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Decreto-lei 47489, de 9 de Janeiro

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Sumário

Promulga a primeira fase da reforma actual orgânica da Administração Geral do Porto de Lisboa, aprovada pelo Decreto Lei 36976 de 20 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 47489

1. A lei orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa, que o Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, pôs em vigor e que os Decretos-Leis n.os 37190, 38533, 41823 e 42626, respectivamente de 23 de Novembro de 1948, de 24 de Novembro de 1951, de 12 de Agosto de 1958 e de 31 de Outubro de 1959, depois modificaram, encontra-se, de novo, carecida de ajustamentos, relativamente extensos, para poder corresponder, com a necessária eficiência, às exigências funcionais do presente.

Efectivamente, no que respeita, em especial, aos órgãos de administração do porto, à organização dos serviços e aos quadros do pessoal, os meios actuais já não correspondem ao mínimo indispensável para suprir o constante aumento da procura de serviços e a ânsia generalizada de melhoria da sua qualidade. A isso se tem ainda que juntar a crescente dificuldade no guarnecimento, em termos satisfatórios, de determinados lugares, mais acentuadamente daqueles a que correspondem funções especializadas.

Anote-se aqui que só as instalações e o apetrechamento cuja exploração e conservação compete à Administração-Geral do Porto de Lisboa representam hoje um valor patrimonial seguramente superior a milhão e meio de contos.

2. Tem sido, assim, sentida, com agudeza crescente, a necessidade não apenas de uma alteração de âmbito limitado, como aquela que agora se concretiza, mas de uma remodelação mais extensa da mesma lei, envolvendo, porventura, a sua total substituição.

Estão por isso mesmo em curso, com apoio em empresas especializadas, estudos de reorganização e simplificação administrativa, em plena correspondência com a orientação prevista no Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966.

Mas as circunstâncias do presente, com as próprias dificuldades de preenchimento de quadros, atrás apontadas, e, também, com as que resultam de não ter sido ainda possível avançar suficientemente na aplicação prática daqueles estudos, levam a ter que adiar essa total remodelação para melhor oportunidade.

3. Entretanto, as alterações que por este diploma se introduzem na orgânica do porto de Lisboa permitirão, assim se espera, dar solução às dificuldades maiores.

Essas alterações afectam, principalmente, os órgãos de administração e de direcção do porto, a movimentação dos seus fundos especiais - de melhoramentos e de seguros -, a organização dos serviços e dos quadros do pessoal, os respectivos provimentos e o aperfeiçoamento profissional, e incluem, igualmente, algumas normas visando o melhor aproveitamento dos actuais recursos em pessoal. No que se refere ao ajustamento dos quadros do pessoal, acentua-se ter o mesmo sido feito sem verdadeiro aumento de efectivos, pois ao indispensável acrescentamento de novos lugares foi contraposta a redução dos que se reconheceu não serem imprescindíveis.

Em tudo, insiste-se, se está dentro da orientação fixada pelo Decreto-Lei 47137.

Complementarmente às alterações da lei orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa, o diploma regula também o ajustamento das anteriores às novas situações.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa promoverá o desenvolvimento dos estudos em curso para a reforma da sua actual orgânica, em conformidade com a orientação expressa no artigo 1.º do Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966.

Em resultados desses estudos, a Administração-Geral do Porto de Lisboa poderá diferenciar-se dos restantes serviços públicos, na medida em que seja necessário adaptar a sua orgânica, regras de administração e métodos de trabalho às funções especializadas que lhe competem, como organismo autónomo responsável por uma eficiente exploração económica do porto e pelo desenvolvimento das suas instalações.

§ único. A reforma da orgânica, referida no corpo deste artigo, será efectivada por fases, de acordo com as conveniências do serviço público a prestar e em termos de proporcionar um progressivo ajustamento dos quadros de pessoal.

Art. 2.º Como primeira fase da reforma a que se refere o artigo anterior, as disposições do Decreto-Lei 36976, do 20 de Julho de 1948, abaixo indicadas, incluindo as dos seus artigos 43.º e 44.º, que foram revogadas e substituídas pelas dos artigos 1.º e 2.º de Decreto-Lei 38533, de 24 de Novembro de 1951, e as do artigo 71.º, que foram revogadas e substituídas pelas do Decreto-Lei 41823, de 12 de Agosto de 1958, passam a vigorar com a seguinte redacção, sendo a tabela I, apensa ao primeiro dos referidos decretos-leis, substituída pela que se publica em anexo:

Art. 14.º A administração e a direcção do porto de Lisboa são exercidas através dos

seguintes órgãos:

a) O conselho de administração;

b) O presidente do conselho de administração;

c) Os administradores-delegados.

Junto destes órgãos funcionam a comissão técnica e a junta consultiva.

Art. 15.º O conselho de administração é constituído pelo presidente, por dois administradores-delegados e por mais três administradores.

§ 1.º Os membros do conselho de administração são de livre escolha do Ministro das Comunicações entre indivíduos de reconhecida idoneidade com habilitação superior

adequada.

§ 2.º A nomeação do presidente e dos três administradores será feita em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos, sucessivamente renováveis, sem dependência de qualquer formalidade, podendo, no entanto, o Ministro das Comunicações,

a todo o tempo, dá-la por finda.

Quando as nomeações recaírem em funcionários dos quadros permanentes dos serviços do Estado ou dos corpos administrativos, inclusivamente dos da própria Administração-Geral, poderão esses funcionários regressar aos mesmos quadros se assim o requererem ou por decisão ministerial. Se por qualquer circunstância o regresso se não tornar logo efectivo, ser-lhes-ão abonados os vencimentos correspondentes a esses lugares por conta das disponibilidades das dotações de remunerações certas ao pessoal dos quadros da Administração-Geral do Porto de Lisboa ou por verba especialmente

inscrita.

§. 3.º As remunerações dos membros do conselho de administração são acumuláveis com as que os nomeados percebam pelo exercício de funções noutros serviços do Estado ou dos corpos administrativos ou em organismos de coordenação económica, desde que, no conjunto, não excedam o limite fixado no artigo 1.º da Lei 2105, de 6 de Junho de 1960.

O presidente do conselho de administração e os administradores-delegados não poderão, contudo, acumular, nesses serviços e organismos, funções a que correspondam remunerações com a natureza de vencimentos.

§ 4.º O conselho de administração reúne ordinàriamente uma vez por semana e extraordinàriamente sempre que o presidente o julgue conveniente ou quando dois dos

seus outros membros o solicitem.

§ 5.º Assistirão às reuniões do conselho de administração representantes do Tribunal de Contas e da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podendo, também, ser convocados para tomar parte nessas reuniões representantes de outros organismos quando nelas devam ser tratados assuntos que com eles se relacionem.

Os representantes das entidades indicadas não têm direito a voto, mas podem usar da palavra e apresentar declarações escritas sobre os problemas submetidos à apreciação do conselho ou outros de interesse para as entidades representadas, ou que visem o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento dos serviços do porto.

§ 6.º O consultor jurídico assistirá às sessões do conselho de administração sempre que o

presidente o entenda conveniente.

§ 7.º Servirá de secretário, sem voto, o secretário-geral da Administração-Geral do Porto de Lisboa, que, no entanto, mediante autorização do presidente, poderá delegar essas funções em funcionário, devidamente qualificado, dos serviços seus dependentes.

§ 8.º As actas das sessões, lavradas sob a responsabilidade do secretário-geral, serão passadas a livro próprio, com termos de abertura e de encerramento assinados pelo presidente, que rubricará todas as folhas, devidamente numeradas.

...................................................................

Art. 17.º Compete aos administradores:

1.º Tomar parte nas sessões do conselho;

2.º Estudar e relatar os processos que lhes forem distribuídos pelo presidente ou de que

forem encarregados pelo conselho;

3.º Praticar os actos para que receberem delegação, nos termos do n.º 5.º do artigo 20.º e

da segunda parte do artigo 68.º;

4.º Apresentar ao conselho as propostas e as sugestões que, no âmbito da acção a desenvolver pela administração do porto, entendam poder contribuir para a melhoria dos

serviços;

5.º Assistir às sessões da junta consultiva.

§ único. Aos administradores-delegados pertence igual competência, além da que resulta da primeira parte do artigo 68.º e da que, em matéria executiva, lhes está expressamente

atribuída no artigo 27.º

Art. 18.º As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade. A acta de cada reunião, depois de aprovada, será assinada por todas as pessoas que a ela tenham estado presentes.

As deliberações serão obrigatòriamente submetidas à aprovação do Ministro das Comunicações desde que assim o decida o presidente ou o requeira qualquer dos representantes das entidades a que se refere o § 5.º do artigo 15.º, quando se trate de assunto que directamente afecte o organismo representado.

Art. 19.º O conselho de administração definirá o âmbito da competência dos administradores-delegados em matéria executiva, de forma que, normalmente, fique confiada a um deles a superintendência nos serviços de administração e ao outro a

superintendência nos serviços técnicos.

Art. 20.º Compete ao presidente do conselho de administração:

1.º Coordenar, no plano executivo, a acção de todos os serviços do porto, providenciando de forma que sejam observadas as disposições legais e regulamentares em vigor e que seja obtida a conveniente unidade administrativa e a maior eficiência, regularidade e

rapidez desses serviços;

2.º Presidir às sessões do conselho de administração e da junta consultiva;

3.º Apresentar ao conselho de administração os assuntos da competência deste e mandar ouvir a comissão técnica sempre que o julgar conveniente;

4.º Submeter ao Ministro das Comunicações, devidamente informados, os assuntos que careçam de resolução superior ou sobre os quais o Ministro tenha mandado ouvir a

Administração-Geral;

5.º Representar a Administração-Geral do Porto de Lisboa nos tribunais, repartições e perante quaisquer outras entidades e entender-se directamente com as autoridades ou entidades estranhas aos serviços do porto sobre assuntos relativos aos mesmos serviços, podendo, contudo, delegar esta função em qualquer dos membros do conselho, incluindo os administradores-delegados, no secretário-geral, nos directores de serviços e no

consultor jurídico;

6.º Resolver sobre os assuntos que, embora da exclusiva competência do conselho de administração, não possam, pela sua natureza especial ou pela sua urgência, aguardar a resolução do conselho, ao qual, todavia, devem ser presentes na primeira reunião em que

tal se torne possível;

7.º Adjudicar e mandar executar obras e adquirir materiais, máquinas, aparelhos e outros fornecimentos e autorizar quaisquer outras despesas de valor não superior a 100000$00;

8.º Aprovar os autos de recepção de empreitadas, tarefas e fornecimentos de valor até

100000$00;

9.º Mandar proceder a balanços à tesouraria e a outras existências de valores, conforme o

disposto no artigo 40.º;

10.º Assinar, como representante legal da Administração-Geral do Porto de Lisboa, os contratos de admissão do pessoal, de fornecimento e aquisição de valores materiais ou de prestação de serviços, bem como de alienação de valores do património portuário;

11.º Assinar os diplomas de funções públicas do pessoal;

12.º Colocar o pessoal nos serviços de administração e nos serviços técnicos e determinar as transferências entre os mesmos serviços;

13.º Assinar, nos termos do disposto no § único do artigo 30.º, os cheques para

levantamento de fundos;

14.º Ordenar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas.

§ 1.º O presidente pode delegar nos administradores-delegados a competência que lhe é atribuída nos n.os 10.º, 11.º, 13.º e 14.º, ainda com a possibilidade de estes transmitirem a delegação da primeira das indicadas competências aos directores de serviços e da

segunda ao secretário-geral.

§ 2.º O presidente pode chamar a si, sempre que o entenda conveniente, quaisquer outras funções de administração ou direcção do porto, incluindo as que estão expressamente

atribuídas aos administradores-delegados.

§ 3.º Os administradores-delegados não equiparados a directores-gerais, designadamente para efeitos de participação no Conselho Superior de Obras Públicas.

A representação da Administração-Geral do Porto de Lisboa no Conselho Superior dos Transportes Terrestres é exercida nos termos do Decreto-Lei 44393, de 9 de Junho de

1962.

Art. 21.º A comissão técnica é um órgão essencialmente consultivo, visando, em especial, a aplicação de critérios uniformes e a coordenação geral dos serviços.

A sua constituição é a seguinte:

Presidente - o administrador-delegado designado, nos termos do artigo 69.º, para substituir

o presidente do conselho de administração.

Vice-presidente - o outro administrador-delegado.

Vogais:

O secretário-geral;

O director dos Serviços Financeiros;

O director dos Serviços de Exploração;

O director dos Serviços de Obras;

O director dos Serviços de Produção.

Secretário - o chefe da 1.ª Repartição da Secretaria-Geral, que, no entanto, mediante autorização do presidente, poderá delegar essas funções em funcionário da sua

Repartição, devidamente qualificado.

§ 1.º A comissão técnica não poderá funcionar sem que esteja presente o seu presidente ou o vice-presidente, salvo quando, extraordinàriamente, estiver a presidir aos trabalhos o

presidente do conselho de administração.

§ 2.º Poderão assistir às sessões os funcionários cuja presença for, pelo presidente, julgada conveniente, mas, tal como o secretário, sem direito a voto.

Art. 22.º A comissão técnica será ouvida sempre que o conselho de administração ou o seu presidente o julguem conveniente e, além disso, nos casos expressamente previstos na

lei.

Art. 23.º A junta consultiva do porto de Lisboa é constituída por:

a) Representantes das Câmaras Municipais de Lisboa, Oeiras, Loures, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo, Alcochete e Benavente;

b) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos;

c) Um representante da Alfândega de Lisboa;

d) O capitão do Porto de Lisboa;

e) Um representante das companhias e outro das agências de navegação marítima;

f) Um representante dos Transportes Aéreos Portugueses;

g) Um representante da Junta Nacional da Marinha Mercante;

h) Um representante das companhias de pesca;

i) Um representante do Comissariado do Turismo;

j) Um representante da Junta Autónoma de Estradas;

k) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

l) Um representante da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses;

m) Um representante da Corporação de Transportes e Turismo;

n) Um representante da Corporação do Comércio;

o) Um representante da Corporação da Indústria;

p) Um representante de cada um dos seguintes Ministérios: Exército, Negócios

Estrangeiros, Ultramar e Economia.

§ 1.º A junta consultiva será presidida pelo presidente do conselho de administração, ou, no seu impedimento pelo seu substituto legal e secretariada pelo secretário-geral da

Administração-Geral do Porto de Lisboa.

§ 2.º Não pode continuar a exercer as funções de membro da junta o vogal que, sem motivo justificado, faltar, consecutivamente, a três das suas sessões.

Art. 24.º Compete à junta consultiva:

1.º Dar parecer sobre as questões relativas ao porto de Lisboa que lhe sejam postas pelo

Governo ou pelo conselho de administração;

2.º Apreciar as propostas, devidamente justificadas, que sejam apresentadas por qualquer dos seus membros, sobre a adopção de medidas que visem o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento dos serviços do porto, designadamente pelo melhor aproveitamento dos

seus recursos.

§ único. As propostas a que se refere o n.º 2.º deverão ser enviadas ao presidente do conselho de administração, que, dentro dos 30 dias seguintes à sua recepção, decidirá sobre a conveniência ou oportunidade da respectiva apreciação pela junta consultiva.

Das decisões do presidente cabe recurso para o Ministro das Comunicações.

Art. 25.º A junta consultiva reúne quando o presidente a convoque para os fins enumerados no artigo anterior, e, além disso, sempre que o Ministro das Comunicações ou o presidente o julguem conveniente ou o requeira a maioria dos seus vogais.

§ 1.º As reuniões podem efectuar-se desde que esteja presente a maioria absoluta dos

seus membros.

§ 2.º Os assuntos a discutir na ordem do dia serão comunicados a cada membro da junta com a antecedência de, pelo menos, dez dias em relação à data da reunião, salvo em caso de urgência, devidamente reconhecida pelo presidente ou determinada pelo Ministro das

Comunicações.

§ 3.º Poderão ser constituídas comissões para o estudo dos assuntos a debater na junta.

§ 4.º As medidas preconizadas pela junta serão seguidamente submetidas às entidades a quem caiba a respectiva competência resolutiva.

§ 5.º A junta consultiva funciona nos termos estabelecidos no § 8.º do artigo 15.º e na primeira parte do artigo 18.º para o conselho de administração.

...................................................................

Art. 27.º Aos administradores-delegados compete, na parte respectiva:

1.º Orientar, coordenar e dirigir os serviços a seu cargo;

2.º Fazer executar as leis, decretos, regulamentos e instruções em vigor e as deliberações

superiores;

3.º Propor ao conselho de administração as medidas, as obras e o mais que julguem

conveniente ao bom andamento dos serviços;

4.º Vigiar a execução dos serviços de modo a assegurar o seu pleno rendimento e a que satisfaçam o melhor possível os fins para que foram criados;

5.º Mandar proceder a balanços aos valores, em materiais, numerário ou outras espécies,

existentes nos serviços seus dependentes;

6.º Autorizar despesas até à importância de 50000$00;

7.º Adjudicar empreitadas, tarefas e fornecimentos, quer por ajuste, quer por concurso, de

importância não superior a 50000$00;

8.º Aprovar as recepções provisórias e definitivas das empreitadas, tarefas e fornecimentos cujo valor não exceda 50000$00;

9.º Distribuir e transferir, de harmonia com as conveniências do serviço, o pessoal dos serviços a seu cargo e admitir, distribuir e despedir o pessoal assalariado dos mesmos

serviços;

10.º Dar expediente e resolução, dentro da sua competência, a todos os assuntos

correntes;

11.º Preparar os assuntos de serviço que lhes estão confiados e que devam ser

submetidos ao conselho de Administração;

12.º Propor ao presidente do conselho de administração as providências que excedam os

limites da respectiva competência;

13.º Elaborar os planos de trabalho a propor para execução e a submeter ao conselho de administração por intermédio do seu presidente;

14.º Tomar parte nas sessões do conselho de administração e da comissão técnica e assistir às sessões da junta consultiva, conforme o disposto no n.º 5.º e § único do artigo

17.º e no artigo 21.º;

15.º Informar sobre as aptidões profissionais dos funcionários na sua dependência, para efeito de promoção à classe imediatamente superior;

16.º Conceder licenças, louvar e punir, nos termos das leis em vigor, o pessoal dos

serviços a seu cargo.

...................................................................

Art. 33.º No orçamento das despesas da Administração-Geral do Porto de Lisboa serão

inscritas anualmente, em rubricas especiais:

a) Sob a designação «Fundo de melhoramentos do porto de Lisboa», uma importância não inferior a 5 por cento da sua receita ordinária, com destino a obras e a renovação do

material de apetrechamento do porto;

b) Sob a designação «Fundo de seguros do porto de Lisboa», uma importância não inferior a 1,5 por cento da sua receita ordinária, até se constituir uma reserva suficiente à cobertura dos riscos de seguros de conta própria e dos encargos de seguros a fazer em

companhias seguradoras.

§ 1.º Mediante autorização do Ministro das Comunicações, sob proposta do conselho de administração, poderão ser adiantadas, por conta do fundo referido na alínea a), as importâncias necessárias à cobertura de eventuais deficits de gerência da Administração-Geral do Porto de Lisboa, saindo essas importâncias, directamente, dos saldos disponíveis averbados nos respectivos orçamentos especiais, que, desta forma, ficarão diminuídos dos correspondentes valores.

A reposição naquele fundo das importâncias dos adiantamentos será feita no ano ou anos económicos seguintes, conforme o que for estabelecido pelo mesmo Ministro.

§ 2.º Poderá igualmente o Ministro das Comunicações autorizar a inscrição nos orçamentos do fundo de melhoramentos de verbas para a aquisição de materiais e artigos

destinados a abastecimento dos armazéns.

Esses materiais e artigos serão classificados nas respectivas dotações orçamentais logo que sejam requisitados pelos serviços para a devida aplicação, fazendo-se nessa altura a correspondente reposição no fundo de melhoramentos.

§ 3.º A afixação do montante da reserva a que se refere a alínea b) carece de aprovação

do Ministro das Comunicações.

Mediante autorização do mesmo Ministro, poderá uma parte dessa reserva ser convertida em valores de fácil realização, do mesmo modo se procedendo em relação a possíveis

excedentes.

...................................................................

Art. 39.º Ao cofre da tesouraria serão dados balanços mensais, em dia incerto, pelo administrador-delegado que tenha a seu cargo a superintendência nos serviços financeiros. Aos balanços assistirá o respectivo director de serviços e o chefe da

Repartição de Contabilidade.

§ 1.º São obrigatórios os balanços de 14 de Fevereiro e de 31 de Dezembro de cada ano.

§ 2.º Na falta ou impedimento do administrador-delegado será dado o balanço por quem o presidente do conselho de administração designar.

...................................................................

Art. 43.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa compreende os seguintes serviços:

I - Serviços de administração:

a) Secretaria-Geral (S. G.):

1.ª Repartição - Secretariado:

1.ª Secção - Expediente geral.

2.ª Secção - Arquivo e diversos.

Biblioteca.

2.ª Repartição - Pessoal:

1.ª Secção - Admissão, movimento e disciplina.

2.ª Secção - Assiduidade e processamentos.

Serviço de formação do pessoal.

Serviço de saúde e de medicina do trabalho.

Serviço de relações públicas.

b) Direcção dos Serviços Financeiros (D. S. F.):

3.ª Repartição - Contagem e processamento:

1.ª Secção - Contagem.

2.ª Secção - Processamento (excepto de despesas de pessoal).

4.ª Repartição - Fiscalização:

1.ª Secção - Fiscalização de receitas.

2.ª Secção - Fiscalização de despesas.

5.ª Repartição - Estatística e estudos económicos; serviços mecanográficos:

1.ª Secção - Estatística.

2.ª Secção - Serviços mecanográficos.

Serviço de estudos económicos.

6.ª Repartição - Contabilidade:

1.ª Secção - Contabilidade central.

2.ª Secção - Contabilidade orçamental.

3.ª Secção - Contabilidade analítica.

Tesouraria.

Serviço de património.

c) Obras Sociais e Culturais (O. S. C.).

II - Serviços técnicos:

a) Direcção dos Serviços de Exploração (D. S. E):

7.ª Repartição - Exploração terrestre, compreendendo:

Serviços de coordenação.

Entrepostos.

Serviços de cais e terraplenos livres.

Secção de expediente.

8.ª Repartição - Exploração marítima:

1.ª Secção - Movimento e tráfego marítimo.

2.ª Secção - Dragagens.

Serviço de expediente.

Serviço de estações marítimas e fluviais.

Serviço de sanidade.

Serviço de estudos de exploração.

b) Direcção dos Serviços de Obras (D. S. O.):

9.ª Repartição - Estudos e projectos:

1.ª Secção - Estudos.

2.ª Secção - Projectos.

3.ª Secção - Desenho.

Serviço de expediente e arquivo técnico.

10.ª Repartição - Construção e conservação:

1.ª Secção - Construção de obras.

2.ª Secção - Conservação de obras marítimas e de instalações terrestres.

3.ª Secção - Conservação de arruamentos e de linhas férreas.

Serviço de expediente.

Serviço de arquitectura.

c) Direcção dos Serviços de Produção (D. S. P.):

11.ª Repartição - Oficinas e instalações navais.

12.ª Repartição - Electricidade e mecânica:

1.ª Secção - Electricidade.

2.ª Secção - Mecânica.

3.ª Secção - Transportes terrestres.

Serviço de expediente.

13.ª Repartição - Abastecimento:

1.ª Secção - Expediente geral e aquisições.

2.ª Secção - Armazéns.

d) Gabinete de Estudo do Plano Geral;

e) Serviço de segurança;

f) Polícia da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

§ 1.º A Secretaria-Geral é dirigida por um director de serviços, que, enquanto exercer essas funções, terá a designação de secretário-geral.

§ 2.º O serviço de contencioso fica a cargo do consultor jurídico e será assegurado por

intermédio da Secretaria-Geral.

§ 3.º O serviço de formação do pessoal e o de saúde e de medicina do trabalho dependem do secretário-geral, directamente ou por intermédio da 2.ª Repartição.

§ 4.º O serviço de saúde, a cargo do médico-chefe, dos médicos adjuntos e do pessoal de enfermagem, terá um sector especialmente dedicado a estudos e actuações no campo da medicina do trabalho, sector de cuja orientação poderá ser encarregado um dos médicos

adjuntos.

Este serviço prestará às Obras Sociais e Culturais a colaboração que for necessária, tanto em pessoal como em material, recebendo delas, em contrapartida, o apoio que os meios

ao seu dispor permitirem oferecer.

§ 5.º Enquanto não for assegurada direcção própria às Obras Sociais e Culturais, poderá ser incumbido dessa direcção o secretário-geral.

§ 6.º O actual serviço de publicidade e turismo, a cargo de um técnico de publicidade, é integrado no serviço de relações públicas, dependente da Secretaria-Geral: o serviço de coordenação é chefiado por um funcionário da Direcção dos Serviços de Exploração de categoria não inferior a subchefe de entreposto; a 1.ª e 2.ª Secções da 8.ª Repartição são chefiadas, respectivamente, por um capitão da marinha mercante com a designação de chefe de movimento e tráfego marítimos e por um agente técnico de engenharia civil; o serviço de estações marítimas e fluviais e o serviço de estudos de exploração são chefiados por engenheiros civis; o serviço de arquitectura e a 1.ª Secção da 9.ª Repartição são chefiados, respectivamente, por um arquitecto e por um engenheiro geógrafo ou hidrógrafo; as restantes secções da 9.ª Repartição e as da 10.ª e 12.ª Repartições são chefiadas por engenheiros ou agentes técnicos de engenharia conforme as respectivas especializações e as exigências funcionais; a 2.ª Secção da 13.ª Repartição é chefiada pelo chefe do serviço de armazéns; o Gabinete de Estudo do Plano Geral é dirigido por um engenheiro civil ou arquitecto de 1.ª classe; o serviço de segurança é chefiado por um engenheiro ou agente técnico de engenharia; a Polícia da Administração-Geral do Porto de Lisboa é comandada por um oficial do Exército com a designação de comandante da Polícia da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

§ 7.º Junto dos administradores-delegados poderão funcionar serviços de expediente e outros, constituídos com pessoal destacado da Secretaria-Geral e dos serviços na sua

dependência.

...................................................................

Art. 44.º O pessoal normalmente necessário ao desempenho dos serviços a cargo da Administração-Geral do Porto de Lisboa distribui-se por quadros, divididos em grupos, consoante a natureza das funções. A designação e composição destes quadros, bem como os vencimentos mensais do respectivo pessoal, são as seguintes:

I - Conselho de administração:

1 presidente ... 10000$00

2 administradores-delegados ... 10000$00

3 administradores ... 7000$00

II - Quadro principal:

5 directores de serviço ... 8000$00

1 consultor jurídico ... 6500$00

13 chefes de repartição ... 6500$00

III - Quadro do pessoal administrativo:

Grupo 1:

16 chefes de secção ... 4500$00

35 primeiros-oficiais ... 3600$00

56 segundos-oficiais ... 2900$00

80 terceiros-oficiais ... 2200$00

70 aspirantes ... 1750$00

Grupo 2:

30 dactilógrafas ... 1500$00

Grupo 3:

1 tesoureiro-chefe ... 4500$00

6 recebedores-pagadores de 1.ª classe ... 2900$00 12 recebedores-pagadores de 2.ª classe ... 2400$00

Grupo 4:

1 médico-chefe ... 4500$00

2 médicos adjuntos ... 4000$00

1 médico veterinário ... 4000$00

Grupo 5:

1 enfermeiro principal ... 2000$00

1 enfermeiro ... 1500$00

Grupo 6:

1 técnico de publicidade ... 4500$00

Grupo 7:

10 contínuos de 1.ª classe ... 1400$00

20 contínuos de 2.ª classe ... 1300$00

Grupo 8:

1 telefonista-chefe ... 2200$00

3 telefonistas de 1.ª classe ... 1600$00

6 telefonistas de 2.ª classe ... 1500$00

IV - Quadro do pessoal de exploração:

Grupo 9:

6 chefes de entreposto ... 5900$00

6 subchefes de entreposto ... 4900$00

Grupo 10:

6 encarregados de tráfego ... 4000$00

12 fiéis de entreposto de 1.ª classe ... 3600$00 24 fiéis de entreposto de 2.ª classe ... 2900$00

25 marcadores de 1.ª classe ... 2400$00

40 marcadores de 2.ª classe ... 2000$00

Grupo 11:

1 chefe do serviço de cais livres ... 4500$00

7 chefes de cais ... 4000$00

7 subchefes de cais ... 3600$00

23 agentes de cais de 1.ª classe ... 2900$00

40 agentes de cais de 2.ª classe ... 2400$00

60 agentes de cais de 3.ª classe ... 2000$00

Grupo 12:

1 chefe do movimento e tráfego marítimo ... 5900$00

V - Quadro do pessoal técnico e outro:

Grupo 13:

5 engenheiro civis de 1.ª classe ... 6500$00

7 engenheiros civis de 2.ª classe ... 5400$00

Grupo 14:

1 engenheiro hidrógrafo ou geógrafo de 1.ª classe ... 6500$00 1 engenheiro hidrógrafo ou geógrafo de 2.ª classe ... 5400$00

Grupo 15:

1 engenheiro electrotécnico de 1.ª classe ... 6500$00 1 engenheiro electrotécnico de 2.ª classe ... 5400$00

Grupo 16:

1 engenheiro mecânico de 1.ª classe ... 6500$00 1 engenheiro mecânico de 2.ª classe ... 5400$00

Grupo 17:

1 arquitecto de 1.ª classe ... 6500$00

1 arquitecto de 2.ª classe ... 5400$00

Grupo 18:

4 agentes técnicos de engenharia civil de 1.ª classe ... 3600$00 6 agentes técnicos de engenharia civil de 2.ª classe ... 3200$00

Grupo 19:

2 agentes técnicos de engenharia electrotécnica e de máquinas de 1.ª classe ... 3600$00 2 agentes técnicos de engenharia electrotécnica e de máquinas de 2.ª classe ... 3200$00

Grupo 20:

3 fiscais técnicos de 1.ª classe ... 2600$00 5 fiscais técnicos de 2.ª classe ... 2200$00

Grupo 21:

3 desenhadores de 1.ª classe ... 2600$00

6 desenhadores de 2.ª classe ... 2200$00

Grupo 22:

1 encarregado de dragagens ... 2900$00

Grupo 23:

1 técnico conservador-arquivista ... 2900$00

Grupo 24:

1 radiotelegrafista de 1.ª classe ... 2900$00 1 radiotelegrafista de 2.ª classe ... 2200$00

Grupo 25:

15 maquinistas principais de guindastes ... 2900$00 40 maquinistas de guindastes de 1.ª classe ... 2600$00 70 maquinistas de guindastes de 2.ª classe ... 2200$00

Grupo 26:

1 encarregado de garagem ... 2000$00

5 motoristas de 1.ª classe ... 1750$00

10 motoristas de 2.ª classe ... 1500$00

Grupo 27:

4 mestres de oficina de 1.ª classe ... 2600$00 6 mestres de oficina de 2.ª classe ... 2200$00

Grupo 28:

1 chefe de serviço de armazéns ... 4500$00

1 subchefe de serviço de armazéns ... 3600$00 5 fiéis de armazém de 1.ª classe ... 2900$00 8 fiéis de armazém de 2.ª classe ... 2400$00

Grupo 29:

3 apontadores de 1.ª classe ... 1750$00

4 apontadores de 2.ª classe ... 1500$00

§ 1.º Além destes vencimentos, o pessoal perceberá todos os demais abonos que estejam ou venham a ser estabelecidos genèricamente para os servidores civis do Estado.

§ 2.º As dotações do pessoal dos quadros da Administração-Geral do Porto de Lisboa estabelecidas no presente artigo serão revistas de dois em dois anos e as alterações resultantes serão fixadas em decreto regulamentar, firmado pelo Ministro das Comunicações, para vigorar no ano seguinte.

A primeira dessas revisões não poderá produzir efeitos antes de 1 de Janeiro de 1969.

...................................................................

Art. 56.º O Regulamento de Admissão e Promoção do Pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa estabelecerá as condições e normas a que devem obedecer, tendo em consideração os princípios fixados nos artigos anteriores e nas alíneas seguintes:

a) Os indivíduos do sexo feminino só poderão ser admitidos nos grupos 1, 2, 4 (uma unidade), 5 (uma unidade), 8, 17, 21 e 23. Ouvida a comissão técnica e com autorização do Ministro das Comunicações, poderão também ter acesso a outros grupos, designadamente aos grupos 13, 14, 15, 16, 18 e 19; poderão ainda ser admitidos, nos termos dos artigos 45.º e 46.º, para outros lugares adequados.

Quando, porém, no grupo 1 se verifique a existência de pessoal feminino em excesso, poderá, ouvida também a comissão técnica e com autorização do Ministro das Comunicações, ser vedada a apresentação aos concursos de admissão de candidatos do referido sexo, ou ser limitado o número desses candidatos a admitir e, bem assim, ser efectuado o ingresso no grupo directamente pela categoria de terceiro-oficial, mediante concurso a que só serão admitidos indivíduos do sexo masculino e em que o programa

será o aprovado para essa categoria.

No caso de entrada directamente pela categoria de terceiro-oficial, o número de vagas a preencher não poderá exceder metade das existentes e das que posteriormente se abrirem durante o prazo de validade do respectivo concurso;

b) No grupo 1 o acesso de indivíduos do sexo feminino acima da categoria de primeiro-oficial dependerá, além da verificação da existência das necessárias condições de promoção, de consideração especial pela comissão técnica das características dos

lugares a prover;

c) Para o grupo 8 não poderão ser admitidos indivíduos do sexo masculino além dos

existentes;

d) Para a admissão aos lugares abaixo designados são exigidas as seguintes habilitações mínimas ou quaisquer outras que, para o efeito, sejam, nos termos da legislação vigente,

consideradas equivalentes:

Aspirantes, recebedores-pagadores, marcadores, agentes de cais e fiéis de armazém: 2.º ciclo do curso liceal ou curso geral de comércio do ensino técnico profissional;

Dactilógrafas, contínuos, telefonistas e apontadores: exame da 4.ª classe do ensino

primário;

Enfermeiro: curso geral de enfermeiros, obtido em escola oficial ou particular de enfermagem, nos termos do Decreto-Lei 36219, de 10 de Abril de 1947;

Subchefes de entreposto: licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras, em

Economia ou em Finanças;

Engenheiros, arquitectos e agentes técnicos: curso correspondente à vaga a preencher, obtido em escola nacional ou estrangeira oficialmente reconhecida;

Fiscais técnicos, mestres de oficina e maquinistas de guindastes: curso adequado de

formação do ensino técnico profissional;

Desenhadores: 2.º ciclo do curso liceal ou curso adequado de formação do ensino técnico

profissional;

Radiotelegrafista: curso de radiotelegrafista da Escola Náutica de Lisboa (carta de 1.ª ou

2.ª classe) e cédula marítima;

Motoristas: carta de condução de veículos ligeiros e pesados e exame da 4.ª classe do

ensino primário.

As habilitações especiais a exigir para a admissão do pessoal, além das expressamente indicadas no presente diploma, serão determinadas pelo presidente do conselho de administração, ouvida a comissão técnica;

e) O limite mínimo de idade para ingresso em qualquer das categorias dos quadros do pessoal poderá ser reduzido, por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta fundamentada da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

É desde já reduzido para 17 anos o limite mínimo de idade para a admissão de

desenhadores do grupo 21;

f) O preenchimento dos lugares de recebedor-pagador de 2.ª classe, do grupo 3, poderá ser feito por concurso entre os aspirantes do sexo masculino ou por escolha entre os terceiros-oficiais do mesmo sexo, do grupo 1, ou ainda por concurso entre indivíduos estranhos aos quadros com as habilitações indicadas na alínea d).

Os recebedores-pagadores de 1.ª classe poderão ser admitidos, com os candidatos normais, a concurso para primeiros-oficiais do grupo 1;

g) O preenchimento dos lugares de fiel de armazém de 2.ª classe, do grupo 28, poderá ser feito por concurso ou escolha entre marcadores de 2.ª classe, do grupo 10, ou ainda por concurso entre indivíduos estranhos aos quadros com as habilitações indicadas na alínea

d).

Os fiéis de armazém de 1.ª e 2.ª classes poderão concorrer, com os candidatos normais, respectivamente, a fiéis de entreposto de 1.ª e 2.ª classes, do grupo 10;

h) Os concursos referidos nas alíneas m) e n) do artigo 57.º não poderão ser meramente

documentais;

i) Os funcionários que reúnam as condições necessárias são obrigados a apresentar-se aos concursos de promoção dentro dos respectivos grupos, excepto se se tratar de acesso a lugares de chefia; a falta ou desistência dos candidatos a concursos obrigatórios equivale a exclusão, salvo quando motivada por força maior, devidamente reconhecida pelo presidente do conselho de administração;

j) Quando o número de candidatos aprovados em concurso de promoção não seja suficiente para o preenchimento das vagas ocorridas durante o prazo da sua validade, ou quando não haja opositores obrigatórios a concursos de promoção, poderá o presidente do conselho de administração no concurso seguinte autorizar que sejam opositores facultativos funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 54.º, bem como funcionários da categoria imediatamente inferior à dos candidatos normais que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria. Nas mesmas condições, e mediante parecer favorável da comissão técnica e autorização do Ministro das Comunicações, poderão também ser admitidos a esses concursos e aos de entrada nos grupos, para as categorias que, em cada caso, forem indicadas pela mesma comissão, servidores com mais de seis anos de bom e efectivo serviço, impedidos de ingressar nos quadros ou de ter neles acesso por não preencherem todos os requisitos legais;

k) O pessoal assalariado ou em outras situações, com mais de seis anos de bom e efectivo serviço, poderá ser autorizado a concorrer a determinados lugares dos quadros, nas condições que forem aprovadas pelo Ministro das Comunicações, ouvida a comissão técnica, ou, ainda, ser colocado em vagas de categorias para que tenham sido realizados cursos ou estágios de aperfeiçoamento profissional nos termos do artigo 88.º, a cuja frequência hajam sido admitidos e que a tenham concluído com bom aproveitamento;

l) Não poderá ser admitido a novo concurso para um determinado lugar nem considerado opositor facultativo, nos termos da alínea j), quem tiver sido reprovado ou excluído em dois

concursos consecutivos para o mesmo lugar;

m) Os funcionários reprovados em concurso só podem ser admitidos a novo concurso para a mesma categoria ou classe, ou para a imediata, desde que tenha decorrido um ano, pelo menos, entre a data do Diário do Governo em que foi publicado o resultado do concurso anterior e o limite do prazo de aceitação de requerimentos para o novo

concurso;

n) Os concursos de admissão e de promoção serão válidos, respectivamente, durante os prazos de um e de três anos, contados da data da publicação no Diário do Governo das respectivas listas de classificações. Mediante parecer da comissão técnica e com aprovação ministerial, poderão, contudo, estes prazos ser encurtados em determinados

casos;

o) O provimento de lugares de motorista será feito nas condições estabelecidas no Decreto-Lei 33651, de 19 de Maio de 1944;

p) O provimento de lugares de contínuo será feito nos termos do disposto no § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Art. 57.º São providos por escolha os seguintes lugares, salvo nos casos referidos nas alíneas m) e n), em que também se admite o provimento por concurso:

a) Membros do conselho de administração - conforme o disposto no § 1.º do artigo 15.º;

b) Directores de serviços - em chefes de repartição com carta de curso superior, consultor jurídico e engenheiros de 1.ª classe, todos dos quadros da Administração-Geral do Porto de Lisboa, ou em indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência,

habilitados com curso superior adequado;

c) Consultor jurídico - em indivíduo, de reconhecida competência, licenciado em Direito;

d) Chefes de repartição dos serviços de administração - em chefes de secção habilitados com curso superior adequado ou em indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida

competência, com aquela habilitação;

e) Chefe da Repartição de Exploração Terrestre da Direcção dos Serviços de Exploração - em funcionário de qualquer dos quadros, de categoria não inferior à de chefe de secção, diplomado com o curso de Engenharia Civil, Mecânica ou Electrotécnica, ou com a licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras, em Economia ou em Finanças, ou ainda em indivíduo estranho aos quadros, de reconhecida competência, com curso

superior adequado;

f) Chefe da Repartição de Exploração Marítima da Direcção dos Serviços de Exploração - no chefe do movimento e tráfego marítimo ou em indivíduo estranho aos quadros, de reconhecida competência, habilitado com a carta de capitão da marinha mercante;

g) Chefes de repartição da Direcção dos Serviços de Obras e da Repartição de Electricidade e Mecânica da Direcção dos Serviços de Produção - em engenheiros de 1.ª ou 2.ª classe, dos quadros, mas sem prejuízo do princípio da especialização, ou em indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência, com a mesma habilitação;

h) Chefe da Repartição de Oficinas e Instalações Navais da Direcção dos Serviços de Produção - em engenheiro mecânico de 1.ª ou 2.ª classe, dos quadros, ou em indivíduo estranho aos quadros, com a mesma habilitação ou com a de engenheiro construtor naval

ou maquinista naval;

i) Chefe da Repartição de Abastecimento da Direcção dos Serviços de Produção - em funcionário de qualquer dos quadros, de categoria não inferior à de chefe de secção, diplomado com o curso de Engenharia Civil, Mecânica ou Electrotécnica, ou a licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras, em Economia ou em Finanças, ou ainda em indivíduo estranho aos quadros, de reconhecida competência, com curso superior

adequado;

j) Comandante da Polícia da Administração-Geral do Porto de Lisboa - em oficial do Exército, nos termos do artigo 48.º;

k) Médico-chefe do serviço do saúde e médicos adjuntos - em indivíduos, de reconhecida competência, licenciados em Medicina e Cirurgia;

l) Médico veterinário - em indivíduo, de reconhecida competência, diplomado com o curso

de Medicina Veterinária;

m) Chefes de secção dos serviços de administração e das secções de expediente dos serviços técnicos - de entre primeiros-oficiais dos quadros, aprovados em concurso, ou em indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência, habilitados com curso

superior adequado;

n) Chefes de entreposto da Direcção dos Serviços de Exploração - de entre subchefes de entreposto aprovados em concurso, ou em indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência, licenciados em Ciências Económicas e Financeiras, em

Economia ou em Finanças;

o) Chefe do serviço de cais livres - em chefe de cais;

p) Chefe do movimento e tráfego marítimos - em indivíduo, de reconhecida competência, habilitado com a carta de capitão da marinha mercante;

q) Técnico de publicidade - em indivíduo, de reconhecida competência, habilitado com o 3.º ciclo do curso liceal ou equivalente e com o conhecimento de línguas estrangeiras;

r) Tesoureiro-chefe - em recebedor-pagador de 1.ª classe ou em primeiro-oficial do grupo 1, ou ainda em indivíduo estranho aos quadros, de idade não inferior a 30 anos nem superior a 45, de reconhecida competência, habilitado com o curso de contabilista dos

institutos comerciais;

s) Telefonista-chefe - em telefonista de 1.ª classe;

t) Chefe do serviço de armazéns - no subchefe do serviço de armazéns ou em agente técnico de engenharia de 1.ª classe, ou ainda em indivíduo estranho aos quadros, de reconhecida competência, habilitado com o curso de agente técnico de engenharia.

§ 1.º Além dos lugares expressamente contemplados nas alíneas anteriores, poderão ainda ser providos por escolha os que não tenha sido possível ou não convenha preencher nas condições normais, por terem ficado desertos os respectivos concursos ou por qualquer outro motivo ponderoso. No segundo caso será sempre ouvida a comissão técnica.

§ 2.º Poderão ser providos nos lugares a que se referem as alíneas d), f), g), h) e i), além dos funcionários das categorias nas mesmas indicadas, também os que se encontrem exercendo na Administração-Geral do Porto de Lisboa funções especializadas que a comissão técnica considere, para o efeito, equivalentes a essas categorias.

Art. 58.º A nomeação e promoção do pessoal dos quadros compete ao Ministro das Comunicações, que poderá delegar no presidente do conselho de administração a competência para nomear e promover os funcionários não compreendidos nas alíneas a) a

j) do artigo anterior.

§ 1.º A admissão do pessoal referido no artigo 45.º depende de autorização do Ministro das Comunicações, que a poderá conceder, inclusivamente, em despacho de aplicação permanente ou com validade por período determinado.

§ 2.º O pessoal dos serviços de administração e dos serviços técnicos, incluindo os directores de serviços, será, pelo presidente do conselho de administração, livremente colocado e transferido entre aqueles serviços, atentas as conveniências funcionais e, sempre que possível, as habilitações exigidas neste decreto-lei.

A competência aqui referida envolve a de colocação de um dos directores de serviço no exercício das funções de secretário-geral.

Art. 59.º Os funcionários dos quadros III, IV e V do artigo 44.º poderão, mediante parecer favorável da comissão técnica, ser definitivamente providos nos lugares que exerçam quando tiverem três anos de bom e efectivo serviço prestado nesses mesmos lugares ou noutros que, para o efeito, sejam considerados semelhantes pela mesma comissão.

Os dos quadros I e II do mesmo artigo, com excepção daqueles para cuja nomeação se prevê o regime de comissão de serviço, poderão ser providos definitivamente depois de um ano de bom e efectivo serviço nos respectivos lugares, qualquer que tenha sido a

forma do seu provimento.

...................................................................

Art. 68.º O presidente do conselho de administração poderá delegar nos administradores-delegados, mediante prévia autorização do Ministro das Comunicações, as atribuições que por lei lhe são conferidas e para as quais não está prevista

expressamente essa faculdade.

Poderá também delegar nos administradores a prática de actos determinados.

Art. 69.º O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo administrador-delegado que o Ministro das Comunicações designar, e, na falta ou impedimento deste, pelo outro administrador-delegado.

Art. 70.º Os administradores-delegados poderão delegar no secretário-geral, nos directores de serviços e noutros funcionários da sua directa dependência, mediante prévia autorização do presidente do conselho de administração, as atribuições que digam respeito ao despacho corrente das respectivas direcções; anàlogamente, o secretário-geral, os directores de serviço e os chefes de repartição poderão delegar em funcionários da sua directa dependência o despacho de assuntos correntes dos seus serviços, mediante prévia

autorização dos administradores-delegados.

Art. 71.º Os administradores-delegados são substituídos, nas faltas e impedimentos, pelos directores de serviços da sua directa dependência, incluindo o secretário-geral, que para esse fim forem designados pelo presidente do conselho de administração.

A substituição abrange apenas as atribuições de carácter executivo; mas os substitutos, quando em exercício, deverão assistir, embora sem direito a voto, às sessões que se realizarem tanto do conselho de administração como da junta consultiva.

Art. 72.º Os funcionários que exerçam funções de direcção ou de chefia serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos funcionários da mesma categoria ou das imediatamente inferiores que os administradores-delegados designarem.

...................................................................

Art. 76.º As gratificações especiais destinam-se a distinguir certas funções ou cargos da Administração-Geral do Porto de Lisboa e são as constantes da tabela I anexa ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Mediante despacho do Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças, poderão ainda ser estabelecidas outras gratificações em atenção à natureza ou ao ónus especial de determinadas funções ou cargos.

§ único. As gratificações estabelecidas nos termos da segunda parte deste artigo consideram-se integradas na referida tabela I.

...................................................................

Art. 88.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa poderá promover a abertura de concursos especiais de aptidão profissional, com prémios pecuniários e honoríficos, e bem assim o funcionamento de cursos e estágios de aperfeiçoamento profissional, assim como outras realizações e iniciativas com os mesmos objectivos.

§ 1.º As condições de admissão aos concursos a que alude o presente artigo, as normas a que os mesmos devem obedecer, bem como os prémios a atribuir, serão estabelecidos por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente do conselho de administração, ouvida a comissão técnica.

§ 2.º Nos mesmos termos serão estabelecidas as condições a que deverão obedecer os cursos e estágios e as outras realizações visando o aperfeiçoamento profissional, designadamente as que criem incentivos à apresentação de trabalhos originais da especialidade, sendo, do mesmo modo, estabelecidas as retribuições a abonar a servidores da Administração-Geral do Porto de Lisboa ou a outros especialistas encarregados de orientar os cursos e estágios ou que prestem quaisquer outros serviços a favor das

realizações de que trata este artigo.

...................................................................

Art. 94.º Os membros do conselho de administração têm direito às remunerações estabelecidas no presente diploma e aos demais abonos que estejam ou venham a ser estabelecidos para os servidores civis do Estado, podendo ao presidente e aos administradores-delegados ser também concedidos abonos para despesas de representação nos quantitativos definidos em despacho do Ministro das Comunicações,

com o acordo do Ministro das Finanças.

Nos mesmos termos serão estabelecidas as gratificações mensais a abonar aos representantes do Tribunal de Contas e da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto

do conselho de administração.

Art. 3.º As disposições do citado Decreto-Lei 36976, além das expressamente abrangidas pelo artigo anterior que se refiram aos serviços estruturados no seu artigo 43.º e, bem assim, aos grupos dos quadros ou às designações das categorias do pessoal constantes do artigo seguinte do mesmo decreto-lei, consideram-se modificadas em harmonia com a numeração e as designações especificadas na nova redacção desses

artigos.

Art. 4.º O disposto no artigo 56.º e suas alíneas do mesmo Decreto-Lei 36976, com a nova redacção que lhes foi dada pelo artigo 2.º do presente diploma, poderá ter aplicação independentemente do ajustamento das disposições do Regulamento dos Concursos de Admissão e Promoção do Pessoal, aprovado pelo Decreto 38828, de 16 de Julho de

1952.

Designadamente no que se refere à última parte da alínea a) e à alínea n) daquele artigo, as respectivas disposições são aplicáveis às vagas existentes na data da publicação deste diploma e, também, aos concursos abertos ou realizados e ainda válidos.

Art. 5.º Os funcionários dos quadros da Administração-Geral do Porto de Lisboa cujas categorias não tenham sofrido modificação mantêm-se nos respectivos lugares, com todos os direitos inerentes à qualidade que possuírem, assim como os que devam mudar de situação, até essa mudança se tornar efectiva.

Relativamente aos lugares e às situações adiante indicadas, observar-se-á o seguinte:

a) O director-geral é provido num dos lugares de administrador-delegado; o tesoureiro-geral é provido no lugar de tesoureiro-chefe, do grupo 3; o agente técnico do engenharia civil de 1.ª classe que actualmente chefia a secção de depósitos da 12.ª Repartição - Armazéns gerais é provido no lugar de chefe de serviço de armazéns, do grupo 28; o encarregado de depósitos, os ajudantes de encarregados de depósitos e os fiéis de depósitos são providos em lugares, respectivamente, de subchefe do serviço de armazéns, de fiéis de armazéns de 1.ª classe e de fiéis de armazéns de 2.ª classe, também

do grupo 28.

b) Os mestres operários são providos em lugares de mestres de oficina de 2.ª classe, do grupo 27, conservando o direito aos actuais vencimentos enquanto se mantiverem nessa

classe.

c) Os funcionários das classes extintas são providos em lugares das classes imediatamente superiores das respectivas categorias, mesmo que, transitòriamente,

fiquem a exceder os quadros nessas classes.

d) Enquanto se verificar existirem numa categoria ou classe funcionários em número excedente ao fixado nos quadros, não poderá ser preenchido nas categorias ou classes superiores do respectivo grupo, a não ser por promoção, um número de lugares

correspondente a esse excesso.

§ único. A passagem às novas situações referidas nas alíneas a) a c) considera-se automàticamente operada, tornando-se efectivo o direito aos vencimentos correspondentes a essas novas situações a partir do dia 1 do mês seguinte ao da

publicação deste diploma.

Art. 6.º O pessoal dos quadros de administração superior, de direcção e de chefia que nos novos quadros deva passar a ocupar diferente posição ou que se torne necessário confirmar na correspondente à actual será colocado nos respectivos lugares por meio de uma ou mais listas que o Ministro das Comunicações fará publicar no Diário do Governo, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação deste diploma. Também através de listas poderão ser preenchidas as vacaturas existentes em lugares de direcção ou chefia e as resultantes da criação de novas categorias, mediante acesso, por escolha, de funcionários das categorias imediatamente inferiores, ou, em relação aos provimentos de que tratam as alíneas do artigo 57.º da lei orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa, de funcionários das categorias que as mesmas alíneas indicam.

De igual modo poderão ser colocados nos quadros, em lugares vagos das categorias consideradas pela comissão técnica correspondentes às que actualmente desempenham, ou das categorias ou classes de entrada dos respectivos grupos, os funcionários na situação de suplementares à data da publicação deste diploma que tenham mais de um

ano de bom e efectivo serviço.

§ 1.º Para efeitos do estabelecido neste artigo são considerados de chefia os lugares que a

respectiva categoria designe como tal.

§ 2.º O disposto na última parte do corpo deste artigo aplica-se tanto a pessoal de chefia

como ao de outras categorias.

§ 3.º As listas do pessoal indicarão a data a partir da qual se tornará efectivo o direito às novas remunerações e, em relação a cada interessado, a forma como se deverá considerar efectuado o respectivo provimento.

§ 4.º Quando a ocupação de nova posição implique, em conformidade com a nova redacção do artigo 44.º da lei orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa, diminuição de vencimento, o respectivo titular conservará, nessa nova posição, o direito

àquele que actualmente aufere.

Art. 7.º Ao pessoal que mudar de situação, em consequência da aplicação das disposições do presente diploma, será contado nos novos lugares, para efeito de promoção e antiguidade, o tempo de serviço prestado nos anteriormente ocupados quando sejam de categoria equivalente ou como tal considerados pela comissão técnica.

Art. 8.º As alterações de vencimentos, bem como a passagem dos funcionários às novas situações que lhes competirem, quer automàticamente, quer por inclusão nas listas referidas no artigo 6.º, não carecem de qualquer formalidade adicional, designadamente de

visto do Tribunal de Contas e de posse.

Art. 9.º Os funcionários com mais de seis anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria, à data da publicação deste diploma, que se encontrem impedidos de concorrer às categorias superiores poderão ser admitidos ao primeiro concurso a realizar para essas categorias e, mediante parecer da comissão técnica e autorização do Ministro das Comunicações, para outras categorias para que não seja de exigir preparação diferente da que esses funcionários possuírem. Poderão também ser colocados, com dispensa de concurso, em vagas de categorias para que tenham sido realizados, expressamente, cursos ou estágios de aperfeiçoamento profissional, nos termos do artigo 88.º da lei orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa, a cuja frequência hajam sido admitidos e que a

tenham concluído com bom aproveitamento.

Os funcionários, de entre os anteriormente referidos, que tenham dez ou mais anos de serviço efectivo poderão, mediante parecer favorável da comissão técnica, ser dispensados da exigência do concurso para o acesso à categoria imediatamente superior, podendo ser-lhes cativadas para esse efeito até metade das vagas existentes e das que posteriormente se abrirem até à sua total absorção.

§ 1.º Os candidatos aprovados em concurso que não tenham obtido vaga dentro do prazo da respectiva validade poderão ser admitidos, nas mesmas condições, aos concursos que seguidamente se realizarem para as mesmas categorias.

§ 2.º A promoção dos funcionários de que trata a última parte do corpo deste artigo será feita pela ordem da respectiva antiguidade na actual categoria.

Verificando-se, quando ao acesso no grupo 1 dos quadros, a situação prevista no último período da alínea a) do artigo 56.º da citada lei orgânica, será, pelo Ministro das Comunicações, fixada a proporção das vagas a cativar respectivamente.

§ 3.º Aos concursos para a categoria de terceiro-oficial do grupo 1, de que trata a disposição legal citada no parágrafo anterior, poderão concorrer os aspirantes do sexo masculino abrangidos pelas disposições deste artigo.

§ 4.º Os funcionários que, por efeito de extinção da actual última classe da categoria em que se encontrem providos, transitam automàticamente à classe imediata não poderão beneficiar, cumulativamente, das disposições deste artigo, salvo no que diz respeito à colocação em vagas de outras categorias, se vierem a frequentar, com aproveitamento, os

cursos ou estágios nele referidos.

Art. 10.º Serão extintos, quando vagarem, os lugares correspondentes às seguintes

categorias dos quadros:

Grupo 22:

1 encarregado de dragagens.

Grupo 23:

1 técnico conservador arquivista.

Art. 11.º Enquanto não forem efectuados no orçamento os convenientes ajustamentos, os encargos resultantes das disposições do presente diploma, na parte em que se referem ao pessoal, serão satisfeitos pelas disponibilidades das verbas de remunerações certas ao pessoal dos quadros, convenientemente reforçadas no caso de se verificar a sua insuficiência, ou por verbas especialmente inscritas.

Art. 12.º Este decreto entra imediatamente em vigor e revoga as seguintes disposições:

S único do artigo 77.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948;

Artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 38533, de 24 de Novembro de 1951;

Artigo 6.º do mesmo Decreto-Lei 38533 e Decreto-Lei 42626, de 31 de Outubro de 1959, na parte em que davam nova redacção às disposições do citado Decreto-Lei 36976, neles referidas, com excepção das do n.º 5.º do artigo 28.º, do artigo 47.º e seus

parágrafos e do § 2.º do artigo 86.º

Decreto-Lei 41823, de 12 de Agosto de 1958;

deixando de ter aplicação à Administração-Geral do Porto de Lisboa as do Decreto-Lei

n.º 37190, de 24 de Novembro de 1948.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

TABELA I

Gratificações especiais (mensais), nos termos do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º

36976, de 20 de Julho de 1948 (ver nota a)

Presidente do conselho de administração ... 3000$00

Administradores-delegados ... 1000$00

Tesoureiro-chefe ... 1000$00

Recebedor-pagador de 1.ª classe, substituto do tesoureiro-chefe ... 500$00 Engenheiro ou arquitecto de 1.ª classe, director do Gabinete de Estudo do Plano Geral ...

1500$00

Oficial do Exército, comandante da polícia da Administração-Geral do Porto de Lisboa ...

1500$00

Comissário-chefe da Polícia de Segurança Pública destacado em serviço na Administração-Geral do Porto de Lisboa ... 750$00 Chefes da Polícia de Segurança Publica destacados em serviço na Administração-Geral

do Porto de Lisboa ... 400$00

Subchefes da Polícia de Segurança Pública destacados em serviço na Administração-Geral do Porto de Lisboa ... 120$00 Guardas da Polícia de Segurança Pública destacados em serviço na Administração-Geral

do Porto de Lisboa ... 90$00

Cabos-de-mar destacados em serviço na Administração-Geral do Porto de Lisboa ...

150$00

Agentes da Polícia Judiciária destacados em serviço na Administração-Geral do Porto de

Lisboa ... 500$00

(nota a) Consideram-se acrescentadas a esta tabela as gratificações estabelecidas nos

termos da segunda parte do artigo.

Ministério das Comunicações, 9 de Janeiro de 1967. - O Ministro das Comunicações,

Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/01/09/plain-19162.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1944-05-19 - Decreto-Lei 33651 - Presidência do Conselho - Secretaria

    Regula a situação dos condutores de automóveis da Presidência da República, da Presidência do Conselho e dos serviços centrais dos Ministérios que tenham atingido a idades de 60 anos ou que antes de a atingirem deixarem de possuir as faculdades necessárias ao bom desempenho da sua profissão.

  • Tem documento Em vigor 1947-04-10 - Decreto-Lei 36219 - Ministério do Interior - Subsecretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza o ensino de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36976 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1951-11-24 - Decreto-Lei 38533 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto Lei 36976 de 20 de Julho de 1948, que aprova a orgânica da Administração Geral do Porto de Lisboa, reestruturando aqueles serviços, nomeadamente no relativo ao quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1958-08-12 - Decreto-Lei 41823 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria no quadro de pessoal da Administração Geral do Porto de Lisboa, constante do Decreto Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, um lugar de Adjunto do Director Geral, definindo o respectivo provimento e competências. Reestrutura o referido quadro de pessoal relativamente aos aspirantes do grupo 1.

  • Tem documento Em vigor 1959-10-31 - Decreto-Lei 42626 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Altera o Decreto Lei 36976 de 20 de Julho de 1948, que aprova a Lei Orgânica da Administração Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1960-06-06 - Lei 2105 - Presidência da República

    Promulga disposições relativas a remunerações, acumulações e incompatibilidades das membros dos corpos gerentes de certas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-09 - Decreto-Lei 44393 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto Lei 35196, que cria o Conselho Superior de Transportes Terrestres. Os vogais do Conselho, presentemente em exercício manterão o seu mandato até ao fim do prazo para que haviam sido designados.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-05 - Decreto-Lei 47137 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Permite ao Governo determinar a ultimação dos estudos em curso para a Reforma Administrativa e concede, a título transitório, a todos os servidores do Estado, civis e militares, em serviço no continente e ilhas adjacentes, um subsídio eventual de custo de vida sobre os vencimentos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046 e legislação complementar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-07 - Decreto-Lei 47577 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula as condições de promoção, por distinção, dos sargentos e praças do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-07 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 47489, que promulga a primeira fase da reforma da actual orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36976

  • Tem documento Em vigor 1967-03-07 - RECTIFICAÇÃO DD642 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 47489, que promulga a primeira fase da reforma da actual orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36976.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-29 - Declaração - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Autoriza o reforço de uma verba inscrita no orçamento privativo da Administração-Geral do Porto de Lisboa para o actual ano económico

  • Não tem documento Em vigor 1967-05-29 - DECLARAÇÃO DD11450 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    Autoriza o reforço de uma verba inscrita no orçamento privativo da Administração-Geral do Porto de Lisboa para o actual ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-24 - Decreto-Lei 129/70 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Autoriza a Administração-Geral de Porto de Lisboa a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo amortizável do montante de 45000 contos destinado a ocorrer ao financiamento de empreendimentos previstos no III Plano de Fomento.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-23 - Decreto-Lei 574/70 - Ministérios da Economia e das Comunicações

    Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a reembolsar o Fundo de Abastecimento do empréstimo de 28500 contos destinado a obras no porto de pesca de Pedrouços, realização integrada no programa de financiamentos para o ano de 1970 do III Plano de Fomento. Atribui ao Fundo de Melhoramentos do Porto de Lisboa, o encargo do serviço de juros e amortização do empréstimo ora autorizado.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-19 - Decreto-Lei 83/71 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo amortizável, no montante de 43000 contos, para ocorrer ao financiamento de empreendimentos previstos no III Plano de Fomento.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-30 - Decreto-Lei 108/72 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo amortizável para ocorrer ao financiamento de empreendimentos previstos no III Plano de Fomento.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-25 - Decreto-Lei 475/72 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, que aprovou a Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-22 - Decreto-Lei 117/73 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a financiar o Fundo de Fomento da Habitação, para construção de casas de renda acessível destinadas aos seus servidores.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-19 - Decreto-Lei 181/73 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a contrair um empréstimo amortizável até ao montante de 48000000$00.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-31 - Decreto-Lei 567/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a contrair um empréstimo no montante de 25000000$00.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-04 - Decreto-Lei 485/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Autoriza a contratação de um empréstimo de 50000000$00 por parte da Administração-Geral do Porto de Lisboa junto da Caixa Geral de Depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-07 - Decreto-Lei 309/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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