de 15 de Maio
Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 475/72, de 25 de Novembro, na Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, que, em execução do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do mesmo decreto-lei, sejam adoptadas as seguintes normas para admissão e promoção de pessoal do quadro daquela Administração-Geral:
1 - Haverá, concurso de admissão para as seguintes categorias e classes:
Grupo 2.1 - Técnico de 2.ª classe;
Grupo 2.2 - Técnico auxiliar contabilista de 2.ª classe;
Grupo 2.8 - Terceiro-oficial;
Grupo 2.9 - Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe;
Grupo 3.1 - Técnico de exploração de 2.ª classe;
Grupo 3.2 - Adjunto de exploração de 2.ª classe;
Grupo 3.3 - Agente de exploração de 3.ª classe;
Grupo 3.11 - Adjunto técnico de 2.ª classe;
Grupo 3.12 - Condutor de máquinas marítimas;
Grupo 3.13 - Topógrafo de 2.ª classe;
Grupo 3.14 - Hidrometrista de 2.ª classe;
Grupo 3.16 - Encarregado de 3.ª classe.
2 - Haverá concurso de promoção para as seguintes categorias e classes:
Grupo 2.2:
Técnico auxiliar contabilista de 1.ª classe.
Grupo 2.6:
Primeiro-operador de mecanografia.
Grupo 2.7:
Primeiro-mecanógrafo;
Segundo-mecanógrafo.
Grupo 2.9:
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.
Grupo 3.2:
Adjunto de exploração principal;
Adjunto de exploração de 1.ª classe.
Grupo 3.3:
Agente de exploração principal;
Agente de exploração de 1.ª classe;
Agente de exploração de 2.ª classe.
Grupo 3.13:
Topógrafo-chefe;
Topógrafo de 1.ª classe.
Grupo 3.14:
Hidrometrista-chefe;
Hidrometrista de 1.ª classe.
Grupo 3.15:
Desenhador-chefe.
Grupo 3.16:
Encarregado principal;
Encarregado de 1.ª classe;
Encarregado de 2.ª classe.
Apontador principal.
3 - Constarão os concursos anteriormente referidos:
a) De provas de exame para as seguintes categorias e classes:
Grupo 2.2:
Técnico auxiliar contabilista de 1.ª classe;
Técnico auxiliar contabilista de 2.ª classe.
Grupo 2.6:
Primeiro-operador de mecanografia.
Grupo 2.7:
Primeiro-mecanógrafo;
Segundo-mecanógrafo.
Grupo 2.8:
Terceiro-oficial.
Grupo 2.9:
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe;
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.
Grupo 3.2:
Adjunto de exploração principal;
Adjunto de exploração de 1.ª classe;
Adjunto de exploração de 2.ª classe.
Grupo 3.3:
Agente de exploração principal;
Agente de exploração de 1.ª classe;
Agente de exploração de 2.ª classe;
Agente de exploração de 3.ª classe.
Grupo 3.13:
Topógrafo-chefe;
Topógrafo de 1.ª classe;
Topógrafo de 2.ª classe.
Grupo 3.14:
Hidrometrista-chefe;
Hidrometrista de 1.ª classe;
Hidrometrista de 2.ª classe.
Grupo 3.15:
Desenhador-chefe.
Grupo 3.16:
Encarregado principal;
Encarregado de 1.ª classe;
Encarregado de 2.ª classe;
Encarregado de 3.ª classe.
Grupo 3.19:
Apontador principal.
b) Documentais, de aptidão profissional, para as seguintes categorias e classes:
Grupo 2.1:
Técnico de 2.ª classe.
Grupo 3.1:
Técnico de exploração de 2.ª classe.
Grupo 3.11:
Adjunto técnico de 2.ª classe.
Grupo 3.12:
Condutor de máquinas marítimas.
4 - A admissão e acesso de indivíduos do sexo feminino ficarão sujeitos às condições seguintes:
a) Poderão ser admitidos nos grupos 2.1, 2.2, 2.4, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 3.6 (três unidades), 3.10 (uma unidade), 3.11 (duas unidades) e 3.15; poderão ainda ser admitidos para outros lugares adequados mediante aprovação do presidente do conselho de administração, ouvida a comissão técnica;
b) Para o grupo 2.10 só poderão ser admitidos indivíduos do sexo feminino;
c) No grupo 2.8 o acesso acima de primeiro-oficial de funcionários do sexo feminino com aprovação em concurso é limitado aos lugares em relação aos quais a comissão técnica, em parecer aprovado pelo presidente do conselho de administração, reconheça não haver inconveniente.
5 - Para lugares de entrada nos grupos poderão ser realizados exames psicotécnicos nas seguintes condições:
a) A sua realização terá lugar através de serviço próprio da A. G. P. L. ou por entidade exterior especializada;
b) Terão lugar antes da realização de quaisquer outras provas, podendo, nesse caso, ser eliminatórios, ou posteriormente à realização de outras provas, entrando o seu resultado como factor de ponderação na respectiva classificação;
c) A sua realização será determinada por um administrador-delegado, sob proposta do director dos Serviços de Pessoal ou do respectivo júri.
Ministério das Comunicações, 2 de Maio de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.