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Decreto-lei 492/72, de 7 de Dezembro

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Sumário

Torna extensivas às forças armadas no ultramar e aos funcionários civis nelas prestando serviço as disposições contidas no Decreto-lei n.º 457/72, de 15 de Novembro, respeitante à atribuição de um suplemento eventual de ordenado ou pensão no mês de Dezembro de 1972.

Texto do documento

Decreto-Lei 492/72

de 7 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São tornadas extensivas às forças armadas no ultramar e aos funcionários civis nelas prestando serviço as disposições contidas no Decreto-Lei 457/72, de 15 de Novembro.

Art. 2.º Os encargos resultantes da execução das referidas disposições serão suportados por conta da verba de 240800 contos inscrita na despesa extraordinária de Encargos Gerais da Nação mencionada no Decreto 458/72, de 15 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/07/plain-232292.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-15 - Decreto-Lei 457/72 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Concede, no mês de Dezembro de 1972, aos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço, na reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, um suplemento eventual de ordenado ou pensão.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-15 - Decreto 458/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças um crédito especial de 889000000$00.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Despacho Normativo 165/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Subdelega no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Dr. António Brás Teixeira, a competência relativa ao exercício de funções públicas por aposentados.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-23 - Despacho Normativo 99/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro, Dr. Francisco Pinto Balsemão, no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Dr. José Luís da Cruz Vilaça.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-09 - DECLARAÇÃO DD6461 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 99/81, de 23 de Março, relativo à delegação de competências do Primeiro-Ministro, Dr. Francisco Pinto Balsemão, no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Dr. José Luís da Cruz Vilaça.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-20 - Despacho Normativo 303/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De subdelegação do Primeiro-Ministro no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Dr. Marcelo Nuno Duarte Rebelo de Sousa, da competência relativamente ao exercício de funções públicas por aposentados.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-24 - Despacho Normativo 99/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De subdelegação do Primeiro-Ministro na Secretária de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Dr.ª Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares, da competência prevista nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 492/72, de 9 de Dezembro, relativamente ao exercício de funções públicas por aposentados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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