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Decreto-lei 48734, de 4 de Dezembro

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Sumário

Torna aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 48039 aos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42880 e, ainda, respectivamente, nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976 e do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977.

Texto do documento

Decreto-Lei 48734

Pelo Decreto-Lei 48039, de 17 de Novembro de 1967, as pensões de aposentação foram acrescidas, a título transitório, de um subsídio eventual de custo de vida.

A Administração-Geral do Porto de Lisboa e a Administração dos Portos do Douro e Leixões pagam subsídios vitalícios em tudo semelhantes às pensões de aposentação.

Justo é, pois, que se faça beneficiar aqueles abonos das melhorias concedidas pelo mencionado decreto-lei, na linha do procedimento já anteriormente adoptada aquando da promulgação do Decreto-Lei 44338, de 10 de Maio de 1962.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei 48039, de 17 de Novembro de 1967, são aplicáveis aos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, e, ainda, respectivamente, nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei 36976 e do artigo 83.º do Decreto-Lei 36977, ambos de 20 de Julho de 1948.

§ 1.º Aos subsídios vitalícios referidos no artigo 115.º do Decreto-Lei 36976 e no artigo 83.º do Decreto-Lei 36977 serão directamente aplicáveis as percentagens de subsídio eventual de custo de vida instituídas no Decreto-Lei 48039.

§ 2.º Os subsídios vitalícios a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 42880 beneficiarão da diferença entre o subsídio eventual de custo de vida correspondente à pensão de aposentação, acrescida do subsídio vitalício, e o que corresponder àquela pensão, abonada pela Caixa Geral de Aposentações.

Art. 2.º Os encargos para o corrente ano resultantes do disposto no artigo antecedente serão custeados pelas correspondentes verbas inscritas nos respectivos orçamentos privativos dos organismos interessados, se necessário convenientemente reforçadas.

Art. 3.º Os efeitos das disposições deste diploma são reportados a 1 de Janeiro do corrente ano económico.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 25 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/04/plain-248804.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36976 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36977 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1960-03-21 - Decreto-Lei 42880 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Regula a situação do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões que não tenha podido ou não possa beneficiar das disposições do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976 ou das do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977 e ainda daquele que tenha sido ou venha a ser desligado do serviço por motivo de incapacidade física devidamenete vereificada.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-10 - Decreto-Lei 44338 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Torna aplicáveis aos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões e ainda às pensões a estrangeiros aposentados satisfeitas por aquela Administração-Geral, ao abrigo do Decreto n.º 18707, de 29 de Julho de 1930, as disposições do Decreto-Lei n.º 42950, de 27 de Abril de 1960 (revisão das pensões de aposentação, reforma e invalidez).

  • Tem documento Em vigor 1967-11-17 - Decreto-Lei 48039 - Ministério das Finanças

    Acresce, a título transitório, às actuais pensões de aposentação, reforma e invalidez, bem como às que vierem a ser calculadas com base nas remunerações presentemente em vigor, um subsídio eventual de custo de vida.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 690/70 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Torna aplicável as disposições do Decreto-Lei n.º 385/70, de 18 de Agosto, aos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960, e, ainda, respectivamente, nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976 e do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977, ambos de 20 de Julho de 1948.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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