Declaração DD9399, de 29 de Dezembro
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 301, de 29.12.1972, Pág. 2074
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Data:
1972-12-29
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Declara ter sido rectificado o sumário respeitante ao Decreto-Lei nº 513/72 de 13 de Dezembro, que define o critério de determinação do suplemento eventual de que trata o Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro, a abonar ao pessoal das guarnições dos navios da Armada em comissão no ultramar.
Declaração
Declara-se, para os devidos efeitos, que no sumário respeitante ao decreto-lei publicado pelo Ministério da Marinha no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 288, de 13 de Dezembro de 1972, que define o critério de determinação do suplemento eventual de que trata o
Decreto-Lei 457/72, de 15 de Novembro, a abonar ao pessoal das guarnições dos navios da Armada em comissão no ultramar, foi, por lapso, atribuído àquele diploma o «n.º 513/73», o qual deve ser rectificado para o «n.º 513/72».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 15 de Dezembro de 1972. - O Secretário-Geral, Diogo de Paiva Brandão.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/29/plain-232960.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/232960.dre.pdf .
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1972-11-15 -
Decreto-Lei
457/72 -
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Concede, no mês de Dezembro de 1972, aos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço, na reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, um suplemento eventual de ordenado ou pensão.
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