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Portaria 338/73, de 15 de Maio

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Sumário

Aprova as normas para admissão e promoção de pessoal do quadro da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 338/73

de 15 de Maio

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 475/72, de 25 de Novembro, na Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, que, em execução do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do mesmo decreto-lei, sejam adoptadas as seguintes normas para admissão e promoção de pessoal do quadro daquela Administração-Geral:

1 - Haverá, concurso de admissão para as seguintes categorias e classes:

Grupo 2.1 - Técnico de 2.ª classe;

Grupo 2.2 - Técnico auxiliar contabilista de 2.ª classe;

Grupo 2.8 - Terceiro-oficial;

Grupo 2.9 - Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe;

Grupo 3.1 - Técnico de exploração de 2.ª classe;

Grupo 3.2 - Adjunto de exploração de 2.ª classe;

Grupo 3.3 - Agente de exploração de 3.ª classe;

Grupo 3.11 - Adjunto técnico de 2.ª classe;

Grupo 3.12 - Condutor de máquinas marítimas;

Grupo 3.13 - Topógrafo de 2.ª classe;

Grupo 3.14 - Hidrometrista de 2.ª classe;

Grupo 3.16 - Encarregado de 3.ª classe.

2 - Haverá concurso de promoção para as seguintes categorias e classes:

Grupo 2.2:

Técnico auxiliar contabilista de 1.ª classe.

Grupo 2.6:

Primeiro-operador de mecanografia.

Grupo 2.7:

Primeiro-mecanógrafo;

Segundo-mecanógrafo.

Grupo 2.9:

Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.

Grupo 3.2:

Adjunto de exploração principal;

Adjunto de exploração de 1.ª classe.

Grupo 3.3:

Agente de exploração principal;

Agente de exploração de 1.ª classe;

Agente de exploração de 2.ª classe.

Grupo 3.13:

Topógrafo-chefe;

Topógrafo de 1.ª classe.

Grupo 3.14:

Hidrometrista-chefe;

Hidrometrista de 1.ª classe.

Grupo 3.15:

Desenhador-chefe.

Grupo 3.16:

Encarregado principal;

Encarregado de 1.ª classe;

Encarregado de 2.ª classe.

Grupo 3.19:

Apontador principal.

3 - Constarão os concursos anteriormente referidos:

a) De provas de exame para as seguintes categorias e classes:

Grupo 2.2:

Técnico auxiliar contabilista de 1.ª classe;

Técnico auxiliar contabilista de 2.ª classe.

Grupo 2.6:

Primeiro-operador de mecanografia.

Grupo 2.7:

Primeiro-mecanógrafo;

Segundo-mecanógrafo.

Grupo 2.8:

Terceiro-oficial.

Grupo 2.9:

Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe;

Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.

Grupo 3.2:

Adjunto de exploração principal;

Adjunto de exploração de 1.ª classe;

Adjunto de exploração de 2.ª classe.

Grupo 3.3:

Agente de exploração principal;

Agente de exploração de 1.ª classe;

Agente de exploração de 2.ª classe;

Agente de exploração de 3.ª classe.

Grupo 3.13:

Topógrafo-chefe;

Topógrafo de 1.ª classe;

Topógrafo de 2.ª classe.

Grupo 3.14:

Hidrometrista-chefe;

Hidrometrista de 1.ª classe;

Hidrometrista de 2.ª classe.

Grupo 3.15:

Desenhador-chefe.

Grupo 3.16:

Encarregado principal;

Encarregado de 1.ª classe;

Encarregado de 2.ª classe;

Encarregado de 3.ª classe.

Grupo 3.19:

Apontador principal.

b) Documentais, de aptidão profissional, para as seguintes categorias e classes:

Grupo 2.1:

Técnico de 2.ª classe.

Grupo 3.1:

Técnico de exploração de 2.ª classe.

Grupo 3.11:

Adjunto técnico de 2.ª classe.

Grupo 3.12:

Condutor de máquinas marítimas.

4 - A admissão e acesso de indivíduos do sexo feminino ficarão sujeitos às condições seguintes:

a) Poderão ser admitidos nos grupos 2.1, 2.2, 2.4, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 3.6 (três unidades), 3.10 (uma unidade), 3.11 (duas unidades) e 3.15; poderão ainda ser admitidos para outros lugares adequados mediante aprovação do presidente do conselho de administração, ouvida a comissão técnica;

b) Para o grupo 2.10 só poderão ser admitidos indivíduos do sexo feminino;

c) No grupo 2.8 o acesso acima de primeiro-oficial de funcionários do sexo feminino com aprovação em concurso é limitado aos lugares em relação aos quais a comissão técnica, em parecer aprovado pelo presidente do conselho de administração, reconheça não haver inconveniente.

5 - Para lugares de entrada nos grupos poderão ser realizados exames psicotécnicos nas seguintes condições:

a) A sua realização terá lugar através de serviço próprio da A. G. P. L. ou por entidade exterior especializada;

b) Terão lugar antes da realização de quaisquer outras provas, podendo, nesse caso, ser eliminatórios, ou posteriormente à realização de outras provas, entrando o seu resultado como factor de ponderação na respectiva classificação;

c) A sua realização será determinada por um administrador-delegado, sob proposta do director dos Serviços de Pessoal ou do respectivo júri.

Ministério das Comunicações, 2 de Maio de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/15/plain-239007.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-25 - Decreto-Lei 475/72 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, que aprovou a Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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