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Decreto-lei 617/73, de 20 de Novembro

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Sumário

Concede, no mês de Dezembro de 1973, aos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço, na reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, um suplemento eventual de ordenado ou pensão.

Texto do documento

Decreto-Lei 617/73

de 20 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É concedido, no mês de Dezembro de 1973, aos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço, na reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, um suplemento eventual de ordenado ou pensão, de importância igual ao quantitativo do ordenado ou pensão mensal a receber em 1 do mesmo mês.

2. O suplemento eventual será abonado aos servidores vinculados ao Estado por adequado título de provimento, com carácter de permanência, façam ou não parte dos quadros aprovados por lei, desde que contem em 1 de Dezembro um ou mais anos de bom e efectivo serviço.

3. Para efeito do abono do suplemento eventual, também se consideram vinculados ao Estado os servidores que, embora sem título de provimento, sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

4. Para o cálculo do suplemento eventual não serão consideradas as remunerações acessórias e os emolumentos pessoais, mas entrarão as diuturnidades e as compensações de vencimentos.

Art. 2.º Na liquidação do suplemento eventual do ano de 1973 serão observadas as disposições dos artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei 457/72, de 15 de Novembro.

Art. 3.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever no Orçamento Geral do Estado em vigor, mediante diploma por ele referendado, as dotações globais necessárias à execução deste decreto-lei.

Art. 4.º - 1. As folhas, requisições de fundos e títulos necessários à liquidação do suplemento eventual deverão dar entrada nas respectivas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 7 de Dezembro de 1973.

2. As mesmas delegações procederão à conferência dos documentos referidos no número anterior, por forma a expedirem as respectivas autorizações de pagamento até ao dia 14 do mesmo mês de Dezembro.

3. Pela Direcção-Geral da Fazenda Pública serão tomadas as providências necessárias para que o pagamento das autorizações expedidas nos termos do número anterior seja efectuado em dias sucessivos, por forma a não ultrapassar a data de 22 do referido mês de Dezembro.

Art. 5.º As disposições do presente diploma são aplicáveis às forças armadas no ultramar e aos funcionários civis que nelas prestem serviço, sendo os respectivos encargos suportados pelas dotações globais referidas no artigo 3.º Art. 6.º - 1. O disposto neste diploma é igualmente aplicável aos servidores das autarquias locais.

2. Para execução do preceituado no número anterior, fica autorizada a aprovação de orçamento suplementar para além do limite estabelecido no § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo, podendo servir de contrapartida do respectivo encargo o excesso de cobrança de receita ordinária relativamente à previsão orçamental.

Art. 7.º Mediante diplomas referendados pelos Ministros da Justiça, das Finanças, das Corporações e Segurança Social e da Saúde, como em cada caso couber, poderão aplicar-se as disposições deste decreto-lei aos conservadores, notários e funcionários de justiça e aos servidores dos organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, dentro das possibilidades financeiras dos respectivos cofres ou entidades.

Art. 8.º As dúvidas sobre a execução deste decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 19 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B.

Rebelo de Sousa.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/20/plain-229827.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-15 - Decreto-Lei 457/72 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Concede, no mês de Dezembro de 1972, aos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço, na reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, um suplemento eventual de ordenado ou pensão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-20 - Decreto 618/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito especial de 1054300000$00.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-06 - Portaria 857/73 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Secretário de Estado das Comunicações e Transportes

    Torna extensivo ao pessoal subsidiado pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões o suplemento eventual concedido pelo Decreto-Lei n.º 617/73, de 20 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-11 - Decreto 649/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Concede, no mês de Dezembro de 1973, aos servidores do Estado nas províncias ultramarinas, na efectividade de serviço ou aposentados, bem como aos pensionistas e reformados, um suplemento eventual de ordenado ou pensão.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-12 - Decreto 651/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aplica a todo o pessoal pago por verbas inscritas nos orçamentos privativos dos Cofres Geral dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as disposições do Decreto-Lei n.º 617/73, de 20 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-17 - Decreto-Lei 667/73 - Ministério da Marinha

    Determina que na liquidação do suplemento eventual de que trata o Decreto-Lei n.º 617/73 sejam observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 513/72, em relação ao pessoal da Armada nele referido.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Portaria 906/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos especiais em adicional aos orçamentos de despesa do Conselho Ultramarino, do Hospital do Ultramar, do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, da Agência-Geral do Ultramar, do Centro de Documentação Técnico-Económica e do Gabinete de Planeamento e Integração Económica.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - Decreto 726/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos especiais no montante de 155420190$00.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - Decreto 728/73 - Ministérios das Finanças, das Corporações e Segurança Social e da Saúde

    Manda aplicar aos servidores dos organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa dependentes dos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde as disposições do Decreto-Lei n.º 617/73, de 20 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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