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Decreto-lei 44338, de 10 de Maio

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Sumário

Torna aplicáveis aos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões e ainda às pensões a estrangeiros aposentados satisfeitas por aquela Administração-Geral, ao abrigo do Decreto n.º 18707, de 29 de Julho de 1930, as disposições do Decreto-Lei n.º 42950, de 27 de Abril de 1960 (revisão das pensões de aposentação, reforma e invalidez).

Texto do documento

Decreto-Lei 44338

Pelo Decreto-Lei 42950, de 27 de Abril de 1960, foram aumentadas as pensões de aposentação pagas pela Caixa Geral de Aposentações.

A Administração-Geral do Porto de Lisboa e a Administração dos Portos do Douro e Leixões pagam certas pensões e subsídios vitalícios em tudo semelhantes às pensões de aposentação. Justo é, pois, que se faça beneficiar aqueles abonos das melhorias concedidas pelo mencionado decreto-lei.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei 42950, de 27 de Abril de 1960, são aplicáveis aos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, respectivamente nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei 36976 e do artigo 83.º do Decreto-Lei 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, e ainda às pensões a estrangeiros aposentados satisfeitas pela Administração-Geral do Porto de Lisboa ao abrigo do Decreto 18707, de 29 de Julho de 1930.

Art. 2.º Os encargos resultantes do disposto no artigo antecedente serão custeados pelas correspondentes verbas inscritas nos respectivos orçamentos privativos dos organismos interessados, se necessário convenientemente reforçadas.

Art. 3.º Os efeitos das disposições deste diploma são reportados a 1 de Janeiro do corrente ano económico.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/10/plain-277173.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36976 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36977 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42950 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a revisão das pensões de aposentação, reforma e invalidez calculadas com base em vencimentos ou salários anteriores aos fixados pelo Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-04 - Decreto-Lei 48734 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Torna aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 48039 aos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42880 e, ainda, respectivamente, nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976 e do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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