de 4 de Setembro
O financiamento dos empreendimentos do porto de Lisboa previstos no programa do IV Plano de Fomento, a cargo da Administração-Geral do Porto de Lisboa, inclui, em correspondência com a previsão de investimento em apetrechamento portuário, o recurso a empréstimo na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência do montante de 50000000$00.Nestes termos:
Ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para ocorrer ao financiamento de empreendimentos previstos no IV Plano de Fomento, a Administração-Geral do Porto de Lisboa é autorizada a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo amortizável do montante de 50000000$00.
Art. 2.º - 1. O empréstimo vencerá juros à taxa que vier a ser convencionada e será amortizado em vinte semestralidades seguidas e iguais de capital e juros.
2. A primeira semestralidade vencer-se-á no fim do semestre que se inicia na data em que for celebrado o contrato.
3. Os juros e amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do fundo de melhoramento do Porto de Lisboa, a que se refere a alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 47489, de 9 de Janeiro de 1967, e para cuja liquidação a Administração-Geral do Porto de Lisboa inscreverá anualmente a verba necessária em orçamento especial daquele fundo.
Art. 3.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa poderá a todo o tempo antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.
Promulgado em 27 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.