A necessidade de recurso ao financiamento desta origem, para cobertura dos encargos assumidos durante o ano de 1969, veio a fixar-se em 45000 contos.
Nestes termos:
Ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109. º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para ocorrer ao financiamento de empreendimentos previstos no III Plano de Fomento, a Administração-Geral do Porto de Lisboa é autorizada a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo amortizável do montante de
45000 contos.
Art. 2.º - 1. O empréstimo, que vencerá juros à taxa anual de 5 por cento, será amortizado em vinte semestralidades seguidas e iguais de juro e amortização.2. A primeira semestralidade vencer-se-á em 30 de Junho de 1970, e as restantes, no último dia de cada um dos semestres seguintes.
3. Os juros e amortização do empréstimo constituem um encargo obrigatório do Fundo de Melhoramentos do Porto de Lisboa, a que se refere a alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 47489, de 9 de Janeiro de 1967.
Art. 3.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo
de Sousa.
Promulgado em 16 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.