Decreto 534/72, de 20 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde e Assistência - Secretaria-Geral
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Fonte: Diário do Governo n.º 294/1972, Série I de 1972-12-20.
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Data:
1972-12-20
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Aplica aos servidores dos organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa dependentes do Ministério da Saúde e Assistência as disposições do Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro.
Decreto 534/72
de 20 de Dezembro
Com fundamento no artigo 8.º do
Decreto-Lei 457/72, de 15 de Novembro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São aplicáveis aos servidores dos organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, dentro das disponibilidades financeiras de cada um, as disposições do Decreto-Lei 457/72, de 15 de Novembro.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Alfredo Jorge Assis dos Santos.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/20/plain-232791.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/232791.dre.pdf .
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1972-11-15 -
Decreto-Lei
457/72 -
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Concede, no mês de Dezembro de 1972, aos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço, na reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, um suplemento eventual de ordenado ou pensão.
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