Portaria 163/83
de 22 de Fevereiro
O artigo 23.º da Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 475/72, de 25 de Novembro, estabelece a composição da Junta Consultiva daquela Administração-Geral em termos que se encontram desactualizados, quer pelas alterações entretanto verificadas na estrutura do Governo e nas designações e escopo dos órgãos da Administração Pública representados na referida junta Consultiva, quer pela evolução verificada no contexto sócio-económico que condiciona a actividade portuária.
Convém, por outro lado, repor em funcionamento um órgão de consulta e prestação de pareceres com o tipo de composição e a competência que a lei atribui à Junta Consultiva da Administração-Geral do Porto de Lisboa, já que continuaram a intensificar-se e, em muitos casos, adquiriram natureza crítica as situações em que só através de uma estreita coordenação e convergência de concepções e de actuações é possível definir e executar as soluções que mais convêm ao porto de Lisboa, como estrutura económica e área geográfica, interessando directamente à capital do País, aos concelhos ribeirinhos do estuário do Tejo e ao próprio estuário, e ainda como elemento inserido no sistema global de transportes.
Nestes termos e ao abrigo do § 3.º do artigo 23.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 475/72, de 25 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que a Junta Consultiva da Administração-Geral do Porto de Lisboa passe a ter a seguinte constituição:
a) Representantes das Câmaras Municipais de Lisboa, Oeiras, Loures, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo, Alcochete e Benavente;
b) O capitão do porto de Lisboa;
c) 1 representante da Alfândega de Lisboa:
d) 1 representante das associações de armadores e de agentes de navegação;
e) 1 representante dos operadores portuários com actividades no porto de Lisboa;
f) 1 representante dos sindicatos dos trabalhadores portuários;
g) 1 representante do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações e Juntas Portuárias;
h) 1 representante do Instituto do Trabalho Portuário;
i) 1 representante do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa;
j) 1 representante da Secretaria de Estado da Exportação;
k) 1 representante da Direcção-Geral de Portos;
l) 1 representante da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
m) 1 representante da Junta Autónoma de Estradas;
n) 1 representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
o) 1 representante da Direcção-Geral da Marinha de Comércio;
p) 1 representante da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;
q) 1 representante das empresas de transporte rodoviário de mercadorias;
r) 1 representante dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
s) 1 representante da Confederação da Indústria Portuguesa;
t) 1 representante da Confederação do Comércio;
u) 1 representante da Câmara de Comércio de Lisboa;
v) 1 representante da Associação Industrial Portuguesa.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 28 de Janeiro de 1983. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Eugénio Nobre, Secretário de Estado das Obras Públicas.