A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 494/72, de 7 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Determina que sejam aplicáveis a todo o pessoal pago por verbas inscritas nos orçamentos privativos dos Cofres Geral dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as disposições do Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro, respeitante ao pagamento de um suplemento de ordenado ou pensão no mês de Dezembro de 1972.

Texto do documento

Decreto 494/72

de 7 de Dezembro

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 457/72, de 15 de Novembro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São aplicáveis a todo o pessoal pago por verbas inscritas nos orçamentos privativos dos Cofres Geral dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as disposições do Decreto-Lei 457/72.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 27 de Novembro de 1972.

Publique-se O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES TROMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/07/plain-232294.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-15 - Decreto-Lei 457/72 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Concede, no mês de Dezembro de 1972, aos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço, na reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, um suplemento eventual de ordenado ou pensão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda