A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 42950, de 27 de Abril

Partilhar:

Sumário

Promulga a revisão das pensões de aposentação, reforma e invalidez calculadas com base em vencimentos ou salários anteriores aos fixados pelo Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

Texto do documento

Decreto-Lei 42950

Em execução do disposto no artigo 9.º da lei de autorização de receitas e despesas para o corrente ano (Lei 2101, de 19 de Dezembro de 1959), leva-se a efeito pelo presente diploma a revisão das pensões de aposentação, reforma e invalidez calculadas com base em vencimentos anteriores aos fixados pelo Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

No relatório que precedeu a proposta daquela lei foram analisados, nas suas linhas gerais, os diversos aspectos do problema da atribuição de melhorias às pensões.

Referiu-se aí o condicionalismo legal da actualização das pensões proporcionalmente às alterações dos vencimentos, salientaram-se as limitações orçamentais a que estava sujeita a revisão tida em vista e demonstrou-se a diminuta relevância prática da descriminação dos pensionistas segundo os regimes de vencimentos que operaram no cálculo das respectivas pensões.

Acrescentar-se-á agora que, menos por se não verificarem os correspondentes pressupostos legais do que por o não consentirem os recursos disponíveis, se mostrou inviável repor as pensões ao nível dos vencimentos, como seria desejo do Governo.

A solução por que se optou, consubstanciada na atribuição de percentagens de aumento (10, 12,5 e 15) inversamente proporcionais aos montantes das pensões, inspira-se nos princípios orientadores do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, que, ao promover o reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado, procurou beneficiar em maior escala os servidores mais modestos. É certo que da fixação de diferentes percentagens de aumento resultam mais dificuldades e maior soma de trabalho para os serviços processadores dos abonos; mas é incontestável que dessa forma se assegura uma maior justiça relativa no teor das remunerações.

A revisão operada implica um encargo que ultrapassa 58000 contos anuais. Como a Caixa Geral de Aposentações não pode suportar inteiramente esse encargo por força das suas receitas próprias, terá de ser substancialmente reforçado o subsídio, da ordem dos 285000 contos, que nos últimos anos lhe vem sendo atribuído através do Orçamento Geral do Estado.

As pensões de reserva, cuja revisão é também determinada pelo artigo 9.º da Lei 2101, serão objecto de diploma próprio.

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no artigo 9.º da Lei 2101, de 19 de Dezembro de 1959;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As pensões de aposentação, reforma e invalidez calculadas com base em vencimentos ou salários que vigoraram anteriormente a 1 de Janeiro de 1959 são aumentadas das percentagens seguintes, segundo os grupos, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, correspondentes aos vencimentos que operaram no respectivo cálculo:

A a E - 10 por cento.

F a P - 12,5 por cento.

Q a Z" - 15 por cento.

§ 1.º As pensões calculadas com base em remunerações não incluídas no artigo 12.º do Decreto-Lei 26115 serão aumentadas da percentagem atribuída ao grupo em que aquelas remunerações se compreendam.

§ 2.º Nos casos em que as remunerações se comportem entre os limites de dois grupos, a percentagem de aumento será a mais elevada das que corresponderem a esses grupos.

Art. 2.º São exceptuadas do disposto no artigo anterior as pensões que constituem encargo, no todo ou em parte, dos corpos administrativos, as dos conservadores, notários e funcionários de justiça e as dos funcionários dos correios, telégrafos e telefones, em relação às quais o preceituado no presente diploma sòmente entrará em execução depois de publicada portaria de autorização, respectivamente, pelos Ministros do Interior, Justiça e Comunicações.

§ único. Na portaria a publicar pelo Ministro do Interior poderá autorizar-se que os corpos administrativos aprovem orçamento suplementar, para além do limite normal, destinado a permitir-lhes assumir o encargo respeitante ao ano corrente.

Art. 3.º A vigência deste diploma considera-se reportada a 1 de Janeiro de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/04/27/plain-271511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-23 - Decreto-Lei 42046 - Ministério das Finanças

    Promulga o reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1959-12-19 - Lei 2101 - Presidência da República

    Orçamento Geral do Estado para 1960. Autoriza o Governo a arrecadar em 1960 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42948 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Torna extensivo às pensões de reserva em cujo cálculo intervieram vencimentos anteriores aos fixados pelo Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei 42950, de 27 de Abril de 1960, que promulga a revisão das pensões de aposentação, reforma e invalidez.

  • Tem documento Em vigor 1960-05-13 - Portaria 17726 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Torna extensivas às pensões dos conservadores, notários e funcionários de justiça, do pessoal auxiliar das conservatórias e serviços notariais e de todo o pessoal remunerado por verbas inscritas nos orçamentos do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as disposições do Decreto-Lei n.º 42950 (revisão das pensões de aposentação).

  • Tem documento Em vigor 1960-05-28 - Portaria 17747 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Torna extensivas às pensões de aposentação que, no todo ou em parte, constituem encargo dos corpos administrativos, as disposições do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42950 (revisão das pensões de aposentação, reforma e invalidez).

  • Tem documento Em vigor 1960-07-08 - Portaria 17804 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Manda aplicar às pensões dos funcionários aposentadas dos CTT as disposições do Decreto-Lei n.º 42950 (revisão das pensões de aposentação, reforma e invalidez).

  • Tem documento Em vigor 1962-05-10 - Decreto-Lei 44338 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Torna aplicáveis aos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões e ainda às pensões a estrangeiros aposentados satisfeitas por aquela Administração-Geral, ao abrigo do Decreto n.º 18707, de 29 de Julho de 1930, as disposições do Decreto-Lei n.º 42950, de 27 de Abril de 1960 (revisão das pensões de aposentação, reforma e invalidez).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda