 89.º (eliminação do § 1.º), 100.º, 101.º e 102.º, aplicam-se à contribuição respeitante aos anos de 1976 e seguintes.

3. As alterações aos artigos 14.º, n.º 20 º, e 27.º, § 1.º, aplicam-se à contribuição respeitante aos anos de 1977 e seguintes.

4. A alteração ao artigo 18.º, § 3.º, aplica-se independentemente do ano a que respeite a contribuição a liquidar.

5. As alterações ao artigo 44.º são aplicáveis aos reinvestimentos efectuados nos anos de 1976 e seguintes.

6. A alteração ao artigo 58.º, § 2.º, alínea c), aplica-se quer aos factos ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor deste diploma, quer posteriormente.

7. Às cessações de actividade ocorridos nos anos de 1975 ou 1976, cuja declaração seja apresentada até 31 de Dezembro deste último ano, são aplicáveis, relativamente à liquidação e cobrança da respectiva contribuição, as disposições em vigor à data da publicação do presente diploma, ficando dispensados da apresentação da nova declaração modelo n.º 2 os contribuintes que nesta última data já tenham apresentado a do modelo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 25 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES (ver documento original) O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/30/plain-228381.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-05-24 - Decreto 37836 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Promulga os estatutos da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, (F.N.A.T.), criada pelo Decreto-Lei n.º 25495, de 13 de Junho de 1935.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45103 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Industrial, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-17 - Decreto 46649 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações nos Estatutos da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, aprovados pelo Decreto n.º 37836, de 24 de Maio de 1950.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 579/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Promulga a regulamentação destinada a evitar a dupla tributação das actividades que sejam exercidas em mais de um espaço fiscal (metrópole e províncias ultramarinas) do território português e as correlativas evasões fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-27 - Lei 3/72 - Presidência da República

    Promulga as bases sobre fomento industrial.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 74/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece critérios orientadores e regras processuais respeitantes à atribuição de incentivos fiscais, bem como de outros benefícios às empresas industriais, nos termos do estabelecido na Lei 3/72 de 27 de Maio (normas básicas da política industrial).

  • Tem documento Em vigor 1975-04-03 - Decreto-Lei 184/75 - Ministério do Trabalho

    Altera a designação de FNAT para INATEL, Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-05 - Decreto-Lei 408-A/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45103 de 1 de Julho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 746/75 - Ministério das Finanças

    Concede facilidades no pagamento de impostos e contribuições ao Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-05 - Decreto-Lei 667/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações aos Códigos do Imposto Profissional, da Contribuição Industrial, do Imposto de Capitais, do Imposto Complementar e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e a Tabela do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-06 - DECLARAÇÃO DD10040 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 503-B/76, de 30 de Junho, que introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-02 - Despacho Normativo 51/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova os modelos n.os 6, 7, 8, 9 e 11, a que se referem as alíneas c) e d) e o § 3.º do artigo 46.º e o artigo 45.º do Código da Contribuição Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-07 - Decreto-Lei 378/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Dá nova redacção aos artigos 19.º, 20.º, 22.º-A e 31.º do Código do Imposto de Mais-Valias.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 429/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Indexa à taxa básica de desconto do Banco de Portugal as taxas de desconto por entregas voluntárias de impostos.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 128/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45103 de 1 de Julho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Decreto-Lei 5/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Revê a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas do imposto sobre a indústria agrícola. Aprova a Parte II do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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