de 29 de Dezembro
Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 58550000$00, destinados a prover à realização de despesas não previstas e insuficientemente dotadas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
Ministério da Educação Nacional
Capítulo 3.º « Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes»:
Instrução universitária
Universidade do Porto
Faculdade de Farmácia
Artigo 517.º «Bens não duradouros»:N.º 4 «Consumos de secretaria» ... (15) 50000$00
Ministério da Saúde e Assistência
Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:Artigo 13.º «Transferências - Sector público»:
N.º 2 «Outras instituições»:
Alínea 1 «Subsídio extraordinário para ser distribuído, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência, aos estabelecimentos que dele careçam para executar o Decreto-Lei 457/72, de 15 de Novembro» ... 58500000$00 ... 58550000$00 Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão das seguintes dotações de receita:
Capítulo 1.º, grupo 1, artigo 4.º «Imposto de capitais» ... 20000000$00 Capítulo 2.º, grupo 3, artigo 21.º «Imposto do selo» ... 8500000$00 Capítulo 2.º, grupo 3, artigo 24.º «Imposto de transacções ... 30000000$00 Capítulo 7.º, grupo 10, artigo 217.º «Estabelecimentos de ensino» ... 50000$00 ... 58550000$00 Art. 3.º É autorizada a seguinte alteração de rubrica no orçamento do Ministério da Educação Nacional:
A observação (15) aposta à dotação do capítulo 3.º, artigo 517.º, n.º 4, é alterada para:
150000$00 estão sujeitos a duplo cabimento.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.