Decreto 651/73, de 12 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 288/1973, Série I de 1973-12-12.
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Data:
1973-12-12
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Secções desta página::
Aplica a todo o pessoal pago por verbas inscritas nos orçamentos privativos dos Cofres Geral dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as disposições do Decreto-Lei n.º 617/73, de 20 de Novembro.
Decreto 651/73
de 12 de Dezembro
Nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei 617/73, de 20 de Novembro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São aplicáveis a todo o pessoal pago por verbas inscritas nos orçamentos privativos dos Cofres Geral dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as disposições do Decreto-Lei 617/73.
Marcello Caetano - António Maria de Mendonça Lino Neto.
Promulgado em 26 de Novembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/12/plain-228755.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/228755.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1973-11-20 -
Decreto-Lei
617/73 -
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Concede, no mês de Dezembro de 1973, aos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço, na reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, um suplemento eventual de ordenado ou pensão.
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