A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 857/73, de 6 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Torna extensivo ao pessoal subsidiado pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões o suplemento eventual concedido pelo Decreto-Lei n.º 617/73, de 20 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 857/73

de 6 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei 617/73, de 20 de Novembro, é concedido no mês de Dezembro de 1973 aos servidores do Estado um suplemento eventual cuja importância, no caso de aposentados, é igual ao quantitativo da pensão mensal a receber em 1 do mesmo mês.

Nos artigos 11.º e 15.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 475/72 e 477/72, de 25 e 27 de Novembro, expressamente se consigna que são extensivas aos subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, respectivamente ao abrigo do artigo 115.º do Decreto-Lei 36976 e do antigo 83.º do Decreto-Lei 36977, um e outro de 20 de Julho de 1948, e nos termos do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, diploma este aplicável a ambas as administração portuárias, as melhorias que forem atribuídas às pensões de aposentação dos servidores do Estado, ficando, todavia, a sua efectivação dependente de publicação de portaria do Ministro das Comunicações.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 15.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 475/72 e 477/72, de 25 e 27 de Novembro, que seja tornado extensivo ao pessoal subsidiado pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, quer ao abrigo do artigo 115.º do Decreto-Lei 36976 e do artigo 83.º do Decreto-Lei 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, quer nos Vermos do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, o suplemento eventual concedido pelo Decreto-Lei 617/73, de 20 de Novembro, de quantitativo igual ao do subsídio mensal a receber em 1 de Dezembro de 1973.

Ministério das Comunicações, 23 de Novembro de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/06/plain-228656.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36976 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36977 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1960-03-21 - Decreto-Lei 42880 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Regula a situação do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões que não tenha podido ou não possa beneficiar das disposições do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976 ou das do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977 e ainda daquele que tenha sido ou venha a ser desligado do serviço por motivo de incapacidade física devidamenete vereificada.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-20 - Decreto-Lei 617/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Concede, no mês de Dezembro de 1973, aos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço, na reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, um suplemento eventual de ordenado ou pensão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda