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Decreto-lei 117/73, de 22 de Março

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Sumário

Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a financiar o Fundo de Fomento da Habitação, para construção de casas de renda acessível destinadas aos seus servidores.

Texto do documento

Decreto-Lei 117/73

de 22 de Março

A Administração-Geral do Porto de Lisboa, no âmbito das suas obras sociais e culturais e para cumprimento do seu plano habitacional, propõe-se financiar a construção de casas de renda acessível para os seus servidores.

O financiamento da construção das habitações será efectuado pela aplicação de disponibilidades ou de parte da reserva do Fundo de Seguros do Porto de Lisboa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Administração-Geral do Porto de Lisboa a conceder ao Fundo de Fomento da Habitação um financiamento, sem juros, da importância necessária à construção de até trezentas habitações de renda acessível para os seus servidores, segundo fases de construção a definir em contrato, com o limite máximo de 20000 contos por ano.

Art. 2.º O financiamento, de harmonia com as disposições do § 3.º do artigo 33.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 47489, de 9 de Janeiro de 1967, será efectuado por aplicação de disponibilidades do Fundo de Seguros do Porto de Lisboa ou de parte da reserva do mesmo Fundo.

Art. 3.º O Fundo de Fomento da Habitação reembolsará a Administração-Geral do Porto de Lisboa das importâncias do financiamento, conforme planos anuais a estabelecer por mútuo acordo.

Art. 4.º O Fundo de Fomento da Habitação obriga-se a efectuar o reembolso antecipado das importâncias em dívida, até à total amortização dos financiamentos, no caso de o Fundo de Seguros do Porto de Lisboa necessitar de reconverter em numerário as suas reservas, por motivo de sinistro.

Art. 5.º O reembolso e eventuais antecipações constituirão encargo obrigatório do Fundo de Fomento da Habitação, que, anualmente, inscrever em orçamento as necessárias dotações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 15 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/22/plain-238185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36976 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-09 - Decreto-Lei 47489 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Promulga a primeira fase da reforma actual orgânica da Administração Geral do Porto de Lisboa, aprovada pelo Decreto Lei 36976 de 20 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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