de 30 de Dezembro
O Decreto-Lei 475/72, de 25 de Novembro, destinado a alterar alguns artigos da Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL), pela extrema dificuldade da aplicação de algumas das suas disposições, especialmente as contidas nos seus artigos 5.º, 6.º e 7.º, de sentido pouco definido ou sem ajustamento preciso aos casos concretos visados, veio criar situações de flagrante injustiça relativa entre o pessoal da AGPL, impondo-se o seu urgente reajustamento.Deste modo, pelo presente diploma e seu mapa anexo não se pretende uma reestruturação de serviços da AGPL ou uma reclassificação do seu pessoal.
É um diploma transitório e de excepção, tendo como únicos e exclusivos objectivo e fim a reparação daquelas situações de injustiça mais flagrantes de grave prejuízo para o pessoal da AGPL, que resultaram da aplicação do citado Decreto-Lei 475/72, e que urge reparar, sem o que, igualmente, se não poderá promover em ulterior diploma, como se pretende e se impõe, uma remodelação mais profunda nos quadros daquele pessoal e nos respectivos serviços.
Impor a ainda anotar a possibilidade dada ao pessoal de grupos profissionais atípicos, exclusivamente existentes no sector portuário, de acesso à classe imediatamente seguinte, com dispensa de habilitações superiores à escolaridade obrigatória, mas com limitação ao primeiro provimento. Esta excepção corresponde a encarar realisticamente as carreiras operárias em que aqueles se integram, as quais, sem prejuízo dos níveis salariais atingidos, devem estar abertas a indivíduos com a escolaridade obrigatória.
Nestes termos:
Considerando o disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Pessoal e vencimentos)
O mapa I do quadro do pessoal funcionário da Administração-Geral do Porto de Lisboa, a que se refere o artigo 43.º da respectiva Lei Orgânica, é substituído pelo que se publica em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
ARTIGO 2.º
(Preenchimento do quadro)
1 - O primeiro preenchimento dos lugares do quadro aprovado por este diploma compreenderá:a) O pessoal vitalício e contratado do actual quadro;
b) O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre na situação de suplementar ou de prestação de serviço e em categorias ou classes de entrada dos respectivos grupos do mesmo quadro;
c) O pessoal assalariado, suplementar ou em prestação de serviço que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontre a desempenhar funções correspondentes a categorias do citado quadro.
2 - O pessoal referido no número anterior, com excepção do nomeado em comissão de serviço, será provido definitivamente nos novos lugares directamente para qualquer das categorias ou classes, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
3 - A lista de provimento do pessoal prevista no número anterior terá efeitos legais a partir dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
4 - O provimento a que se refere o n.º 2 retroagirá, para efeitos de ulterior promoção, à data da abertura das respectivas vagas.
5 - O pessoal fora do quadro, nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, é integrado com dispensa das habilitações mínimas superiores à escolaridade obrigatória, desde que em lugares até à letra N.
6 - O pessoal operário dos grupos 3.16, 3.17 e 3.18, compreendido na alínea a) do n.º 1 e que tenha ingressado na carreira dispensado por lei de habilitações superiores à escolaridade obrigatória, poderá ter acesso, no seu grupo e apenas neste primeiro provimento, à classe imediatamente seguinte.
ARTIGO 3.º
(Ressalva de direitos)
1 - Ao pessoal que, por força das disposições deste diploma ou das do Decreto-Lei 475/72, de 25 de Novembro, ocupe novo lugar ser-lhe-á contado nesse lugar o tempo de serviço prestado no anterior, salvo nos seguintes casos:a) Promoção ou mudança de situação que lhe seja equivalente;
b) Integração em categoria de entrada de grupo do quadro que não seja resultante de extinção do anterior lugar do quadro;
c) Integração em categoria de entrada de grupo do quadro de pessoal suplementar com categorias que não se possam considerar de funções equivalentes às da nova situação.
2 - Para efeitos do que se contém na alínea a) do n.º 1, não se considera equivalente a promoção a melhoria de letra derivada de ajustamento por excesso.
3 - Aos actuais terceiros-oficiais ser-lhes-á contado nesta categoria o tempo em que permaneceram como escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe em resultado da extinção da categoria de aspirante em que então se achavam providos.
4 - O pessoal reintegrado nas suas funções nos termos do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, beneficiará do tratamento que for dispensado àqueles que, à data do seu afastamento, estavam em situação semelhante, incluindo o que se refere a contagem de tempo.
5 - Os segundos-oficiais que não forem promovidos pela movimentação do pessoal prevista no artigo 2.º ficam com direito ao provimento, com promoção, das vagas apuradas na categoria de primeiro-oficial após a referida movimentação, bem como das que ocorrerem no prazo de três anos, contados da data da entrada em vigor da lista a publicar nos termos do n.º 2 do citado artigo 2.º Se, findo este prazo, se verificar não terem sido promovidos todos os referidos segundos-oficiais, passam estes a ter direito a metade das vagas a abrir posteriormente, podendo concorrer à outra metade das vagas, em igualdade de circunstâncias e nos termos gerais, todos os segundos-oficiais existentes na data, incluindo os anteriormente referidos que ainda não tiverem sido promovidos, desde que tenham condições legais para a referida promoção.
6 - Em caso algum o provimento nos novos lugares poderá implicar descida da categoria que os trabalhadores já possuam.
ARTIGO 4.º
(Dotações por classes)
1 - Quando as circunstâncias o justifiquem, mediante portaria nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, poderá ser excedida a dotação das classes de qualquer grupo, desde que desse movimento não resulte alteração na sua dotação global.2 - Da faculdade conferida pelo n.º 1 são excluídas as categorias cujas funções sejam de direcção, chefia e subchefia.
ARTIGO 5.º
(Preenchimento de lugares além do primeiro provimento)
No provimento dos lugares vagos do quadro do mapa I, não preenchidos ao abrigo do artigo 2.º deste diploma, observar-se-á o disposto no seu artigo 9.º
ARTIGO 6.º
(Ordenação para efeitos de promoção)
1 - As promoções que resultarem da aplicação das disposições deste diploma, quanto ao primeiro preenchimento de lugares do novo quadro, obedecerão a prévia ordenação assente em critérios a definir com a participação dos interessados.
2 - Na falta de acordo, a ordenação será determinada pela maior antiguidade na categoria e classe, do quadro ou fora do quadro, referida a 31 de Dezembro de 1972, com prioridade para o pessoal cuja categoria atribuída nos termos do Decreto-Lei 475/72, com início em 1 de Janeiro de 1973, seja a mesma ou equivalente; a seguir serão ordenados os demais, segundo a antiguidade estabelecida de igual modo, e, em caso de igualdade, o desempate em cada uma das mencionadas situações faz-se pela maior antiguidade na Administração-Geral do Porto de Lisboa.
ARTIGO 7.º
(Casos especiais)
1 - O pessoal ingressado no quadro até à data da publicação deste diploma, vindo da situação de licença ilimitada, será abrangido pelas disposições do artigo 2.º se, existindo vaga naquela data, contar mais de três anos de serviço efectivo prestado à AGPL na respectiva categoria e classe relativamente a 31 de Dezembro de 1975.2 - Não serão permitidos mais ingressos, a qualquer título, no grupo 3.17 do pessoal do quadro a que se refere o artigo 1.º, mas sem prejuízo de acesso dos que se encontrem colocados nesse grupo.
ARTIGO 8.º
(Lista de antiguidades)
É dispensada a publicação das listas de antiguidades do pessoal funcionário da Administração-Geral do Porto de Lisboa referentes aos anos de 1973 a 1975.
ARTIGO 9.º
(Regulamento de admissão e promoção de pessoal)
1 - As condições de admissão e de promoção do pessoal do quadro (mapa I) da Administração-Geral do Porto de Lisboa serão estabelecidas em regulamento a aprovar por decreto dos Ministros dos Transpores e Comunicações, da Administração Interna e das Finanças.
2 - Este regulamento, uma vez aprovado, substituirá o regulamento dos concursos de admissão e promoção do pessoal, aprovado pelo Decreto 38828, de 16 de Julho de 1952.
3 - Enquanto não for aprovado o regulamento de admissão e promoção do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa, ficarão suspensos os concursos de promoção, documentais e de provas de exame.
Entretanto, as promoções serão efectuadas por escolha, obedecendo a critérios definidos, para cada caso e com a participação do pessoal, ao abrigo da parte final do § 1.º do artigo 57.º da Lei Orgânica.
4 - Quaisquer alterações ao futuro regulamento de admissão e promoção do pessoal ficam sujeitas ao formalismo fixado no n.º 1.
ARTIGO 10.º
(Alteração à redacção do Decreto-Lei 36976)
As disposições abaixo indicadas do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 475/72, de 25 de Novembro, passam a vigorar com a seguinte redacção:
................................................................................
Art. 56.º ..................................................................
................................................................................
c) Os agentes de exploração principais do grupo 3.3 com mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e mais de dez anos em funções especializadas, habilitados com o 2.º ciclo do curso liceal ou equivalente, poderão concorrer, com os concorrentes normais, aos lugares de entrada do grupo 3.2;
................................................................................
m) Os funcionários de qualquer dos grupos que tenham ingressado no quadro legalmente dispensados das habilitações superiores à escolaridade obrigatória poderão ter acesso a lugares até à letra N, dentro das respectivas carreiras e afins.
ARTIGO 11.º
(Derrogações do Decreto-Lei 36976 e seus diplomas complementares)
1 - As disposições do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, e dos respectivos diplomas complementares que se refiram às designações dos cargos e categorias do pessoal constante do mapa I consideram-se modificadas em harmonia com as novas designações dessas categorias.
2 - Igualmente se consideram modificadas todas as disposições que contrariem a execução deste diploma.
ARTIGO 12.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação deste diploma serão resolvidos mediante despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e da Administração Interna e também das Finanças, quando for caso disso.
ARTIGO 13.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I
Pessoal e vencimentos da Administração-Geral do Porto de Lisboa
(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.