de 15 de Novembro
1. No preâmbulo do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, aludia-se, por um lado, aos desníveis existentes entre as remunerações dos servidores do Estado e as que são satisfeitas por alguns sectores da actividade particular - e sublinhava-se, por outro lado, quanto esse facto retirava competitividade à Administração no âmbito do mercado de trabalho, dificultando-lhe o recrutamento de pessoal qualificado, em especial no que respeita aos dirigentes e técnicos de que os serviços públicos necessitam cada vez mais.O mencionado diploma, inserindo importantes disposições sobre vencimentos, classificação, regalias económico-sociais e outros aspectos de estatuto dos servidores do Estado, procurou reduzir, dentro do possível, esse grave desequilíbrio de posições entre o sector público e o privado.
2. Não se conseguiu, todavia, e como é óbvio, a igualdade que seria para desejar. O Estado, na hierarquização natural dos fins que lhe compete prosseguir e que todos se enquadram no superior interesse da Nação, tem de distribuir por eles, com rigorosa observância da ordem de prioridade em que se alinham, os meios, sempre escassos, de que dispõe. E há assim, frequentemente, que sacrificar à consecução de outros objectivos essenciais do País medidas de índole social que seria, evidentemente, muito mais cómodo e muito mais grato adoptar.
Não pôde ir-se tão longe quanto se pretendia em Novembro de 1969. E, de então para cá, tem de reconhecer-se o crescimento acelerado que se verificou nas remunerações dos mais diversos sectores das actividades económicas metropolitanas, com a consequente e progressiva acentuação do desequilíbrio entre elas e as remunerações dos servidores do Estado.
3. Se, deste modo, o problema básico da retribuição do trabalho ressurge com iniludível acuidade, também não diminuíram, òbviamente, as necessidades da Administração em pessoal qualificado. Muito ao invés, a complexidade sempre agravada das questões a resolver e o número e dimensão das novas tarefas que cada dia se impõem ao Estado, numa sociedade naturalmente carecida de orientação, de estímulos e de apoio directo às iniciativas, quando não do suprimento destas pela intervenção do sector público, exigem o recrutamento de um número cada vez maior de técnicos das mais diversas especializações, detentores de uma preparação de alto nível e que se entreguem plena e exclusivamente ao exercício das funções que se lhes cometam.
4. Consciente destes factos, o Governo estuda, dentro das possibilidades reais da Conta Geral do Estado e considerando não apenas o problema dos vencimentos, mas também o das diversas regalias de que desfrutem ou a que devam ter direito os servidores do Estado, vias de solução praticáveis.
No domínio das regalias económico-sociais merecem realce o novo Estatuto da Aposentação, que se espera publicar ainda no decurso deste ano, e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, que se lhe seguirá. Refiram-se ainda os serviços sociais dos Ministérios, cuja generalização se promove, do mesmo passo que se aperfeiçoam a orgânica e as condições de funcionamento e se diversificam as actividades dos anteriormente criados.
No que toca às remunerações, sabe-se da elevadíssima expressão que, em termos de despesa, desde logo assume qualquer pequena modificação que se introduza nas tabelas de vencimentos em vigor. Esta circunstância, e o facto de as alterações introduzidas e a introduzir nos regimes da aposentação e das pensões de sobrevivência envolverem também encargos de montante extraordinàriamente avultado, exigem que se ponderem cuidadosamente as possibilidades efectivas resultantes do comportamento provisional das receitas e das despesas públicas e que se garanta, através de um exame aprofundado das hipóteses de solução que se apresentam, a máxima rentabilidade económica e social dos esquemas a instituir.
O estudo de tais esquemas, em colaboração com os serviços de reforma administrativa, encontram-se em fase de adiantamento que permite prever possam funcionar já em 1973.
5. Não é, assim, possível definir neste momento os termos da desejável actualização das remunerações dos servidores do Estado.
Reconhecendo-se, todavia, que a situação desses servidores, em cuja dedicação e esforço assenta a possibilidade real de se prosseguirem e de se atingirem os objectivos essenciais da Nação, é de molde a impor que se lhes atribua, desde já, com referência a 1972, e embora em modalidade puramente acidental, válida apenas para o caso específico que se tem em vista resolver, a compensação razoável que as disponibilidades existentes consintam:
Resolveu-se, assim, ponderadas as disponibilidades referidas, atribuir aos servidores do Estado, com referência ao corrente exercício, o suplemento eventual de um mês de remuneração, pagável em Dezembro, conjuntamente com a remuneração ordinária.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É concedido, no mês de Dezembro de 1972, aos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço, na reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, um suplemento eventual de ordenado ou pensão, de importância igual ao quantitativo do ordenado ou pensão mensal a receber em 1 do mesmo mês.
2. O suplemento eventual será abonado aos servidores do Estado nomeados, contratados ou assalariados com carácter de permanência, façam ou não parte dos quadros aprovados por lei, desde que contem em 1 de Dezembro um ano de bom e efectivo serviço.
3. Para o cálculo do suplemento não serão consideradas as remunerações acessórias e os emolumentos pessoais, mas entrarão as diuturnidades e as compensações de vencimentos Art. 2.º - 1. O salário mensal a considerar para o suplemento eventual será determinado nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 45003, de 27 de Abril de 1963.
2. No caso de acumulação de funções, o suplemento eventual será estabelecido apenas em relação ao cargo a que corresponda a remuneração mais elevada.
Art. 3.º O suplemento eventual não conta para os limites fixados no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, é inalienável e impenhorável e fica sujeito apenas ao desconto do imposto do selo.
Art. 4.º O suplemento eventual é atribuído, em todos os casos, aos honorários de quantia superior à estabelecida para a categoria A.
Art. 5.º - 1. O suplemento eventual a abonar aos servidores dos organismos do Estado dotados de autonomia administrativa e financeira e dos que disponham de receitas próprias ou satisfaçam abonos ao pessoal através de orçamentos privativos, constitui encargo desses organismos.
2. Para a execução do preceituado no número anterior, podem os referidos organismos elaborar no corrente ano um orçamento suplementar além do número legalmente fixado.
3. Os responsáveis pelas requisições de fundos processadas pelos serviços dotados de autonomia administrativa, em conta da verba do Orçamento Geral do Estado destinada à liquidação do suplemento eventual, por importâncias superiores às suas necessidades, ficam incursos na penalidade prevista no § único do artigo 2.º do Decreto com força de lei 14908, de 18 de Janeiro de 1928, independentemente de procedimento disciplinar a que possa haver lugar.
Art. 6.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever no Orçamento Geral do Estado em vigor, mediante diploma por ele referendado, as dotações globais necessárias à execução deste decreto-lei.
Art. 7.º - 1. As folhas, requisições de fundos e títulos necessários à liquidação do suplemento eventual deverão dar entrada nas respectivas repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 7 de Dezembro de 1972.
2. As mesmas repartições procederão à conferência dos documentos referidos no número anterior por forma a expedirem as respectivas autorizações de pagamento até ao dia 14 do mesmo mês de Dezembro.
3. Pela Direcção-Geral da Fazenda Pública serão tomadas as providências necessárias para que o pagamento das autorizações expedidas nos termos do número anterior seja efectuado em dias sucessivos, por forma a não ultrapassar a data de 22 do referido mês de Dezembro.
Art. 8.º Mediante diplomas referendados pelos Ministros do Interior, da Justiça, das Finanças e da Saúde e Assistência, como em cada caso couber, poderão aplicar-se as disposições deste decreto-lei aos servidores das autarquias locais, aos conservadores, notários e funcionários de justiça e aos servidores dos organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, dentro das possibilidades financeiras dos respectivos cofres ou entidades.
Art. 9.º As dúvidas sobre a execução deste decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 14 de Novembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.