Decreto 728/73, de 31 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças, das Corporações e Segurança Social e da Saúde
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Fonte: Diário do Governo n.º 302/1973, 1º Suplemento, Série I de 1973-12-31.
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Data:
1973-12-31
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Manda aplicar aos servidores dos organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa dependentes dos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde as disposições do Decreto-Lei n.º 617/73, de 20 de Novembro.
Decreto 728/73
de 31 de Dezembro
Com fundamento no artigo 7.º do
Decreto-Lei 617/73, de 20 de Novembro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São aplicáveis aos servidores dos organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa dependentes dos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde, dentro das disponibilidades financeiras de cada uma daquelas entidades, as disposições do Decreto-Lei 617/73, de 20 de Novembro.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Dias da Silva Pinto - Clemente Rogeiro.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/31/plain-229373.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/229373.dre.pdf .
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1973-11-20 -
Decreto-Lei
617/73 -
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Concede, no mês de Dezembro de 1973, aos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço, na reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, um suplemento eventual de ordenado ou pensão.
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