de 23 de Novembro
De harmonia com o III Plano de Fomento, o financiamento dos investimentos previstos para o porto de Lisboa deverá ser assegurado, entre outras fontes, pelo Fundo de Abastecimento.Em conformidade, o programa de execução para o ano de 1970, aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, previu a utilização de um empréstimo do Fundo de Abastecimento, no montante de 28500 contos, para o porto de pesca de Pedrouços.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Administração-Geral do Porto de Lisboa a reembolsar o Fundo de Abastecimento do empréstimo de 28500 contos destinado a obras no porto de pesca, realização integrada no programa de financiamentos para o ano de 1970 do III Plano de Fomento, aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
Art. 2.º O empréstimo vencerá o juro anual de 2 por cento e terá a duração de quinze anos, com prazo de diferimento de dois anos, devendo encontrar-se integralmente amortizado no final do referido período mediante prestações anuais e iguais.
Art. 3.º O serviço de juros e amortização do empréstimo constitui encargo obrigatório do Fundo de Melhoramentos do Porto de Lisboa, a que se refere a alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 47489, de 9 de Janeiro de 1967.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 11 de Novembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.